Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-186900-31.2006.5.02.0057 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 24 de Abril de 2013

Data da Resolução24 de Abril de 2013
Emissor5ª Turma

TST - AIRR - 186900-31.2006.5.02.0057 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

5ª Turma GMEMP/

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-186900-31.2006.5.02.0057, em que é Agravante IVONE APARECIDA DA SILVA e Agravada TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

II - MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/09/2011 - fl. 340; recurso apresentado em 30/09/2011 - fl. 341).

Regular a representação processual, fl(s). 43.

Dispensado o preparo (fl. 280).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV da CF.

- violação do(s) art(s). 9º da CLT e artigo 17 da Lei 4595/64; e 511 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta o reconhecimento de sua condição de bancária, tendo em vista que atuava junto a bancos e casas bancárias, tendo firmado compromisso com a FENABAN.

Consta do v. Acórdão:

2 - DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA BANCÁRIA.

A r. sentença afastou o enquadramento da reclamante na categoria bancária, tendo em vista que não é categoria profissional diferenciada, e a empregadora da reclamante não ser instituição financeira, não participado na formação das normas coletivas acostadas aos autos (fl. 279), e rejeitou os benefícios previstos nas normas coletivas juntadas com a inicial.

Revolta-se a autora contra o julgado, postulando seu enquadramento sindical na categoria dos bancários, rejeitado na origem. Alega que sempre exerceu atividades bancárias, existindo na realidade, uma tentativa de burlar a legislação trabalhista.

Sem razão a autora em seu inconformismo, o que pode ser constatado a partir do objeto social da reclamada, que envolvem a: "...prestação de serviços de manipulação, arquivo, guarda e processamento de documentos, com ou sem geração de meio magnético, transportes de documentos, transporte de encomendas e mercadorias por motocicleta..." (fl. 67).

O frágil argumento recursal, no sentido de que há expediente fraudulento para mascarar o trabalho típico de bancário, não convence, pois nem a petição inicial descreve atividades típicas de bancário, e como visto, muito menos a reclamada é banco, empresa de crédito ou possui atividade similar. Com efeito, não há instituição financeira compondo o pólo passivo da lide, não há falar-se em direitos previstos nas normas coletivas da categoria dos bancários.

Ainda que assim não fosse, a terceirização destas atividades paralelas pelas instituições bancárias, encontram-se regularmente autorizadas pelo Banco Central, conforme Decreto nº 83.740 de 18.07.1979 e Resolução nº 2707 de 30.03.2000, por meio dos quais o Banco Central do Brasil facultou aos bancos Múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e a Caixa Econômica federal, a contratação de empresas para o desempenho das funções de:

"I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança; II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, à prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates de fundo de investimento; III - recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor; IV - execução ativa ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT