Acórdão Inteiro Teor nº RR-170100-83.2001.5.05.0132 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data17 Abril 2013
Número do processoRR-170100-83.2001.5.05.0132

TST - RR - 170100-83.2001.5.05.0132 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

2ª Turma GMJRP/in ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE CIMA DA CARROCERIA DO CAMINHÃO. ALTURA DO CARREGAMENTO APROXIMADAMENTE DE DOIS METROS E MEIO. COMPROMETIMENTO SACRO-LOMBAR. LESÃO PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO DO VALOR.

Trata-se de ajudante de carregador, aposentado por invalidez pelo órgão previdenciário, em decorrência de acidente de trabalho que o impossibilitou de exercer as atividades profissionais por dores e limitações de movimentos dos membros inferiores, pois teve afetado o seguimento sacro-lombar. O Regional reformou a sentença para deferir ao reclamante pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no importe de R$ 53.268,00; indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00; e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Quanto ao montante arbitrado, cumpre esclarecer que a revisão do valor fixado na instância ordinária, conforme pretendido pela reclamada, além de importar reexame dos critérios subjetivos adotados pelo Julgador, o que encontra óbice na Súmula nº 126 TST, só é cabível, segundo jurisprudência desta Corte superior, para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do montante especificado não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, apresenta-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar o prejuízo do reclamante. Atentou-se às circunstâncias da gravidade do acidente, bem como o fato de o reclamante continuar exercendo atividades de levantamento e transporte de pesos, mesmo após o acidente, em que ficou evidenciada a lesão de seguimento lombo-sacra, fato que agravou seu estado de saúde e culminou em sua incapacidade definitiva e a aposentadoria por invalidez. Considerou-se, ainda, a culpa e a condição econômica da empregadora, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 944 do Código Civil. Arestos paradigmas inservíveis ao cotejo.

Recurso de revista não conhecido.

JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O Regional, ao determinar os parâmetros de liquidação, estabeleceu que os valores deferidos a título de danos morais, materiais e estéticos deveriam ser atualizados monetariamente, a partir da data do acidente. O recurso de revista não merece conhecimento por divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito é inapto para o cotejo de teses, porque oriundo de Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, o que contraria o disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT. Por sua vez, o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 trata de juros de mora, matéria não enfrentada pelo Regional, em que se versou tão somente acerca da atualização monetária.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-170100-83.2001.5.05.0132, em que é Recorrente KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA. e são Recorridos ELEKEIROZ S.A. e ANTÔNIO SANTANA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o acórdão de fls. 721-738, complementado às fls. 767-769, não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, Elekeiroz S.A., e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para conceder-lhe, de ofício, os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento dos honorários periciais relativos à perícia de insalubridade, fixados no importe de R$ 1.000,00, os quais deverão ser satisfeitos pela União; reconhecer que o vínculo de emprego do autor se formou com a segunda reclamada para condená-la, solidariamente, com a primeira, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos materiais R$ 53.268,00 (cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais), e indenização por danos estéticos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A primeira reclamada, Katoen Natie do Brasil Ltda., interpõe recurso de revista, às fls. 798-805, com amparo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido no despacho de fls. 868-872, quanto aos juros de mora, por violação do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no § 2º do artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE CIMA DA CARROCERIA DO CAMINHÃO. ALTURA DO CARREGAMENTO APROXIMADAMENTE DE DOIS METROS E MEIO. COMPROMETIMENTO SACRO-LOMBAR. LESÃO PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO DO VALOR

    CONHECIMENTO

    O Tribunal Regional do Trabalho da

    5ª Região, dentre outros temas examinados, reformou a sentença para deferir ao reclamante pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, no importe de R$ 53.268,00 (cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais); indenização por danos estéticos, no valor de R$

    50.000,00 (cinquenta mil reais); e indenização por danos morais, no valor de R$

    50.000,00 (cinquenta mil reais).

    A decisão está assim fundamentada:

    "ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS e ESTÉTICOS

    Investe o reclamante contra a sentença vergastada que, conquanto tenha reconhecido a ocorrência do acidente noticiado na inicial, posicionou-se no sentido de que tal infortúnio, muito embora de natureza laboral, não se originou de culpa do empregador.

