Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-164800-13.2009.5.01.0055 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Abril de 2013

Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 164800-13.2009.5.01.0055 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/es/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - ENQUADRAMENTO. DESCONTO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, e 337, item I, letra "a", e das Orientações Jurisprudenciais nos 111 e 115 da SBDI-1 desta Corte, do que dispõe o artigo 896, alínea "a", da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 611 e 832 da CLT, 17, 18 e 25 da Lei nº 4.595/64 e 46 da Lei nº 8.541/92, tampouco contrariedade às Súmulas nos 55, 297 e 368 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-164800-13.2009.5.01.0055, em que é Agravante IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e são Agravados JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA e BANCO IBI S.A.

A primeira reclamada, IBI Promotora de Vendas Ltda., interpõe agravo de instrumento, às págs. 637-647 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 630-632, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de pág. 655.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada, IBI Promotora de Vendas Ltda., insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/09/2011 - fls. 503; recurso apresentado em 16/09/2011 - fls. 504).

Regular a representação processual (fls. 105).

Satisfeito o preparo (fls. 492, 540 e 541).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- violação ao(s) artigo(s) 5º, LIV, LV, 93, IX da Constituição federal.

- violação ao(s) artigo(s) 832 da CLT.

- conflito jurisprudencial.

A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido não revela a existência de qualquer afronta aos dispositivos legais e/ou constitucionais que disciplinam a matéria, concluindo-se que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela OJ 115 da SDI-1 do TST, o recurso não merece processamento.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 55 do TST.

- violação ao(s) artigo(s) 17, 18 e 25 da Lei 4.595/64; 611 da CLT.

- conflito jurisprudencial.

O exame detalhado do v. acórdão regional revela que, no tocante ao tema recorrido, a decisão está fundamentada no conjunto fático-probatório produzido nos autos (documental). Nesse aspecto, a análise das violações legais apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice na Súmula 126 do TST.

Os arestos procedentes de Turmas do TST, do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido ou de qualquer outro órgão do Poder Judiciário, são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-1 do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.

Os demais arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT