Acórdão Inteiro Teor nº RR-1888-81.2011.5.03.0075 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Abril de 2013

Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 1888-81.2011.5.03.0075 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/srm/nsl RECURSO DE REVISTA. INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O art. 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, a base de cálculo do percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. Diante da previsão expressa, no art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, de que mesmo as atividades proibidas para menores devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes, uma solução correta fundamentada nos direitos individuais é a de que não há redução do número de aprendizes em função da atividade (vigilância e segurança privada) eventualmente exercida na empresa, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado. Nesse contexto, a contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada (vigilância patrimonial, segurança de pessoas físicas e transporte de valores e cargas - art. 10 da Lei 7.102/83), na qual se exige a idade mínima de 21 anos (art. 16, II, da Lei 7.102/83), está limitada aos aprendizes maiores de 21 anos e menores de 24 anos. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1888-81.2011.5.03.0075, em que é Recorrente PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e Recorrido UNIÃO (PGU).

O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 330/335, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, fls. 338/357, em que pretende a reforma do v. acórdão regional no tema do cumprimento das cotas de aprendizagem.

O r. despacho de fls. 362/363, admitiu o recurso de revista por divergência jurisprudencial na matéria.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 366/367.

O Ministério Público do Trabalho proferiu parecer no sentido do conhecimento e provimento do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

I - ARGUIÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a reforma da r. decisão recorrida se justifica de forma ampla, pois o pedido tem transcendência econômica, social, política e jurídica.

A aplicação do princípio da transcendência, previsto no art. 896-A da CLT, ainda não foi regulamentada no âmbito deste C. Tribunal, providência que se faz necessária em face do comando do art. 2º da Medida Provisória 2.226/2001 (DOU 5/9/2001), que dispõe: "O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão", razão pela qual o exame da admissibilidade do recurso de revista se restringe aos pressupostos do artigo 896 da CLT.

Não conheço.

II - INSPEÇÃO DO TRABALHO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAR MENORES APRENDIZES.

CONHECIMENTO

O eg. TRT manteve a r. sentença, que reputou válido o auto de infração lavrado em razão do não cumprimento das cotas mínimas de aprendizagem na reclamada. Assim decidiu:

"DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE COTAS DE APRENDIZAGEM

A empresa Autora alega ser sua atividade de vigilância e segurança privada incompatível com a contratação de aprendizes, sendo nula a autuação administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta que tal contratação implicaria riscos para o aprendiz e para a sociedade em geral. Afirma não poder propiciar a formação técnico-profissional de aprendizes exigida por lei, dada a natureza de sua atividade empresarial e atividades a ela correlatas e, principalmente, pela ausência de cursos de aprendizagem ministrados pelas entidades legalmente qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, restando obstado o cumprimento da aludida norma, sendo tal imposição legal ilegítima.

Sem razão.

Busca a Recorrente, em síntese, que seja declarada a desobrigação quanto ao cumprimento da cota de aprendizes.

Nos termos da nova redação conferida ao artigo 428 da CLT pela Lei 11.180/2005:

"Contrato de aprendizagem é o contrato determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação".

Isso porque o objeto da contratação é a formação profissional do...

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