Acórdão Inteiro Teor nº RR-1820-51.2010.5.03.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 17 de Abril de 2013

Data17 Abril 2013
Número do processoRR-1820-51.2010.5.03.0016

TST - RR - 1820-51.2010.5.03.0016 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/dpa/v/rh RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. No caso em análise, não há contrariedade à OJ n.º 244 da SBDI-1 do TST, porque, conforme exposto, o Regional não declarou a impossibilidade de redução da carga horária. Inespecíficos os arestos apresentados, tendo em vista que ou declaram, pura e simplesmente, a possibilidade de redução da carga horária, sem rebater o fundamento do Regional sobre a necessidade de comprovar o motivo que ensejou a modificação e a observância da norma coletiva regulando a redução; ou partem da premissa de que ocorreu situação adversa, que possibilitou a redução. Incidência da Súmula n.º 296 do TST. Revista não conhecida, no particular. MULTA NORMATIVA. Estando os termos do acórdão regional de acordo com o disposto na Súmula n.º 384, II, do TST, o processamento do Recurso de Revista com fundamento em dissenso jurisprudencial é obstaculizado pelo art. 896, § 4.º, da CLT e pela Súmula n.º 333 desta Corte. Revista não conhecida, no particular. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT decorre do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador, não ensejando o pagamento de tal multa a demora na homologação da rescisão pelo sindicato. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. Desservem ao confronto jurisprudencial decisões firmadas pelo próprio Regional prolator da decisão atacada, nos termos do art. 896 da CLT e da OJ n.º 111 da SBDI-1. Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1820-51.2010.5.03.0016, em que são Recorrentes FUNDACAO CULTURAL DE MINAS GERAIS

- FUNDAC, INSTITUTO MINEIRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IMEC e PAULA ELISA AVELAR MAIA e Recorridos OS MESMOS.

R E L A T Ó R I O

O egrégio Terceiro Regional, pelo acórdão firmado a fls. 1.100/1.125, deu parcial provimento ao apelo ordinário da Obreira, acrescendo à condenação o pagamento da multa relativa ao atraso na quitação das parcelas rescisórias (§ 8.º do art.

477 da CLT).

Inconformada com o teor do julgado, a Reclamada FUNDAC interpõe Recurso de Revista, segundo razões a fls. 1.128/1.159. Tece considerações quanto às seguintes matérias: contradita de testemunha; responsabilidade solidária; redução da carga horária da Obreira; equiparação salarial; horas extras; FGTS; multas convencionais; isenção da quota previdenciária; honorários advocatícios e multa do art. 477 consolidado.

Também o Reclamado IMEC interpõe Recurso de Revista (a fls. 1.160/1.168), discorrendo quanto à redução da carga horária, horas extras, FGTS, multa convencional e do art. 477 da CLT.

Despacho de admissibilidade a fls. 1.172/1.175, sendo determinado o processamento dos Recursos de Revista, os quais receberam razões de contrariedade a fls. 1.176/1.190.

Na mesma oportunidade, a Reclamante fez chegar aos autos as suas razões de Recurso de Revista adesivo (a fls. 1.192/1.196), reclamando o deferimento do adicional de insalubridade. O apelo também teve o seu processamento acolhido, recebendo contrarrazões a fls. 1.200/1.204.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias dos Recursos de Revista.

CONHECIMENTO

MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO APELO DA FUNDAC

CONTRADITA DE TESTEMUNHA

Pretende a Recorrente invalidar o depoimento da testemunha Louise Guimarães Araújo, ao fundamento de que ela mantinha amizade íntima com a Reclamante, fato este que teria sido admitido por ela própria. Aponta violação das disposições dos arts. 405 do CPC e 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Sobre o tema, concluiu o decisório regional:

Ao contrário das alegações da primeira Reclamada, os fatos informados pela testemunha contraditada (Louise Guimarães Araújo) não confirmam a existência de amizade íntima entre ela e a autora.

Observe-se que o contato mantido entre a Reclamante e a testemunha contraditada decorreu dos longos seis anos trabalhados para a mesma instituição educacional, não logrando êxito as reclamadas em comprovar o laço de amizade íntima entre a autora e a testemunha ouvida ao seu rogo, visto que o fato de estas manterem contato telefônico nas datas de aniversário, por si só, não implica na figura da amizade íntima a afastar a isenção nas declarações dadas em juízo. Veja que não há nos autos qualquer elemento de prova indicando que a Reclamante e a testemunha Sra. Louise frequentassem a residência uma da outra, a configurar a figura da amizade íntima.

