Acórdão Inteiro Teor nº RR-69200-41.2009.5.18.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelKÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 69200-41.2009.5.18.0006 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/rm I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA BRASIL TELECOM. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA INTERPOSTA PARA A ELABORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LISTAS TELEFÔNICAS. 1 - Decisão recorrida contrária à Súmula nº 331, IV, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2 - A BRASIL TELECOM, a qual tem obrigação de fornecer gratuitamente listas telefônicas aos assinantes, diretamente ou por meio de terceiros (art. 213, § 2º, da Lei nº 9.472/97), contratou a TELELISTAS para a elaboração e distribuição de lista telefônica contendo os números de telefones de linhas comerciais. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

1 - O TRT consignou que a TELELISTAS negou a identidade de funções, enquanto a reclamante afirma o contrário. Nesse contexto, o caso seria de eventual julgamento fora dos limites da lide, hipótese regida pelos arts. 128 e 460 do CPC, os quais, todavia, não foram invocados nas razões recursais. 2 - Ficando mantida, desse modo, a conclusão do TRT de que a alegada identidade de funções não é fato incontroverso, tem-se que foi correta a distribuição do ônus da prova, o qual era mesmo da reclamante, que tinha o encargo processual de demonstrar a veracidade do fato constitutivo do direito. 3 - O TRT, valorando os depoimentos das testemunhas e as provas documentais, concluiu que não houve a prova da identidade de funções com o paradigma Sônia, destacando que, segundo a testemunha Suely, a reclamante somente exercia as funções do modelo quando este se encontra de licença, enquanto as provas documentais demonstraram que a demandante somente foi promovida a supervisora de conferência quando o paradigma Sônia desligou-se da empresa (Súmula nº 126 do TST). 4 - Quanto ao pedido de equiparação salarial como o paradigma Danilo, a Corte regional entendeu que o caso foi de prova dividida, ante a divergência de informações entre as testemunhas Suely e Danilo (Súmula nº 126 do TST). Ainda quanto à prova dividida, aplica-se a Súmula nº 422 do TST, pois não houve impugnação específica a fundamento assentado no acórdão de recorrido. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Do modo como foi prequestionada a matéria no acórdão recorrido, sem a exposição das premissas fáticas específicas inerentes à controvérsia, e sem o registro de nenhuma circunstância especial ou agravante que tivesse acompanhado o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, não há como se reconhecer o direito à indenização por danos morais. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA TELELISTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Matéria não prequestionada (Súmula nº 297 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS FIRMADAS PELA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO GOIÁS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS. REAJUSTES SALARIAIS E MULTA NORMATIVA. A reclamada se limita a negar a aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho firmadas pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO GOIÁS sob o argumento de que o representante da sua categoria econômica seria o SBEL, sem impugnar de maneira específica os vastos e exaustivos fundamentos assentados na decisão recorrida, de maneira que não está atendido o princípio da dialeticidade ou da discursividade (Súmula nº 422 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A reclamada sustenta que seria inaplicável o art. 468 da CLT (vedação da alteração unilateral prejudicial) sob o enfoque de que os fatos discutidos se referem a período contratual prescrito. Todavia, somente houve a interposição de recursos ordinários pela reclamante e pela BRASIL TELECOM, não tendo a Corte regional assentado tese explícita sobre preliminar de prescrição quinquenal (Súmula nº 297 do TST). Além de a prescrição não ser matéria de ordem pública no processo do trabalho, conforme a jurisprudência iterativa da SBDI-1 do TST, subsiste que nesta instância extraordinária não pode ser examinada de ofício nem mesmo preliminar de incompetência absoluta (OJ nº 62 da SBDI-1 do TST). Ademais, as razões recursais não estão juridicamente fundamentadas quanto à alegada prescrição, o que desatende à exigência do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Razões recursais fundamentadas em arestos inservíveis (art. 896, a, da CLT e Súmula nº 337 do TST). Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-69200-41.2009.5.18.0006, em que são Recorrentes NEIDE LINA DE OLIVEIRA e TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA. e é Recorrida BRASIL TELECOM S.A.

