Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-187-69.2012.5.10.0103 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 17 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Dora Maria da Costa |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - AIRR - 187-69.2012.5.10.0103 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Dm/Vb/ca/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. O Regional concluiu que não houve demora do banco em punir o ato faltoso, porquanto o procedimento adotado considerou a gravidade dos fatos atribuídos, apurando de forma séria e detalhada a conduta do reclamante. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o único aresto válido é inespecífico, porquanto não aborda as mesmas premissas fáticas do caso. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-187-69.2012.5.10.0103, em que é Agravante MARIVALDO NASCIMENTO RAMOS e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante despacho de fls. 256/257, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 269/275, insistindo na admissibilidade da revista.
Ausentes contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento está tempestivo, tem representação regular e é dispensado de preparo, razões pelas quais dele conheço.
II - MÉRITO
Registre-se, inicialmente, inovação recursal quanto à alegação de ofensa aos arts. 2º, 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal, uma vez que suscitada apenas quando da interposição do presente apelo. Por esse motivo, o exame do agravo de instrumento fica adstrito à matéria contida nas razões da revista e ratificada neste momento processual.
JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO.
Sobre o tema, decidiu o Regional:
"2.1. JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO.
Na inicial, o Reclamante noticiou ter sido admitido pelo Reclamado em 13/06/2005, sendo dispensado por justa causa em 20/11/2011, sob a alegação de que teria cometido as faltas graves previstas nas alíneas "a", "b" e "h" do art. 482 da CLT.
Sustentou a ausência de nexo causal ou qualquer conduta dolosa ou culposa que pudesse justificar a aplicação da penalidade.
Pretendeu a nulidade da justa causa, com a consequente reintegração ao emprego, pagamento de verbas salariais relativas ao período do afastamento injusto e indenização por danos morais.
O Reclamado, em contestação (fls. 16/21), anotou a regularidade da dispensa por justa causa, aplicada após processo administrativo em que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destacou o descumprimento, pelo Reclamante, da seguinte norma interna do banco: "abster-se de manter relacionamento negocial com pessoas ou organizações envolvidas em atividades ilícitas" (fl. 18).
Informou o enquadramento do Autor nas alíneas "a", "b" e "h" do art. 482 da CLT.
A i. Magistrada sentenciante indeferiu os pedidos de anulação da justa causa e reintegração, bem como de pagamento de indenização por danos morais, fundamentando:
"II - JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS Narrou o reclamante que foi admitido em 13.6.2005, mediante concurso público, e dispensado por justa causa em 20.11.2011. Pontuou que foi dispensado sob alegação de ato de improbidade, mas que não restou demonstrada a culpa ou o dolo no evento, nem tampouco graduada a pena aplicada. Sopesou que o reclamado não ponderou seu histórico funcional, em que os anos de trabalho foram prestados com lisura e desprendimento, ao demiti-lo.
O reclamado, em sua defesa, aduziu que o reclamante descumpriu as normas internas do Banco e após instaurado procedimento administrativo disciplinar, restou demonstrado a conduta ilícita do autor. Pautou ainda seus argumentos na violação de norma interna do Banco e em ilícito penal por caracterizar-se como crime de violação de sigilo bancário.
De pronto, importante destacar que o motivo invocado pelo reclamado para...
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