Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-145000-74.2009.5.04.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 24 de Abril de 2013
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | 3ª Turma |
TST - AIRR - 145000-74.2009.5.04.0003 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D
à O
(3ª Turma)
GMMGD/sbs/jb/mag AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES. OJ 345/SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A OJ 345/SBDI-1/TST, dispõe, in verbis: "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho 3.393, de 17-12-1987, e 518, de 7-4-2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso VI, da CLT. No período de 12-12-2002 a 6-4-2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade." Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-145000-74.2009.5.04.0003, em que é Agravante IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE e Agravado CRISTIAN SOUZA.
A Vice-Presidência do TRT da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, conjuntamente, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES. OJ 345/SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.
No agravo de instrumento, a Reclamada reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 364/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, II, 7º, XIII, 22, I, e 37, "caput", da CF.
- violação do(s) art(s). 193 e 200, VI, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- violação à portaria.
A Turma confirmou a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade: O perito nomeado pelo Juízo nos autos do processo 0000428-88.2010.5.04.0003 (apenso) descreveu em seu laudo pericial (fls. 60/67 do processo apenso) que o reclamante desempenhou na ré a função de enfermeiro, sendo que suas atividades consistiam em acompanhar os exames de hemodinâmica, atender a sala de recuperação e realizar o controle de entrada saída de materiais. Narrou o perito que o trabalho do reclamante era desenvolvido em duas salas de hemodinâmica e uma sala de recuperação, que o autor trabalhava com aparelho de radiologia arco C e que eram realizadas em média 240 a 280 exames por ano.(...)Assim, embora não se possa comparar a radiação ionizante oriunda de aparelhos de Raios X (de atuação tópica e momentânea ou continuada, mas limitada ao momento do seu disparo ou período de uso) com aquela oriunda de materiais radioativos (com irradiação quase que eterna e multidirecional), certo é que todos aqueles que trabalham nas cercanias dos locais onde são realizados os exames radiológicos estão sujeitos, na falta de blindagem protetora, a um somatório de pequenas doses diárias de irradiação, ainda que de pequena energia, mas, cabe frisar, de caráter inegavelmente ionizante. A decisão não comporta qualquer reforma, no aspecto. O laudo pericial concluiu que o reclamante trabalhava exposto a radiações ionizantes, sendo que tal conclusão foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos.(...)Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 42 deste Tribunal, bem como na OJ nº. 345 da SDI-1 do TST, in verbis: 'ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a...
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