Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-89800-16.2011.5.21.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 24 de Abril de 2013

Data24 Abril 2013
Número do processoAIRR-89800-16.2011.5.21.0011

TST - AIRR - 89800-16.2011.5.21.0011 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/trd/afs/m AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CEGELEC LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

- PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, V, DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCUMPRIMENTO. DE DEVERES PROCESSUAIS. Interpôs a parte minuta de agravo de instrumento que contém razões sucintas, apresentando um extenso rol de dispositivos supostamente violados, confusamente dispostos, e não relacionados diretamente às razões de recurso de revista, contendo inúmeros dispositivos inovatórios. Também cita arestos supostamente divergentes, embora não os houvesse trazido em seu apelo anterior. Trata-se, como se percebe, de petição genérica, ofertada, ademais, em inúmeros processos, sem qualquer relação com o recurso anteriormente apresentado e com a decisão que supostamente visava a atacar. A mesma situação envolvendo a parte foi identificada nos distintos outros processos, também de minha relatoria. É certo que às partes cabem todos os meios e recursos inerentes à sua ampla defesa, como assegura o art. 5º, LV, da Constituição; porém, como também define o art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito a parte que excede os limites da boa-fé ao exercitar direito assegurado pela lei ou pela Constituição. Tendo sido descumprido pela parte dever processual disposto no art. 14, II e III, do CPC, uma vez que postulada perante o juízo pretensão destituída de fundamento razoável, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com esteio nos arts. 14, II e III, 17, IV, V, VI, e 18 do CPC. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-89800-16.2011.5.21.0011, em que são Agravantes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

- PETROBRAS e CEGELEC LTDA. e é Agravado MAXIMILIANO DUARTE DE MELO.

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.

Contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista não foram apresentadas (certidão de fl. 1.197 - doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CEGELEC LTDA.

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.

Conheço.

2 - MÉRITO

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1.058-1.068 (doc. seq. 01).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 1.127-1.131 (doc. seq. 01).

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 1.171-1.181 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, horas extras, horas in itinere e contribuições previdenciárias".

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/09/2012 - fl. 556; recurso apresentado em 02/10/2012 - fl. 557).

Regular a representação processual, (fl. 27/28).

Satisfeito o preparo (fls. 464, 516-v, 517 e 568).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS IN ITINERE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO/VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO/TAXA SELIC

Alegação(ões):

- contrariedade às Súmulas 90, 331 do TST/TST.

- violação dos arts. 93, IX; 195 da CF.

- violação dos arts. 818, 765 da CLT; 131, 333/334 do CPC; 43 da lei 8.212/91; 39 da lei 8177/91

Não se vislumbra qualquer violação aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais indicados, haja vista que a afronta a eles deve ser direta e literal, ou seja, deve estar em total oposição ao sentido da letra e do espírito do texto da norma. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea c do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

A jurisprudência trazida é inservível porque não enfoca as mesmas premissas fáticas e particularidades abordadas no acórdão recorrido, e está em descompasso com as Súmulas 23, 296 e 337 do colendo TST.

Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT e nas Súmulas 23, 296 e 337 do colendo TST, impõe-se o não seguimento do recurso.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade.

Assim decidiu a Corte de origem:

"Horas extras. Cartões de ponto

A reclamada aduz que os 'cartões de ponto não conhecidos pelo Juízo

'a quo' foram juntados antes do encerramento da instrução processual' (fl. 467). Invocando o princípio da primazia da realidade, requer que os documentos sejam considerados como meio de prova.

Acresce, ainda, que 'O reclamante não impugnou a autenticidade dos cartões de ponto juntados [...] tendo em vista que era o próprio recorrido que registrava os horários lançados' (fl. 468), ressaltando que os cartões de ponto não apresentam registro uniforme, bem como que as horas extras devidas já foram quitadas.

Aduz que os cartões de ponto não apontam trabalho em feriados e, por eventualidade, requer que 'no tocante a anotação dos dias laborados, sejam considerados os controles de ponto' (fl. 470), bem como que seja observado o disposto na Súmula n.º 85 do TST.

Analisemos.

Na petição inicial, o autor, que manteve dois contratos de trabalho com a demandada (24.01.2007 a 11.03.2009 e 21.07.2009 a 23.04.2011), afirmou que:

'trabalhou das 07:00 às 18:00 horas ou mais, em todos os dias de segunda a sexta feira e em sábados alternados, sem jamais receber corretamente as horas extras [...] o reclamante também tem direito, a indenização de horas extras, estas pela supressão dos intervalos para repouso e alimentação' (fl. 03).

Na contestação, apresentada na audiência realizada em 20.09.2011 (fl. 40), a ora recorrente defendeu que o autor trabalhava no período compreendido entre 07h30min e 16h30min, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, folgando aos sábados, domingos e feriados. Ademais, suscitou que o trabalho em sobrejornada sempre foi devidamente registrado e quitado. Acostou aos autos os registros de ponto de fls. 404/409, referente a apenas alguns dos meses correspondentes à relação empregatícia, e os contracheques de fls. 410/419.

O autor impugnou os documentos da empresa, destacando que 'consta apenas 06 (seis) folhas de pontos as fls. 404/409, os quais não servem como prova, uma vez que não representa a verdadeira jornada desenvolvida

...', bem como que 'a empresa apresentou algumas poucas folhas de pontos com horário totalmente invariável' (fl. 428).

Em seguida, no dia 23.09.2011, a demanda protocolizou três petições apresentando novos documentos referentes ao registro de ponto (fls. 430/437, 439/447 e 448/456).

O Juízo de origem, após pronunciar a prescrição bienal total da pretensão relativa ao primeiro contrato de trabalho, esclareceu:

'Contudo, não obstante o contrato de trabalho em análise tenha perdurado de 21/07/2009 a 23/04/2011, a reclamada principal juntou aos autos apenas 6 controles de frequência, fls. 404/409.

Note-se que está preclusa a juntada dos documentos de fls. 451/455, pelo que não os conheço.

Analisando os controles de frequência de fls. 404/409, verifica-se que, em sua grande maioria, os horários registrados apresentam-se uniformes, sendo que às vezes há variação apenas no horário de entrada' (fls. 462-verso).

O primeiro ponto a ser apreciado cinge-se à possibilidade de juntada dos documentos após a apresentação da contestação.

Estabelece o art. 787 da CLT que: 'A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar', enquanto que o art. 845 do mesmo diploma legal dispõe que: 'O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas', ou seja, fixa o momento da juntada das provas pela defesa.

O CPC, por sua vez, em seu art. 396, aduz que: 'Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'.

A interpretação conjunta desses dispositivos processuais impõe a observância do princípio da concentração dos atos processuais.

(-)

No caso analisado, a recorrente injustificadamente deixou de apresentar no momento processual oportuno os documentos de fls. 430/437, 439/447 e 448/456, o que indubitavelmente ocasionou a preclusão, conforme acertadamente considerado pelo Juízo de origem, razão pela qual deixo de analisar o conteúdo desses documentos.

Por outro lado, a sentença merece reparo em relação à análise dos cartões de ponto apresentados às fls. 404/409.

Ora, o Juízo de origem fundamentou que: 'Analisando os controles de frequência de fls. 404/409, verifica-se que, em sua grande maioria, os horários registrados apresentam-se uniformes, sendo que às vezes há variação apenas no horário de entrada' (fl. 462-verso).

No entanto, a leitura desses documentos leva à conclusão...

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