Acórdão Inteiro Teor nº RR-1888-81.2011.5.03.0075 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Abril de 2013
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 1888-81.2011.5.03.0075 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
6ª Turma ACV/srm/nsl RECURSO DE REVISTA. INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O art. 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, a base de cálculo do percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. Diante da previsão expressa, no art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, de que mesmo as atividades proibidas para menores devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes, uma solução correta fundamentada nos direitos individuais é a de que não há redução do número de aprendizes em função da atividade (vigilância e segurança privada) eventualmente exercida na empresa, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado. Nesse contexto, a contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada (vigilância patrimonial, segurança de pessoas físicas e transporte de valores e cargas - art. 10 da Lei 7.102/83), na qual se exige a idade mínima de 21 anos (art. 16, II, da Lei 7.102/83), está limitada aos aprendizes maiores de 21 anos e menores de 24 anos. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1888-81.2011.5.03.0075, em que é Recorrente PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e Recorrido UNIÃO (PGU).
O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 330/335, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, fls. 338/357, em que pretende a reforma do v. acórdão regional no tema do cumprimento das cotas de aprendizagem.
O r. despacho de fls. 362/363, admitiu o recurso de revista por divergência jurisprudencial na matéria.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 366/367.
O Ministério Público do Trabalho proferiu parecer no sentido do conhecimento e provimento do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
I - ARGUIÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a reforma da r. decisão recorrida se justifica de forma ampla, pois o pedido tem transcendência econômica, social, política e jurídica.
A aplicação do princípio da transcendência, previsto no art. 896-A da CLT, ainda não foi regulamentada no âmbito deste C. Tribunal, providência que se faz necessária em face do comando do art. 2º da Medida Provisória 2.226/2001 (DOU 5/9/2001), que dispõe: "O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão", razão pela qual o exame da admissibilidade do recurso de revista se restringe aos pressupostos do artigo 896 da CLT.
Não conheço.
II - INSPEÇÃO DO TRABALHO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAR MENORES APRENDIZES.
CONHECIMENTO
O eg. TRT manteve a r. sentença, que reputou válido o auto de infração lavrado em razão do não cumprimento das cotas mínimas de aprendizagem na reclamada. Assim decidiu:
"DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE COTAS DE APRENDIZAGEM
A empresa Autora alega ser sua atividade de vigilância e segurança privada incompatível com a contratação de aprendizes, sendo nula a autuação administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta que tal contratação implicaria riscos para o aprendiz e para a sociedade em geral. Afirma não poder propiciar a formação técnico-profissional de aprendizes exigida por lei, dada a natureza de sua atividade empresarial e atividades a ela correlatas e, principalmente, pela ausência de cursos de aprendizagem ministrados pelas entidades legalmente qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, restando obstado o cumprimento da aludida norma, sendo tal imposição legal ilegítima.
Sem razão.
Busca a Recorrente, em síntese, que seja declarada a desobrigação quanto ao cumprimento da cota de aprendizes.
Nos termos da nova redação conferida ao artigo 428 da CLT pela Lei 11.180/2005:
"Contrato de aprendizagem é o contrato determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação".
Isso porque o objeto da contratação é a formação profissional do...
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