Acórdão Inteiro Teor nº RR-9200-86.2008.5.12.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelKÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 9200-86.2008.5.12.0003 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/rm RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica afastada a nulidade, quando o TRT se pronuncia de maneira explícita quanto às premissas fáticas e às questões jurídicas invocadas pela recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. 1 - O processo se destina a ter um fim útil, prático, apto a pacificar as relações sociais mediante decisão judicial que tenha efeito concreto para os jurisdicionados. 2 - No caso dos autos, não há interesse recursal (critério da utilidade da impugnação) em seguir no debate sobre o efeito devolutivo do recurso ordinário da reclamante e das contrarrazões da reclamada, porquanto: a) além da tese de natureza processual (conclusão do TRT de que a matéria não teria sido devolvida ao seu exame), constou no acórdão recorrido tese sobre o próprio mérito da controvérsia (conclusão da Corte regional de que o caso não seria de incidência da prescrição); b) por qualquer critério que se possa examinar a matéria, não haveria mesmo prescrição a ser declarada. 3 - O pedido apresentado na ação ajuizada em 2008 é de pagamento da indenização por danos morais decorrentes da lesão à integridade psicobiofísica da reclamante ante a doença com nexo causal nas atividades exercidas no emprego (e não danos morais decorrentes da invalidez permanente constatada somente em 2009 quando da aposentadoria por invalidez). De acordo com o TRT, o diagnóstico da doença ocorreu em 2002, mas a ciência inequívoca da sua extensão e da sua gravidade, após diversos afastamentos, tratamentos e emissões de CAT's, somente ocorreu em 2006, ressaltando-se que o caso dos autos é de LER (doença crônica progressiva). 4 - Sob o enfoque probatório, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). E, sob o prisma de direito, a tese efetivamente assentada pela Corte regional na decisão recorrida quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional (não obstante o Colegiado tivesse dito inicialmente que a prescrição não poderia ser examinada no segundo grau de jurisdição), está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST. 5 - Nesse contexto, ocorrendo a ciência inequívoca da lesão em 2006 e o ajuizamento da ação em 2008, não incidiriam no caso concreto seja a prescrição quinquenal trabalhista, seja a prescrição trienal civil. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER). RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - O TRT consignou que: a conclusão do laudo pericial, de que a reclamante não tem incapacidade para o trabalho e de que a sua doença não tem nexo causal com as atividades exercidas na empresa, não prevalece sobre as demais provas produzidas nos autos (concessão de aposentadoria pelo INSS, por invalidez decorrente de acidente de trabalho; emissão de CAT's; exames médicos; afastamentos registrados na ficha funcional; atestado de saúde ocupacional; diagnóstico do setor médico da empresa); o caso é de doença inerente à profissão, nos termos da NR 4, código 15 e subitens 15.12-1 e 15.13-0 - abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne / preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate (Súmula nº 126 do TST). 2 - Não há interesse recursal (critério da necessidade da impugnação) em seguir no debate sobre a responsabilidade objetiva e o ônus da empresa em provar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, pois, embora a Corte regional tenha assentado tese quanto a essas questões jurídicas, efetivamente decidiu com base na responsabilidade subjetiva provada nos autos. 3 - O que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais, e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível (os danos morais verificam-se in re ipsa - a coisa fala por si), de maneira que podia a Corte regional presumir os danos morais a partir do contexto geral da lide. 4 - A regra matriz do art. 5º, X, da CF/88, o qual se refere à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, é a preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do ar. 1º, III, da CF/88. E, ante o princípio da máxima efetividade, deve ser atribuído, à norma constitucional, o sentido que lhe dê maior eficácia. Nesse contexto, a conclusão é de que o art. 5º, X, da CF/88 protege não só a honra e a imagem em sua acepção estrita, mas, também, as sequelas psicobiofísicas resultantes do acidente de trabalho, as quais repercutem de modo negativo na vida pessoal, social e profissional do trabalhador. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da CF/88, 944 do CCB e da CLT), não havendo norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na Constituição Federal (RE 447584): "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto, ressaltando-se que, "No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima" (Processo: E-RR-763443-70.2001.5.17.5555). 2 - As premissas fáticas constantes no acórdão recorrido demonstram que a reclamante foi acometida de LER com nexo causal nas atividades exercidas, cuja extensão e gravidade eram consideráveis ao tempo do ajuizamento da ação em 2008 (em 2009 houve mesmo a aposentadoria por invalidez), não tendo observado a reclamada as normas de medicina e segurança do trabalho. Diante desse contexto, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade (art. 5º, V, da CF/88) e a extensão do infortúnio da reclamante (art. 944 do CCB), deve ser mantido o montante da indenização por danos morais, fixado pelo TRT em R$ 20.000,00. Acrescente-se que o referido montante, por si mesmo, não é suficiente para ensejar o enriquecimento da trabalhadora, aposentada por invalidez que, além de ter sido gravemente afetada em sua saúde, certamente terá despesas correntes com tratamento médico (não há notícia nos autos de deferimento de indenização por danos materiais). Por outro lado, a reclamada em nenhum momento alegou estar em dificuldades econômicas que justificassem a eventual redução do montante da indenização por danos morais. 3 - Recurso de revista de que não se conhece.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decisão recorrida contrária à Súmula nº 219 e à OJ nº 305 da SBDI-1 do TST. No processo do trabalho, para o deferimento dos honorários advocatícios, é necessário haver a assistência pelo sindicato (Lei nº 5.584/70). Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-9200-86.2008.5.12.0003, em que é Recorrente AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. e Recorrida JANDIRA MIJAESKI NICOSKI.

O TRT, a fls. 435/461, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante.

A Corte regional, a fls. 473/478, acolheu parcialmente os embargos de declaração da reclamada para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

O Colegiado, a fls. 485/491, acolheu os segundos embargos de declaração da empregadora para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

A empresa interpõe recurso de revista, a fls. 495/633, sustentando que deve ser anulada ou, sucessivamente, reformada a decisão recorrida.

Despacho de admissibilidade a fls. 737/738.

Contrarrazões a fls. 747/759.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

No recurso de revista, a reclamada sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes aspectos: que nas contrarrazões foi alegada a incidência da prescrição quinquenal ou, na pior das hipóteses, da prescrição civil trienal, levando-se em conta que a ciência da lesão ocorreu em 2002 e a ação foi ajuizada em 2008 (arts. 7º, XXIX, da CF/88, 11 da CLT e 206, § 3º, V, do CCB); que a conclusão do laudo do perito da confiança do juízo foi de que a reclamante não tem nenhuma doença, o que afasta a indenização por danos morais; que era da empregada o ônus de provar o dano, o nexo causal, a culpa e o ato ilícito, sem os quais não há como se reconhecer a responsabilidade da empregadora (arts. 333 do CPC e 818 da CLT). Alega violação dos arts...

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