Certamente, para que se configure a suspeição decorrente de amizade íntima, necessário que ficasse demonstrada a existência de laços de amizade que se estendiam para além da vida profissional e a ausência de isenção da testemunha para depor nessa condição, o que não se verificou nos autos, haja vista que as reclamadas não lograram êxito em demonstrar a alegada amizade íntima entre a autora e a primeira testemunha, nos moldes do inciso III do art. 405 do CPC.

Assinale-se que regra geral, a prova testemunhal é essencial para a demonstração dos fatos alegados na vestibular e, em se tratando de fatos referentes ao ambiente do trabalho, o(a) trabalhador(a) não tem outra pessoa a quem recorrer senão aos demais empregados ou ex-empregados da empresa, que com ele(a) conviveram e presenciaram a realidade. O simples fato de a testemunha manter simples laço de amizade em face do contato diário no local de trabalho não implica amizade íntima, nos termos do inciso III do art. 405 do CPC e nem mesmo eventual interesse no desfecho da presente lide.

Ademais, o julgador, ao admitir a inquirição dessas testemunhas, como é de direito, busca perceber a única verdade dos fatos, cabendo-lhe a valoração desses depoimentos, considerando-se as suas percepções durante a inquirição.

Por fim, acrescente-se que o art. 130 do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias ou, ainda, onerosas, disposição que está em consonância com o disposto no art. 765 da CLT, que confere ao Juiz ampla direção do processo, cabendo-lhe apenas apresentar os motivos de seu convencimento (art. 131/CPC).

Assim, não demonstrada a existência de amizade íntima entre a autora e a testemunha ouvida ao seu rogo (Sra. Louise), nos termos do art. 405, III, do CPC, escorreita a decisão de origem, que rejeitou a contradita em relação à citada testemunha passando a ouvir a referida depoente como testemunha, depois de advertida e compromissada, nos termos da legislação processual, o que de todo modo afasta a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LIV e LV da CR).

Nego provimento.

Entendo falecer razão à recorrente, uma vez que ela não demonstrou, de forma clara e irrefutável, o teor de suas alegações.

Conforme declinou o órgão julgador turmário, há de se atentar para as peculiaridades que envolvem o Processo do Trabalho. Assim, na tentativa de demonstração dos fatos alegados pela parte autora - os quais ocorrem em seu ambiente de trabalho - é ali que são buscadas as suas fontes de provas, sendo o meio testemunhal o mais comum e adequado. E a quem recorrer? Aos demais empregados e ex-empregados da empresa, que com ela trabalharam e conviveram, vivendo a mesma realidade. É absolutamente normal que tal convivência leve a um laço de amizade que não pode ser confundido com a amizade íntima prevista no art. 405 do CPC e impeditiva da convocação testemunhal, sob pena de engessarmos qualquer tentativa da trabalhadora indicar uma pessoa, que com ela trabalhou, como testemunha.

Dessa maneira, conforme atestado, na decisão recorrida, que a testemunha apresentada não era suspeita, ficam afastadas as violações dos arts. 405 do CPC e 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, pelo que não conheço da Revista, no particular.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Sobre o tema, destacou a decisão regional:

De início, convém observar que a primeira Reclamada (FUNDAC), ora recorrente, apresentou defesa sintética, menos abrangente que as alegações ora deduzidas em recurso, assinalando que sua defesa se limitou a reconhecer a ocorrência de sucessão trabalhista pelo IMEC a partir de fevereiro/2009 e a requerer que este fosse declarado sucessor trabalhista, não havendo impugnação específica ao pedido inicial de responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas (parágrafo 6.º de f. 09) e nem mesmo postulou a primeira Reclamada a limitação da responsabilidade sob a forma subsidiária, com fulcro na OJ 225 da SDI-1/TST, por aplicação analógica (f. 205/206).

De igual modo, a segunda Reclamada (IMEC) manteve inerte quanto ao pedido inicial de responsabilidade solidária e/ou subsidiária das reclamadas, nada aduzindo sobre a questão deduzida na inicial (f. 216/225), não obstante estivesse representada pelos mesmos procuradores da primeira Reclamada (f. 203).

Logo, a insurgência da primeira Reclamada contra a condenação solidária imposta e o pedido sucessivo de limitação da responsabilidade da primeira Reclamada sob a forma de subsidiária, com fulcro na OJ 225 da SDI-1/TST são matérias absolutamente inovatórias, já que as reclamadas, em suas defesas, não impugnaram especificamente o pedido de responsabilidade solidária (f. 205/206 e 216/225), o que autorizaria a incidência do art. 302 do CPC e inclusive o não conhecimento deste item do recurso empresário.

Assinale-se que o fato de a primeira Reclamada ter requerido expressamente que a segunda Reclamada (IMEC) fosse declarado como sucessor (f. 205/206) não afasta a ausência de...

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