Acórdão Inteiro Teor nº RR-76300-48.2007.5.04.0122 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 76300-48.2007.5.04.0122 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/RCA/NDJ/iap RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira (Granel) e pelo quinto Reclamados (OGMO) e manteve o entendimento de que a prescrição bienal é inaplicável ao caso dos autos, sob o fundamento de que essa modalidade de prescrição não se compatibiliza com o "trabalho avulso, uma vez que se trata de regime de prestação de serviços em que não ocorre extinção contratual". II. Os Recorrentes insistem na tese de prescrição da pretensão do Reclamante ao pagamento das parcelas trabalhistas vencidas há mais de dois anos do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Sustentam que "o fim de um turno extingue a relação de trabalho mantida entre o trabalhador avulso, o operador portuário e órgão gestor, inclusive com a remuneração e indenização do trabalhador avulso nos mesmos moldes do termo de um contrato de trabalho por prazo determinado". III. Os Recorrentes demonstraram antítese específica, no sentido de que a prescrição bienal é aplicável aos trabalhadores avulsos, "de forma que a cada violação de direito decorrente da prestação de serviços pelos trabalhadores avulsos segue-se o prazo de dois anos para o ajuizamento da reclamação" e que "o direito de ação nasce imediatamente com o descumprimento da obrigação pelo tomador e deve ser exercido dentro do biênio constitucional". IV. Apesar do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1/TST, mantém-se o entendimento de que a prescrição bienal é aplicável ao trabalhador avulso e é contada a partir do término da prestação de serviços a cada operador portuário, porquanto o regime de trabalho do trabalhador avulso tem as características de provisoriedade e não comunicação dos períodos de trabalho. V. Assim, finda cada prestação de serviço realizada pelo trabalhador avulso, tem esse o prazo prescricional de dois anos para reclamar eventuais direitos decorrentes dessa relação de trabalho. Tal entendimento parte do pressuposto de que, a cada convocação para trabalho com diferente operador portuário, estabelece-se um novo contrato com o respectivo tomador dos serviços. VI. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento, para declarar a prescrição da pretensão ao pagamento das parcelas vencidas relativas aos contratos de serviço findos há mais de dois anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação e, em consequência, julgar extinto o processo com resolução de mérito, em relação aos respectivos pedidos, na forma do art. 269, IV, do CPC. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. I. A Corte de origem manteve a condenação dos Reclamados ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, sob o fundamento de que, no laudo pericial, constatou-se que o Reclamante trabalhava em condições perigosas enquanto exercia suas atividades "a bordo de navios-tanque fundeados nos terminais da Copesul, no píer da Petrobras ou no navio de contêiner no TECON". Também registrou que "os trabalhadores adentravam a área de risco durante o expediente, no mínimo uma vez ao mês e no máximo de 6 a 15 dias mensais". Asseverou que o "conceito de contato permanente, para o deferimento do adicional de periculosidade, deve ser considerado quando o trabalho não se mostra eventual, esporádico, fortuito ou acidental, sendo de repelir-se a ideia gramatical de só ser permanente o contínuo e ininterrupto". Assim, concluiu que "havia contato sistemático com inflamáveis em tais locais" e que "a eventualidade na prestação de serviços, característica do trabalhador avulso, não implica em

[sic] correspondente eventualidade de contato com o agente periculoso". II. Ao afirmar que o Reclamante era exposto ao agente de risco somente de forma eventual, os Recorrentes apontam violação do art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST a partir de premissa fática diversa da constante do acórdão recorrido. Tal fato denota intenção de revolver matéria fático-probatória, vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porquanto os arestos transcritos à fl. 455 são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, desatendendo à previsão contida na alínea "a" do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. I. O OGMO/RS pleiteia a reforma do acórdão regional, para afastar a responsabilidade solidária que lhe foi imputada no pagamento do adicional de periculosidade deferido ao Reclamante. Para tanto, alega que "as operadoras portuárias condenadas ao pagamento do adicional de periculosidade...

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