Acórdão Inteiro Teor nº RR-157000-20.2005.5.04.0271 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 157000-20.2005.5.04.0271 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª TURMA GMFEO/JCL/iap RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS SOBRE PARCELAS SALARIAIS. O Tribunal Regional verificou que o auxílio-refeição e o auxílio cesta-alimentação foram instituídos sem previsão de natureza indenizatória e que, somente depois do início dos pagamentos, é que sobreveio norma coletiva dispondo nesse sentido, bem como a filiação do Reclamado ao PAT. Sob tais premissas, a Corte de origem decidiu que as parcelas devem conservar sua natureza salarial e gerar reflexos sobre as demais parcelas do salário. A decisão regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba
'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador
-- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Recurso de revista de que não se conhece. FÉRIAS POR ANTIGUIDADE E ADIANTAMENTO SALARIAL DE RETORNO DE FÉRIAS. PARCELAS SUPRIMIDAS POR REGULAMENTO INTERNO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional constatou que as parcelas férias por antiguidade e adiantamento salarial de retorno de férias foram criadas por regulamento interno empresarial em 1988 e extintas, também por regulamento interno, em 1991. Por entender que as verbas em questão eram satisfeitas de forma periódica e que a alegada lesão ao direito consumava-se no momento do vencimento mensal de cada parcela sem o correspondente adimplemento, a Corte de origem decidiu que a pretensão ao recebimento das verbas suprimidas está sujeita à prescrição parcial. No recurso de revista, o Reclamado afirma que as parcelas férias por antiguidade e adiantamento salarial de retorno de férias não decorrem de lei, mas sim de regulamento interno empresarial, e defende que a pretensão ao pagamento das verbas suprimidas está sujeita à prescrição total. A Súmula nº 294 desta Corte consagra o entendimento de que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Conforme consta do acórdão, as férias por antiguidade e o adiantamento salarial de retorno de férias são parcelas criadas por regulamento interno empresarial (Resolução nº 3.303/1988 do Banrisul), e não por lei. Assim, a decisão recorrida comporta contrariedade à primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte, porque, apesar de consignar que a pretensão está fundada em alteração das condições contratuais (supressão unilateral do pagamento de vantagens previstas em regulamento interno), o Tribunal Regional decidiu afastar a prescrição total arguida pelo Reclamado, que é a modalidade de prescrição quinquenal aplicável à hipótese. Decorridos mais de cinco anos entre a alteração contratual lesiva (1º/11/1991) e a propositura da reclamação trabalhista (23/11/2005), está consumada a prescrição quinquenal total quanto à pretensão de recebimento das férias por antiguidade e do adiantamento salarial de retorno de férias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-157000-20.2005.5.04.0271, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e Recorrido JOSÉ CARLOS DE SOUZA ILHA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para: (a) afastar a incidência de prescrição quanto à pretensão às parcelas férias por antiguidade e adiantamento salarial de retorno de férias; (b) acrescer à condenação o pagamento de tais verbas; (c) acrescer à condenação o pagamento de reflexos do auxílio-refeição e do auxílio cesta-alimentação; e (d) acrescer à condenação o pagamento de horas de sobreaviso com reflexos.
A Corte de origem decidiu também dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para excluir da condenação o pagamento de indenização correspondente ao Imposto de Renda (fls. 1.252/1.260-verso e 1.282/1.283-verso).
O Reclamado interpôs recurso de revista (fls. 1.285/1.306). A insurgência foi admitida quanto ao tema "Férias por antiguidade e adiantamento salarial de retorno de férias. Parcelas suprimidas por regulamento interno empresarial. Prescrição", por contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte (decisão de fls. 1.335/1.336).
O Reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo Reclamado (fls. 1.341/1.343).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
O recurso de revista interposto pelo Reclamado é tempestivo (fls. 1.284/1.285), está subscrito por advogada regularmente habilitada (fls. 1.274/1.275) e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS SOBRE PARCELAS SALARIAIS
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de reflexos do auxílio-refeição e do auxílio cesta-alimentação. Consta do acórdão:
"INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS ADI, AUXÍLIO REFEIÇÃO, AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO, PRÊMIOS E ABONOS
Pretende o reclamante a integração das parcelas ADI, auxílio refeição, auxílio cesta-alimentação, prêmios e abonos ao salário. Sustenta que tais rubricas não têm caráter indenizatório, devendo ser incorporadas ao salário do obreiro, na forma postulada na petição inicial.
O contrato de trabalho teve vigência de 16.12.1981 a 07.10.2005. Inicialmente, destaque-se que o reclamante não recebia o Abono de Dedicação Integral, pago somente aos empregados detentores de cargos de direção e chefia. Além disso, não foram constatados pagamentos habituais de qualquer espécie de prêmios e abonos, conforme destacado na sentença (fls. 1.150/1.151), capazes de justificar as integrações salariais pretendidas.
De outro lado, quanto às parcelas auxílio refeição e auxílio cesta-alimentação, adota-se como razão de decidir os fundamentos constantes do processo nº 00836-2008-611-04-00-0, acórdão da lavra do Exmo. Juiz Marçal Henri dos Santos Figueiredo, publicado em 17.09.2009, que seguem...
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