Acórdão Inteiro Teor nº ARR-747-06.2010.5.04.0731 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1)REAJUSTE SALARIAL. IPC DE MARÇO/90. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO TST. PROVIMENTO. Pacificado o entendimento desta Corte no sentido de que os trabalhadores não fazem jus à correção salarial relativa ao IPC de março/90, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (...
Data da Resolução24 de Abril de 2013
Emissor6ª Turma

TST - ARR - 747-06.2010.5.04.0731 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/gp

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.260/89. IPC DE MARÇO DE 1990. IMPOSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INFLAÇÃO. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e da incidência do art. 896, § 4º, da CLT e das Súmulas nºs 296 e 337, III, desta Corte, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI OU NORMA COLETIVA DISPONDO SOBRE O TEMA. Tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 17, a suspensão da Súmula nº 228, ambas deste c. Tribunal, e a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, que orienta pelo aguardo de iniciativa do poder legislativo quanto à base de cálculo a ser adotada, o adicional de insalubridade permanece sendo calculado sobre o salário mínimo, enquanto persistir essa lacuna da lei ou não existir norma coletiva fixando especificamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, na forma preconizada pela legislação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-747-06.2010.5.04.0731, em que é Agravante e Recorrido JOSÉ ORLANDO FLORES e Agravado e Recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.

O eg. Tribunal Regional, pelo v. acórdão de fls. 641/656, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da adoção do salário básico como base de cálculo. Manteve, entretanto, a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da Lei nº 2.260/89 e de recomposição salarial.

Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados às fls. 668/669.

Inconformadas, ambas as partes interpõem recurso de revista.

O reclamante, a fls. 675/681, sustenta que seus salários deveriam ser reajustados conforme Lei Municipal 2260/89, condição que, segundo assevera, é mais benéfica e teria incorporado ao seu contrato de trabalho. Diz que tem direito à reposição e a recomposição salarial pelo INPC e à respectiva indenização pelos valores não auferidos, a partir de abril de 1996 e reflexos. Aponta violação dos arts. 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51/TST e indica divergência jurisprudencial.

O reclamado, a fls. 683/699, sustenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Aponta violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 192 da CLT e indica divergência jurisprudencial.

Pelo r. despacho de fls. 703/707, foi admitido o recurso de revista do reclamado, por possível ofensa ao art. 192 da CLT, e negado seguimento ao recurso do reclamante, no que resultou a interposição de agravo de instrumento.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 751.

Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo conhecimento e provimento da revista e pelo conhecimento não provimento do agravo.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

MÉRITO

I - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.260/89

O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais, sob o fundamento de que Medida Provisória 154/90 (transformada posteriormente na Lei 8.030/90) revogou expressamente a Lei 7.788/89, disciplinadora da política salarial até então vigente, e revogou tacitamente a Lei Municipal 2.260/89, que se constituía em mera expectativa de direito.

Assim consignou:

"A política de reajuste salarial dos empregados do município de Santa Cruz, posta na Lei Municipal 2.260/89, obedece à legislação federal aplicável aos servidores públicos municipais, vigentes à época de sua edição. No caso, a Lei Federal 7.788/89, vinculava os reajustes ao IPC. No entanto, com o advento do Plano Collor (Lei 8.030/90) o IPC deixou de ser o índice de reajuste de salário, em consequência, as leis municipais que utilizavam critérios de reajustes com base naquele índice deixaram de vigorar.

Neste sentido é a orientação jurisprudencial contida Súmula 315 do Egrégio TST, a saber:

IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.

Nas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta que seus salários deveriam ser reajustados conforme Lei Municipal 2260/89, condição que, segundo assevera, é mais benéfica e teria incorporado ao seu contrato de trabalho. Aponta violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51/TST e indica divergência jurisprudencial.

Pelo r...

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