Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-537-88.2012.5.11.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Abril de 2013

Data24 Abril 2013
Número do processoAIRR-537-88.2012.5.11.0019

TST - AIRR - 537-88.2012.5.11.0019 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/db AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO, À LUZ DO ART. 896, § 6º, DA CLT. O recurso de revista, no particular, é manifestamente desfundamentado, à luz do art. 896, § 6º, da CLT, porquanto ausente indicação expressa de violação direta de preceito da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

SEGURO DE VIDA ESTIPULADO EM NORMA COLETIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. A Corte de origem consigna que a cláusula coletiva invocada pelo reclamante "expressamente estabelece que o empregado fará jus ao benefício do seguro de vida na hipótese de ter sido aposentado por invalidez em decorrência de acidente do trabalho ou doença profissional do trabalho". Registra, por outro lado, ter sido reconhecida judicialmente a "existência de nexo de concausalidade entre as atividades desenvolvidas pelo recorrido e a doença de que é portador", e que redundou em sua aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, evidenciado o enquadramento da moléstia do autor como patologia ocupacional, não há falar que o deferimento da indenização referente ao seguro de vida previsto em norma coletiva tenha implicado ofensa ao art. 7º, XXVI, da Lei Maior.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-537-88.2012.5.11.0019, em que é Agravante ARUANÃ TRANSPORTES LTDA. e Agravado WALMAR ALVES NOBRE.

A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 80-110) contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 74-6, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O recurso de revista da reclamada teve seu trânsito obstado aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO / SEGURO DE VIDA.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 211/STJ.

- violação do(s) art(s). 7º,...

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