Acórdão Inteiro Teor nº RR-96600-10.2007.5.17.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Número do processoRR-96600-10.2007.5.17.0012
Data17 Abril 2013
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 96600-10.2007.5.17.0012 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA GMFEO/NC/NDJ/iap I

- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE VITÓRIA). NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O terceiro Reclamado (Município de Vitória) argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte Regional não explicitou os fundamentos legais para a condenação do Recorrente ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e da multa de 40% sobre o FGTS. II. A indicação de ofensa aos arts. 5º, II e XLV, da CF/88 e 535, II, do CPC e de divergência jurisprudencial não viabiliza o prosseguimento do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST. Por isso, o tema será analisado unicamente sob a ótica da ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. III. Não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias que constituíram a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. Conforme se observa do acórdão resolutório dos embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve a condenação do Recorrente, de forma subsidiária, ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e da multa de 40% sobre o FGTS, com fundamento na sua responsabilização subsidiária. A esse respeito, registrou ter "sido expresso ao asseverar que, a partir da responsabilização subsidiária do terceiro reclamado, este fora condenado ao pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas pela Origem à reclamante, não havendo estrita necessidade de que as mesmas fossem elencadas no decisum". Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do Recorrente. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para "condenar subsidiariamente o terceiro reclamado (Município de Vitória), de forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego com a primeira reclamada", com fundamento no art. 9º da CLT e na Súmula nº 331, IV, do TST. Consignou que o Recorrente (Município) celebrou convênio com a primeira Reclamada (Sahucam) com o objetivo de "viabilizar a implantação de serviços de saúde", sendo o responsável "pelo repasse de verbas destinadas ao pagamento de salários dos empregados da 1ª ré, Sociedade dos Amigos do Hospital Universitário Cassiano Antônio Morais - SAHUCAM". Entendeu que "a intermediação da mão-de-obra para execução de atividades permanentes do Município, agora por força desse

'Convênio', é só mais uma das modalidades de contratação irregular de pessoal, sem a necessária prévia aprovação em concurso público ou observância ao procedimento licitatório". II. O terceiro Reclamado (Município de Vitória) se insurge contra essa decisão, sob o argumento de que "sequer foi o tomador de serviços", pois lhe competia apenas "o repasse dos recursos financeiros necessários para a operacionalização das ações previstas no Convênio" (destaque no original). III. Não há violação do art. 5º, II, da CF/88, pois a Corte de origem resolveu a controvérsia mediante interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional (art. 9º da CLT) e com amparo no entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Extrai-se do acórdão recorrido que a confirmação do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do terceiro Reclamado (Município de Vitória) está fundamentada na sua culpa concorrente para a prática de fraude e frustração de direitos outorgados à Autora pela legislação trabalhista. Assim sendo, não se visualiza ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. V. O aresto colacionado a fls. 535/536 é inespecífico para demonstração de conflito de tese, pois se baseia na premissa particular delineada nos respectivos autos, sem reproduzir quadro fático idêntico ao enfrentado pelo Tribunal Regional. Na presente hipótese, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município-Reclamado fundamentou-se na sua culpa concorrente para a prática de fraude trabalhista, hipótese não consignada no modelo. VI. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. I. A Corte Regional manteve a condenação do Recorrente, de forma subsidiária, ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e da multa de 40% sobre o FGTS e à entrega das guias do seguro-desemprego, por entender que a responsabilidade subsidiária abrange "todas as verbas trabalhistas deferidas pela Origem à reclamante". II. O terceiro Reclamado (Município de Vitória) se insurge contra a decisão regional, sob o argumento de que "caberia à primeira Reclamada arcar com as referidas rubricas, não cabendo à Municipalidade arcar com tal ônus, ante a inexistência de responsabilidade subsidiária" e de que, "consoante o princípio constitucional disposto no inciso XLV do artigo 5º da Constituição, que assegura que

'nenhuma pena passará da pessoa do condenado', descabida qualquer condenação do MUNICÍPIO a título de penalidade, uma vez que não deu causa ao fato que ora se tenta imputar à Municipalidade". III. Ao entender que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no item VI da Súmula nº 331. IV. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte Superior e no § 4º do art. 896 da CLT. V. Não procede a indicação de violação do art. 5º, XLV, da CF/88. O referido dispositivo constitucional refere-se à punição de natureza penal, situação que não guarda nenhuma relação com a responsabilidade em debate, confirmada pela Corte de origem. VI. Tampouco procede a indicação de violação do art. 5º, II, da CF/88, pois a decisão regional encontra amparo no item VI da Súmula nº 331 desta Corte Superior. Referido verbete sumular sedimenta a jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito do tema e é fruto da interpretação de toda a legislação que disciplina a responsabilidade trabalhista. Nesse sentido, as súmulas de jurisprudência, no âmbito da Justiça do Trabalho, são fonte do direito e encontram amparo no art. 8º da CLT. VII. Recurso de revista de que não se conhece. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a decisão em que se impôs aos Reclamados a responsabilidade integral pelo pagamento do Imposto de Renda, por entender que, "não tendo o empregador cumprido as suas obrigações no momento oportuno, levando o trabalhador a procurar a tutela jurisdicional para a realização plena dos seus direitos, as deduções fiscais que incidam sobre as verbas reconhecidas em Juízo ao trabalhador devem ser indenizadas pelo empregador". II. O terceiro Reclamado (Município de Vitória) se insurge contra a decisão em que se impôs aos Reclamados a responsabilidade integral pelo pagamento do Imposto de Renda, sob os argumentos de que "o contribuinte, no presente caso, é o beneficiário da sentença" e de que, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, "sobre a renda proveniente das sentenças judiciais incide o imposto de renda". III. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 determina que o empregador faça a retenção do Imposto de Renda relativo ao crédito do empregado e que efetue seu recolhimento. Por outro lado, esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do Imposto de Renda devido (Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1). Dessa forma, a importância devida a título de Imposto de Renda deve ser descontada do montante tributável a ser pago, não havendo falar em isenção de responsabilidade quanto ao desconto fiscal. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 46 da Lei nº 8.541/92, e a que se dá provimento, para determinar que os Reclamados procedam aos descontos do Imposto de Renda, sobre o valor total tributável da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença, para afastar a responsabilidade dos Reclamados pelo pagamento dos descontos previdenciários. Todavia, imputou-lhes o pagamento de multa, de correção monetária e de juros de mora relativos à referida contribuição previdenciária, sob o fundamento de que, "se tivesse havido incidência da contribuição previdenciária na época própria, não haveria acréscimo a título de correção monetária, juros e multa". II. O terceiro Reclamado (Município de Vitória) requer a reforma do acórdão recorrido no tocante aos descontos previdenciários, sob o argumento de que "qualquer decisão judicial condenatória proferida por esta Justiça Especializada, deve importar no desconto previdenciário da parcela devida pela empregada/reclamante a incidir sobre o quantum lhe foi devido". III. Para viabilizar o conhecimento do recurso de revista no tópico, o Recorrente aponta violação do art. 43 da Lei nº 8.212/91. No entanto, o referido dispositivo legal não trata especificamente da matéria discutida nos presentes autos (responsabilidade pelo pagamento de multa, de correção monetária e de juros de mora relativos ao não recolhimento da contribuição previdenciária no prazo legal). IV. A indicação...

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