Acórdão Inteiro Teor nº RR-113900-69.2008.5.04.0122 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelKÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
Emissor6ª Turma

TST - RR - 113900-69.2008.5.04.0122 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/tbc

I. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LIDE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 595/2012, QUE REVOGOU A LEI N.º 8.630/1993. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. É aplicável a prescrição quinquenal em reclamação trabalhista quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho avulso, contada retroativamente da data de seu ajuizamento. A prescrição bienal somente se aplica a partir do descredenciamento do trabalhador avulso do Órgão Gestor de Mão de Obra (aspecto fático sequer mencionado pelo TRT ou pelas recorrentes). Recurso de revista a que se nega provimento ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Os próprios recorrentes admitem que o reclamante se expunha ao risco ao menos uma vez por mês, durante seis horas, o que não configura trabalho eventual, ou tempo extremamente reduzido. Assim, não há como reconhecer que foi contrariada a Súmula n.º 364 do TST, ou violado o art. 193 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGÊNCIA MARÍTIMA GRANEL LTDA. MATÉRIA REMANESCENTE DANO MATERIAL. LOCAUTE. O TRT não esclareceu se no período 11/8/05 a 25/10/05 não havia necessidade de contratação de vigilantes pela ora recorrente, conforme é alegado no recurso de revista. Apenas consignou que a falta de contratação decorreu de orientação do sindicato da categoria econômica, no período em que estavam em andamento negociações coletivas para estabelecer nova norma coletiva, o que, a seu ver, constituiu ato anti-sindical. Nesse contexto, o acolhimento das alegações da parte demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. MATÉRIA REMANESCENTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A responsabilização solidária do OGMO está prevista nos arts. 19, § 2º, da Lei 8.630/93 e 2.º, § 4º da Lei nº 9.719/98, sendo que esse último dispositivo veda expressamente a invocação do benefício da ordem, postulada pelo recorrente. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-113900-69.2008.5.04.0122, em que é Recorrente ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO e AGÊNCIA MARÍTIMA GRANEL LTDA. e Recorrido BRASMARINE SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA., GILMAR GIL JÚNIOR e WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. E OUTRO.

O TRT, por meio do acórdão às fls. 544/551, negou provimento aos recursos ordinários dos reclamados.

Os reclamados OGMO e Agência Marítima Granel Ltda. interpuseram recursos de revista.

O recurso foi admitido às fls. 643/645.

Não há contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, § 2.º, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

I. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA

  1. CONHECIMENTO

    1.1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO

    O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários dos reclamados, mantendo a sentença que aplicou ao caso a prescrição quinquenal. Seus fundamentos foram os seguintes (fls. 545/546):

    A sentença de origem entendeu que aos trabalhadores avulsos não se aplica a prescrição bienal, pois inexiste um único contrato de trabalho, mas uma relação de trabalho. Fundamentou que somente incide, no caso, a prescrição quinquenal.

    As reclamadas alegam que deve ser aplicada a prescrição bienal, mesmo para os trabalhadores avulsos. Citam jurisprudência da SDI-1 do TST nesse sentido, com base no artigo 7º, incisos XXIX e XXXIV, da Constituição Federal.

    Examina-se.

    A prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da presente, uma vez que a ação versa sobre créditos decorrentes de relação de trabalho, que se renova no tempo sem que haja extinção de contrato de trabalho que possa levar ao transcurso de prazo bienal.

    Nesse sentido já decidiu a Turma, (...)

    Por fim, há que se ressaltar que a prescrição prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição expressa restrição ao direito fundamental que vem a ser a ação quanto a créditos. A restrição a direitos fundamentais - e isso é pacífico na dogmática desses direitos - é vista com parcimônia, de modo a se preservar o melhor possível o núcleo essencial do direito fundamental. Sabe-se quais as consequências que advirão ao trabalhador avulso compelido a exercer o direito de ação em dois anos para ver restabelecidos direitos lesados.

    Provimento negado.

    A reclamada Agência Marítima Granel Ltda., às fls. 562/578, bem como o reclamado OGMO, às fls. 602/616, em seus respectivos recursos de revista, sustentam que é aplicável ao caso dos autos a prescrição bienal, tendo em vista a isonomia entre trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo de emprego. Ponderam que a relação de trabalho do trabalhador portuário avulso inicia-se quando responde à escala de trabalho, e encerra-se no fim do turno, momento no qual se extingue a relação de trabalho. Alegam violação do art. 7.º, XXIV e XXIX, da Constituição Federal, e que foi contrariada a Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1 do TST. Colacionam arestos.

    Os recursos devem ser conhecidos por divergência jurisprudencial, pois o primeiro aresto colacionado em ambos, oriundo da SBDI-1 do TST, adota a tese de que incide a prescrição bienal para o trabalhador avulso, contada da extinção do contrato de trabalho avulso.

    Conheço por divergência jurisprudencial.

    1.2. ADCIONAL DE PERICULOSIDADE

    O TRT negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas, sob os seguintes fundamentos (fls. 546/548):

    A sentença entendeu que o reclamante trabalhou em condições de periculosidade quando trabalhou a bordo dos navios-tanque nos...

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