Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-79100-76.2008.5.02.0443 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AgR-AIRR - 79100-76.2008.5.02.0443 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/cm AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. SÚMULA Nº 268 DO TST. Nos termos da Súmula nº 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente no que se refere aos pedidos idênticos. Assim, a prescrição interrompida recomeça a fluir da data do ato que a interrompeu, razão pela qual o prazo bienal, de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deve reiniciar a partir do trânsito em julgado da decisão que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, da 1ª reclamação trabalhista. Na hipótese, o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada deu-se em 23/07/2007 e a presente demanda foi proposta em 29/05/2008, dentro, portanto, do biênio acima citado.

DIFERENÇAS DA MULTA 40% DO FGTS, DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A matéria encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do mesmo Tribunal, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo regimental a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-79100-76.2008.5.02.0443, em que é Agravante COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP e Agravado ISAÍAS PEREIRA DA SILVA.

A reclamada interpõe agravo regimental (sequencial 6), em face do despacho (sequencial 3), que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, com base nos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC. Pugna pelo provimento desse recurso.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo regimental.

MÉRITO

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA - SÚMULA Nº 268 DO TST

A agravante sustenta que o ajuizamento anterior de ação trabalhista interrompe a prescrição, mas não restitui o prazo integralmente. Alega que o protocolo de distribuição em 05/08/2002 interrompeu a prescrição que já vinha fluindo desde 29/06/2001, razão pela qual o novo protocolo, em 29/05/2008, demonstra que o prazo prescricional foi ultrapassado. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal.

O Tribunal Regional assim analisou a matéria referente à prescrição:

"Dos documentos juntados verifica-se que o reclamante interpôs reclamação trabalhista dentro do prazo legal, perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos (volume em apartado).

Nos termos da Súmula 268 do C. TST, temos que:

(...)

Assim, a ação anterior distribuída em 05.08.2002, com os mesmos pedidos, foi julgada extinta sem julgamento do mérito em 19.01.2007, com trânsito em julgado em 23.07.2007, havendo a interrupção do prazo. Tendo sido distribuída a presente ação em 29.05.2008, não há que se falar em prescrição, eis que a ação foi proposta dentro do prazo legal.

Rejeito a preliminar argüida." (fls. 180/181 - sequencial 1)

Passo à análise.

Conforme o quadro delineado pela Corte Regional, a hipótese é de reclamação trabalhista que interrompeu a prescrição com relação ao mesmo pedido da presente ação.

Nos termos da Súmula nº 268 do TST, aplicada pela decisão recorrida, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente no que se refere aos pedidos idênticos.

A prescrição interrompida recomeça a fluir da data do ato que a...

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