Acórdão Inteiro Teor nº RR-157000-20.2005.5.04.0271 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 157000-20.2005.5.04.0271 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA GMFEO/JCL/iap RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS SOBRE PARCELAS SALARIAIS. O Tribunal Regional verificou que o auxílio-refeição e o auxílio cesta-alimentação foram instituídos sem previsão de natureza indenizatória e que, somente depois do início dos pagamentos, é que sobreveio norma coletiva dispondo nesse sentido, bem como a filiação do Reclamado ao PAT. Sob tais premissas, a Corte de origem decidiu que as parcelas devem conservar sua natureza salarial e gerar reflexos sobre as demais parcelas do salário. A decisão regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba

'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador

-- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Recurso de revista de que não se conhece. FÉRIAS POR ANTIGUIDADE E ADIANTAMENTO SALARIAL DE RETORNO DE FÉRIAS. PARCELAS SUPRIMIDAS POR REGULAMENTO INTERNO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional constatou que as parcelas férias por antiguidade e adiantamento salarial de retorno de férias foram criadas por regulamento interno empresarial em 1988 e extintas, também por regulamento interno, em 1991. Por entender que as verbas em questão eram satisfeitas de forma periódica e que a alegada lesão ao direito consumava-se no momento do vencimento mensal de cada parcela sem o correspondente adimplemento, a Corte de origem decidiu que a pretensão ao recebimento das verbas suprimidas está sujeita à prescrição parcial. No recurso de revista, o Reclamado afirma que as parcelas férias por antiguidade e adiantamento salarial de retorno de férias não decorrem de lei, mas sim de regulamento interno empresarial, e defende que a pretensão ao pagamento das verbas suprimidas está sujeita à prescrição total. A Súmula nº 294 desta Corte consagra o entendimento de que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Conforme consta do acórdão, as férias por antiguidade e o adiantamento salarial de retorno de férias são parcelas criadas por regulamento interno empresarial (Resolução nº 3.303/1988 do Banrisul), e não por lei. Assim, a decisão recorrida comporta contrariedade à primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte, porque, apesar de consignar que a pretensão está fundada em alteração das condições contratuais (supressão unilateral do pagamento de vantagens previstas em regulamento interno), o Tribunal Regional decidiu afastar a prescrição total arguida pelo Reclamado, que é a modalidade de prescrição quinquenal aplicável à hipótese. Decorridos mais de cinco anos entre a alteração contratual lesiva (1º/11/1991) e a propositura da reclamação trabalhista (23/11/2005), está consumada a prescrição quinquenal total quanto à pretensão de recebimento das férias por antiguidade e do adiantamento salarial de retorno de férias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-157000-20.2005.5.04.0271, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e Recorrido JOSÉ CARLOS DE SOUZA ILHA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para: (a) afastar a incidência de prescrição quanto à pretensão às parcelas férias por antiguidade e adiantamento salarial de retorno de férias; (b) acrescer à condenação o pagamento de tais verbas; (c) acrescer à condenação o pagamento de reflexos do auxílio-refeição e do auxílio cesta-alimentação; e (d) acrescer à condenação o pagamento de horas de sobreaviso com reflexos.

A Corte de origem decidiu também dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para excluir da condenação o pagamento de indenização correspondente ao Imposto de Renda (fls. 1.252/1.260-verso e 1.282/1.283-verso).

O Reclamado interpôs recurso de revista (fls. 1.285/1.306). A insurgência foi admitida quanto ao tema "Férias por antiguidade e adiantamento salarial de retorno de férias. Parcelas suprimidas por regulamento interno empresarial. Prescrição", por contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte (decisão de fls. 1.335/1.336).

O Reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo Reclamado (fls. 1.341/1.343).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O recurso de revista interposto pelo Reclamado é tempestivo (fls. 1.284/1.285), está subscrito por advogada regularmente habilitada (fls. 1.274/1.275) e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

    1.1. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS SOBRE PARCELAS SALARIAIS

    O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de reflexos do auxílio-refeição e do auxílio cesta-alimentação. Consta do acórdão:

    "INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS ADI, AUXÍLIO REFEIÇÃO, AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO, PRÊMIOS E ABONOS

    Pretende o reclamante a integração das parcelas ADI, auxílio refeição, auxílio cesta-alimentação, prêmios e abonos ao salário. Sustenta que tais rubricas não têm caráter indenizatório, devendo ser incorporadas ao salário do obreiro, na forma postulada na petição inicial.

    O contrato de trabalho teve vigência de 16.12.1981 a 07.10.2005. Inicialmente, destaque-se que o reclamante não recebia o Abono de Dedicação Integral, pago somente aos empregados detentores de cargos de direção e chefia. Além disso, não foram constatados pagamentos habituais de qualquer espécie de prêmios e abonos, conforme destacado na sentença (fls. 1.150/1.151), capazes de justificar as integrações salariais pretendidas.

    De outro lado, quanto às parcelas auxílio refeição e auxílio cesta-alimentação, adota-se como razão de decidir os fundamentos constantes do processo nº 00836-2008-611-04-00-0, acórdão da lavra do Exmo. Juiz Marçal Henri dos Santos Figueiredo, publicado em 17.09.2009, que seguem...

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