    Relata o recorrente que o acidente do trabalho típico alegado na inicial, e não contestado na defesa, ocorrera quando "trabalhava em cima de um caminhão, a cerca de dois metros e meio do chão, quando foi atirado de cima dele em razão de manobra desastrada de seu motorista, caindo a uma distância de quatro metros, sentado, tendo permanecido desacordado por quarenta e oito horas".

    Argumenta que, na contramão do decidido no juízo de origem, o fato de ter sido atirado

    "de cima de um caminhão em razão de uma corda ter sido puxada fora do tempo e sem aviso, demonstrando a inexistência de alguém para fiscalizar e organizar uma atividade cheia de riscos, e de ter caído sentado, acentua o fato de que poderia estar usando qualquer dos equipamentos habitualmente disponibilizados (botas, capacetes e luvas) que o resultado seria o mesmo", logo, a seu sentir, no episódio o que faltou foi a presença de um gestor de serviços que evitasse a manobra desastrosa que fora efetuada.

    Sustenta que tal fato evidencia a culpa presumida das rés, o sucessivamente a responsabilidade subjetiva ou objetiva destas.

    Ao exame.

    Como muito bem sublinhado pela i. Desembargadora Graça Laranjeira, anterior relatora deste feito, cujas palavras faço minhas, no particular:

    "Conforme se observa dos autos, o Demandante exercia a função de Ajudante de Carregador (fl.02) e se encontra impossibilitado de exercer suas atividades profissionais em virtude de dores e limitações de movimentos dos membros inferiores decorrentes de comprometimento no seguimento sacro-lombar, tendo sido aposentado por invalidez pelo Órgão Previdenciário desde 01.02.2001, em razão de acidente do trabalho (fl.23).

    Como foi positivado na sentença, não só o nexo causal entre a doença e o trabalho prestado pela Reclamante restou evidenciado nos autos, mas, também, o nexo de causalidade entre o acidente do trabalho decorrente de queda do caminhão e a invalidez para o trabalho, conforme Laudo Pericial e resposta aos quesitos constantes das fls.405/414.

    Observe que o Perito, após análise do caso, foi contundente ao concluir que o labor exercido pelo Reclamante junto à Reclamada, após o acidente, agravou seu estado de saúde (fls.449 e 497/499), em função das atividades realizadas com levantamento e transporte de pesos e, pela localização da lesão (segmento lombo-sacra), resultando na sua incapacidade definitiva, inclusive, com deferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

    Portanto, de relação à natureza do quadro patológico que acomete o obreiro, entendo que o mesmo guarda todas as características de acidente do trabalho. Nesse sentido, foi o entendimento sustentado por esta Turma, acolhendo o voto divergente do e. Desembargador Cláudio Brandão, Revisor do processo n. 00232-2003-021-05-00-2 RO, do qual, nesta oportunidade, faço parcial transcrição:

    (...) Apenas de passagem registro que a doença profissional, como no caso em tela, pode ser originada de concausa anterior, isto é, das condições pessoais da Reclamante e, quando atreladas ao fator trabalho, tem precipitada ou agravada a sua manifestação.

    Data vênia da ilustre Magistrada, entendo que outra deve ser a conclusão. A hipótese é claramente disciplinada na lei e concebida doutrinariamente com concausa antecedente ou anterior.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. É o ingresso na relação causal de fatos estranhos à atividade de trabalho, ou a aceitação de que, no acidente, pode concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras tantas sem qualquer relação com a atividade laboral ou, em outras palavras, a circunstância independente do acidente que é adicionada à causa deste para gerar o resultado danoso final.

    Entre as espécies concebidas doutrinariamente, encontra-se a anterior, também chamada predisponente, é aquela em que o trabalhador apresenta uma predisposição latente, que se evidencia, mais tarde, com o infortúnio. Ou seja, causa que não mantém vinculação com o trabalho, mas, quando com ele se agrega, determina as conseqüências ocasionadas pelo acidente...

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