O TRT, a fls. 209/240, deu provimento ao recurso ordinário da BRASIL TELECOM e provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.

A empregada (fls. 243/299) interpõe recurso de revista, sustentando que deve ser reformada a decisão recorrida.

Despacho de admissibilidade a fls. 304/306.

A TELELISTAS apresentou recurso de revista adesivo (fls. 314/336) e contrarrazões (fls. 343/351).

Despacho de admissibilidade a fls. 367/368.

Contrarrazões a fls. 374/377.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIMENTO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA BRASIL TELECOM. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA INTERPOSTA PARA A ELABORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LISTAS TELEFÔNICAS

O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, nos seguintes termos:

É incontroverso que a 2ª reclamada, Brasil Telecom S/A, firmou com a 1ª, Telelistas (Região 2) Ltda., um contrato cujo objeto era a elaboração e divulgação de uma lista telefônica, contendo os números de telefones de linhas comerciais.

E, no âmbito do cumprimento dessa avença, a autora foi contratada pela 1ª reclamada, para, ao menos inicialmente, exercer a função de assistente de cadastro, consoante se infere da anotação em sua CTPS às fls. 18.

Diante desse quadro fático, a r. sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da Brasil Telecom S/A pelas verbas devidas à reclamante, com base no inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST.

Dito isso, e sem delongas, acompanho o posicionamento majoritário desta Eg. Segunda Turma a respeito da questão, tal como exposto pelo Exmo. Desembargador Saulo Emídio dos Santos no RO-01520-2006-007-18-00-0, julgado em

28.05.2008, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir:

'Primeiramente, saliente-se que é fato público e notório que a ANATEL passou a exigir que as companhias telefônicas tomassem providências para editar e distribuir as listas telefônicas obrigatórias e gratuitas de seus assinantes.

A 2ª reclamada (BRASIL TELECOM S.A.), tomadora de serviços, contratou a

1ª reclamada (TELELISTA), para prestar o serviço de edição e distribuição das listas telefônicas aos assinantes.

Assim, à primeira vista, seria caso de aplicação da Súmula 331/TST. Ocorre, porém, que o serviço terceirizado que obriga é aquele em que o obreiro fica praticamente à disposição do tomador, geralmente lidando no estabelecimento deste e/ou utilizando materiais pertencentes a esse tomador.

Nas situações em que a empresa prestadora utiliza empregados nas suas atividades organizacionais internas ou de expansão de negócios, sem um proveito direto por parte da tomadora, penso que não há responsabilidade subsidiária.

A tomadora tem o dever e encargo de fiscalizar o cumprimento da lei trabalhista, por parte da prestadora, mas isto com relação ao pessoal que atua ao alcance de seus olhos e diretamente em seu benefício (da tomadora), não de todo o pessoal da fornecedora de mão de obra.

No caso dos autos, o empregado que atua na venda de espaços publicitários, nas listas telefônicas, inclusive com possibilidade de essas listas serem de mais de uma operadora telefônica, não gera obrigação para a recorrente.' (Diário da Justiça Eletrônico ano II, n° 97, de 04.06.2008, publicado em

05.06.2008, pags. 10/12)

Acresço, por fim, que, a meu ver, data venia do entendimento adotado pela Julgadora de origem, o fato de a reclamante ter dado suporte ao pessoal da área de vendas internas e externas de produtos da Brasil Telecom e ter dado treinamento aos vendedores encarregados da venda de produtos da Brasil Telecom, é insuficiente para ensejar a responsabilidade subsidiaria da 2ª reclamada, pois restou evidente nos autos que foi a empregadora, ou seja, 1ª reclamada, quem se beneficiou do trabalho prestado pela autora ao longo de todo o pacto laboral.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.

No recurso de revista, a reclamante sustenta que: as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido são...

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