Acórdão Inteiro Teor nº RR-964300-35.2006.5.09.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelKÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 964300-35.2006.5.09.0009 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/rm RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O TRT assentou três fundamentos autônomos ao decidir a matéria: a natureza jurídica indenizatória do benefício foi prevista na norma coletiva (nas razões recursais, não há impugnação nesse particular - Súmula nº 422 do TST); a empresa aderiu ao PAT, caso em que o benefício tem natureza indenizatória (decisão recorrida em consonância com a OJ nº 133 da SBDI-1 do TST); havia a contribuição do reclamante para o benefício, o que também configura a sua natureza indenizatória (acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Recurso de revista de que não se conhece.

ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. MOMENTO OPORTUNO PARA PRODUÇÃO DE PROVA. O conteúdo normativo dos dispositivos invocados pela recorrente (arts. 818 da CLT e 5º, II, da CF/88) não trata do momento oportuno para a produção de prova, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, c, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

RETIFICAÇÃO DA CTPS. O TRT consignou que a prova documental (anotação na CTPS) não foi infirmada pela prova testemunhal (Súmula nº 126 do TST). A Corte regional não decidiu a respeito de prova dividida (Súmula nº 297 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. O TRT consignou que no caso concreto as diferenças de horas extras não poderiam ser aferidas apenas mediante o confronto entre os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento (Súmula nº 126 do TST), sem explicitar no acórdão recorrido qual circunstância, particularidade, peculiaridade da controvérsia impedia o julgador de fazer o referido confronto (Súmula nº 297 do TST). Recurso de revista de que não se conhece.

INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT rejeitou o pedido com base na confissão real da reclamante e na prova testemunhal, os quais demonstraram que havia o gozo do intervalo intrajornada (Súmula nº 126 do TST). A Corte regional não decidiu a respeito de prova dividida (Súmula nº 297 do TST). Recurso de revista de que não se conhece.

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1 - O Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 afastou a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, nos seguintes termos: "1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT". 2 - Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema.

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Não é devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo (decisão de natureza constitutiva), a qual não se confunde com a hipótese de vínculo de emprego reconhecido em juízo (decisão de natureza declaratória de relação jurídica preexistente). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE AFASTAMENTO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO MEDIANTE A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONSTATADO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO RECORRIDA NA QUAL SE CONCLUIU QUE A MOLÉSTIA (LER) NÃO TEVE ORIGEM NA ATIVIDADE EXERCIDA NA EMPREGADORA. 1 - Embora as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido em princípio pudessem ensejar o debate sobre a eventual concausa, subsiste que as razões recursais não apresentam tese nem fundamentação jurídica específica nesse particular. A pretensão da reclamante é somente de que seja reconhecido o nexo causal exclusivo entre a atividade exercida na reclamada e a moléstia. 2 - O TRT, a partir da valoração do conjunto probatório, decidiu o seguinte: na vigência do contrato de trabalho não houve o afastamento do emprego mediante a percepção de auxílio-doença acidentário, ressaltando-se que a reclamante admitiu em audiência que nunca informou à empresa nem sequer que tinha LER ou outra moléstia; embora o perito tenha concluído que a LER resultou da atividade de telefonista, subsiste que a origem da moléstia está na atividade de telefonista exercida durante 13 anos em outras empresas, pois a empregada disse que "sentia dores no ombro desde junho de 2003", enquanto o seu trabalho como telefonista na empregadora ocorreu somente a partir de agosto 2004; a demandante admitiu em audiência que não estava submetida a tratamento médico após a extinção do contrato de trabalho, ante a melhora do seu quadro de saúde. Nesse contexto, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. MULTA CONVENCIONAL. Razões recursais sem fundamentação jurídica (art. 896 da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - O TRT consignou que: o caso não se resolve pela distribuição do ônus da prova; isso porque "há provas nos autos de que a reclamada realizava os depósitos no FGTS (...), sendo que o pedido da empregada se refere unicamente a diferenças de depósitos decorrentes da não inclusão de natureza salarial referente

'a totalidade das horas extras prestadas, dentre outras'"; "como não foi reconhecida diferenças em função de horas extras, não há diferença de depósito a ser efetivada". 2 - A reclamante se limita a dizer que o ônus da prova seria da empregadora, sem impugnar de maneira específica os fundamentos assentados na decisão recorrida, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 422 do TST. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 368 do TST: "III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. Decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 381 do TST: "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-964300-35.2006.5.09.0009, em que é Recorrente NEUSA APARECIDA CASTRO ARANTES e são Recorridos LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e ESTADO DO PARANÁ.

O TRT, a fls. 519/539, negou provimento ao recurso ordinário do ESTADO DO PARANÁ e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante.

A Corte regional, a fls. 551/553, negou provimento aos embargos de declaração da empregada.

A trabalhadora interpõe recurso de revista, a fls. 557/643, sustentando que deve ser reformada a decisão recorrida.

Despacho de admissibilidade a fls. 649/650.

Contrarrazões a fls. 653/671.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho nos seguintes termos: "ante a desnecessidade de emissão de parecer circunstanciado, preconizo o prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa".

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO

O TRT negou...

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