Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1021-09.2010.5.05.0612 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Abril de 2013
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 1021-09.2010.5.05.0612 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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TURMA GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional registrou que "as provas produzidas ratificam a conduta imprópria dos prepostos da recorrente, que de fato causaram exposição negativa da imagem do recorrido, através de afirmações inverídicas de embriaguez no ambiente de trabalho, em uma função que a ingestão de bebida alcoólica representa risco de vida para os usuários do serviço de transporte". 2. Nesse contexto, reconhecida que foi a afronta a direitos da personalidade do reclamante, a imputação do dever de compensá-lo pelos danos morais sofridos não configura violação do art. 5º, X, da Lei Maior. Aplicação das Súmulas 126 e 337/TST. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Considerando o contexto ofertado no acórdão regional, não há como entender exorbitante o valor fixado na origem - R$ 6.000,00 - como compensatório pelos danos morais acometidos ao reclamante em razão da conduta da ré. Incólume, pois, o art. 944 do Código Civil. O teor da Súmula 126/TST constitui óbice ao trânsito da revista.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1021-09.2010.5.05.0612, em que é Agravante EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. e Agravado JOSÉ OLIVEIRA SILVA JÚNIOR.
A reclamada interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 240-2, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.
Sem contraminuta e contrarrazões (certidão da fl. 263), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
Eis os fundamentos do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista, verbis:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇAO POR DANO MORAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, X da CF.
- violação do(s) art(s). 4º e 5º da LICC; 944 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a responsabilização por danos morais, sob alegação de não estarem configurados os seus pressupostos, requerendo, ainda, em caso de manutenção da condenação, a minoração do quantum fixado.
Trânsito inviável.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma, no sentido de que:
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - EFEITO PEDAGÓGICO DA PUNIÇÃO -...
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