Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1425-02.2011.5.03.0153 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 1425-02.2011.5.03.0153 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMFEO/CGO/JD/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. INAMOVIBILIDADE. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, § 6º, da CLT. Fundamentos da decisão denegatória não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1425-02.2011.5.03.0153, em que é Agravante FRANCISLEI MAX DE OLIVEIRA BRAZ e Agravada ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
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MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DIRIGENTE SINDICAL.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento, portanto, restringe-se aos casos em que tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896, parágrafo 6º, da CLT. Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, suposta divergência jurisprudencial.
Registro ainda que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, dado o entendimento que se contém na sua OJ 352 da SDI-I.
Quanto ao tema em destaque, dirigente sindical/inamovibilidade, verifico que o recorrente não indica conflito com verbete sumular do Col. TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional (artigo 543 da CLT - f. 430), além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do apelo, como estabelecido no art. 896, parágrafo 6º da CLT.
Desfundamentado, portanto, o recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 495/496).
O agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões:
2.1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA
O Agravante diz ser nula a decisão agravada, porque a autoridade regional invadiu competência do relator do recurso de revista e adentrou indevidamente o exame do mérito da controvérsia para negar seguimento ao recurso de revista, quando deveria ter se limitado a verificar o atendimento dos requisitos recursais extrínsecos.
Trata-se de alegação sem a menor relevância para o julgamento do agravo de instrumento. Em matéria de nulidade, uma vez...
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