Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-707-31.2010.5.04.0373 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 24 de Abril de 2013

Data da Resolução24 de Abril de 2013
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 707-31.2010.5.04.0373 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/abn/rcva/AB/cf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - HORAS EXTRAS. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

- ADVERTÊNCIA/SUSPENSÃO. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-707-31.2010.5.04.0373, em que é Agravante ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e Agravado JONAS DOS SANTOS GOMES.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 228/229-v, por meio do qual o Eg. Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

Não foi oferecida contraminuta.

Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

DURAÇÃO DO TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - HORAS EXTRAS. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

- ADVERTÊNCIA/SUSPENSÃO.

O Eg. Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade (CLT, arts. 682, IX, e 896, § 1º), denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos:

DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 85/TST.

- violação do(s) art(s). 7º, XIII, XXVI da CF.

- violação do(s) art(s). 58,§ 1º, 59 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

- violação a Norma Coletiva.

A Turma manteve a condenação ao pagamento de 'horas extras, assim consideradas aquelas horas excedentes de 8h diária ou de 44h por semana, acrescidas do adicional previsto na Constituição Federal, salvo quanto aos períodos de vigência das normas coletivas juntadas aos autos (...), observados os critérios do § 1º do art. 58 da CLT e das Súmulas 85, IV e 264 do TST. (fls. 160-161 e 164)'.

Constou da decisão: 'O reclamante foi admitido em 11.06.2008 para executar a função de

'Trabalhador Polivalente' (v. Contrato de Trabalho, fl. 52), e permanece prestando serviços à reclamada (fl. 155). À luz do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, a duração normal do trabalho tem como limite oito horas diárias, observada também a carga máxima semanal de 44 horas, embora seja possível a adoção de regime de compensação mediante...

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