Acórdão Inteiro Teor nº RR-237-34.2011.5.09.0661 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 24 de Abril de 2013

Data da Resolução24 de Abril de 2013
Emissor2ª Turma

TST - ED-RR - 237-34.2011.5.09.0661 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/nj

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO.

Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para afastar a irregularidade de representação da advogada subscritora do recurso de revista, pronunciada no acórdão embargado, e proceder, desde logo, ao exame do recurso interposto pelo reclamado.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. PROVISORIEDADE.

A SBDI-1 desta Corte tem consagrado a tese de que, efetivamente, demonstrado o caráter de provisoriedade quando as transferências ocorrem de forma sucessiva. Nesse contexto, é devido, na hipótese, o adicional de transferência, porquanto incontroverso que o autor sofreu sucessivas transferências - as quais, segundo consignado no acórdão regional, demandaram alterações no seu domicílio, inclusive em razão da longa distância existente entre as cidades nas quais trabalhou -, porquanto foi transferido por cinco vezes ao longo dos treze anos em que prestou serviços à reclamada, uma vez que foi admitido na data de 22/04/1996, na cidade de Maringá, e foi, sucessivamente, transferido para cidades diferentes, nos meses 11/1997, 05/1999, 05/2002, 04/2005 e 04/2006, permanecendo, neste último local, até o seu desligamento, em 11/2009. Por outro lado, que não se pode acolher a pretensão da reclamada, de que seja reconhecida a definitividade exclusivamente do período de trabalho do autor transcorrido após sua última transferência, em razão de ter laborado por três anos na última cidade para a qual foi designado a trabalhar, uma vez que, ao que se denota da análise dos onze anos anteriores em que o autor prestou serviços à empresa (período no qual foi transferido de localidade de trabalho por quatro vezes, observando-se, inclusive, o intervalo de três anos entre duas dessas mudanças), conforme mencionado, todas as transferências efetivadas tiveram caráter transitório, de forma que, em razão desse histórico, há que se considerar que a atividade efetivada pelo trabalhador, efetivamente, se encontrava revestida de caráter transitório em relação ao local de prestação de serviços, de forma que este poderia sofrer nova mudança de local de trabalho, ainda que tivesse laborado por período um pouco mais extenso no seu último posto, não havendo indícios, pois, para se imputar como definitiva a última mudança efetivada pela ré.

Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER SALARIAL.

Prevê o artigo 469, § 3º, da CLT que o adicional de transferência deverá ser pago em valor não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) "dos salários que o empregado percebia naquela localidade". Nota-se que o dispositivo não restringe a incidência do adicional ao salário base, referindo-se, pura e simplesmente, aos "salários" percebidos pelo empregado. Por outro lado, o adicional de transferência é típico de "salário condição" e a natureza da parcela acessória é, evidentemente, a mesma da parcela principal. Composta a parcela por verbas de natureza salarial, evidenciado que o adicional de transferência possui a mesma natureza. Assim, enquanto pago, deve o citado adicional refletir no cálculo das demais verbas trabalhistas.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-237-34.2011.5.09.0661, em que é Embargante COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e Embargado MARCELO LUIS BASSO MENEGUIM.

A reclamada interpõe embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, contra o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, por meio do qual o recurso de revista foi não conhecido por irregularidade de representação, com fundamento na Súmula nº 164 do TST.

A reclamada alega que a decisão embargada padece de manifesto equívoco, no que se refere ao exame da representação processual do recurso de revista, tendo em vista que a advogado subscritor do recurso encontra-se, sim, habilitado a atuar nos autos, uma vez que o seu nome consta de procuração que, embora não tenha sido digitalizada, encontra-se apensada aos autos físicos.

O reclamante, embora intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório.

V O T O

Inicialmente, insta esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional, ou, nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como reza o artigo 897-A da CLT.

Neste caso, a Segunda Turma desta Corte, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, por irregularidade de representação, com fundamento na Súmula nº 164 do TST, em razão de o advogado subscritor do recurso de revista não se encontrar habilitado para atuar na demanda.

A embargante alega que a decisão embargada padece de manifesto equívoco no que se refere ao exame da representação processual do recurso de revista, tendo em vista que o nome do advogado que assinou o seu recurso de revista consta como outorgado na procuração que, embora não tenha sido digitalizada, encontra-se apensada aos autos físicos às fls. 56 e 57.

Apresenta, em anexo, cópia da mencionada procuração, bem como certidão proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Maringá, "dando conta da existência de procuração em nome do Dr. José Luiz Jacobucci Farah", advogado subscritor do recurso de revista.

Com razão, a embargante.

Ao se analisar a procuração apresentada em anexo pela embargante, constata-se, como um dos outorgados, o Dr. José Luiz Jacobucci Farah, advogado que substabeleceu poderes, por meio do documento de pág. 157 dos autos digitalizados, ao Dr. Tobias de Macedo, subscritor do recurso de revista.

Consta, igualmente, certidão assinada pelo Diretor da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Maringá, o Sr. Reginaldo Climas Pereira, atestando a existência nos autos físicos, de procuração outorgada pela reclamada, ora embargante, na qual consta a cessão de poderes judiciais ao mencionado advogado substabelecente, o Dr. José Luiz Jacobucci Farah.

Nesses termos, o recurso de revista, no que se refere ao pressuposto extrínseco da representação processual, ultrapassa a barreira do conhecimento, não se enquadrando, a demanda, na hipótese disposta na Súmula nº 164 do TST.

Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, afastar a irregularidade de representação da advogada subscritora do recurso de revista, pronunciada no acórdão embargado e proceder, desde logo, ao exame daquele recurso.

RECURSO DE REVISTA

1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. PROVISORIEDADE.

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamada, decidiu negar-lhe provimento, mantendo o deferimento do adicional de transferência. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

"a. DO ADICIONAL DE TRANSFERENCIA

A reclamada insurge-se contra a condenação em adicional de transferência e reflexos, alegando que não houve alteração de domicílio. Argumenta que as transferências ocorreram por mais de três anos.

Diverge, de forma sucessiva, da base de cálculo, sob o argumento de que a incidência somente sobre o salário base, sem considerar a gratificação por cargo (fl. 454).

O MM. Juízo de origem entendeu como devido o adicional de transferência relativo ao período imprescrito (28.02.2006 a 03.11.2009), no percentual equivalente a 25% sobre os salários do autor (salário base acrescido da gratificação de cargo), com sua integração aos salários para cômputo das demais parcelas, inclusive eventuais horas extras, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, abonos pecuniários de férias, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS (11,2%), sob o fundamento principal de que

"No presente feito, não há como concluir pela definitividade das transferências, mormente se considerarmos que não houve apenas uma transferência, mas cinco sucessivas transferências, sendo a primeira no segundo ano de trabalho do autor e a segunda menos de dois anos após a primeira. Já na terceira localidade, Iporã, o autor permaneceu por três anos em Cruzeiro do oeste, indo no ano seguinte (abril de

2006) para Terra Boa, onde permaneceu até a rescisão contratual (novembro de 2009)". Após, pronunciou nos seguintes termos: 'No caso do autor, o curto período de tempo nas duas primeiras transferências que ocorreram em número de cinco, sem nunca ter o empregado retornado ao local de origem, evidencia o caráter transitório das transferências" (fls. 440/441).

Na inicial, o autor relatou que foi admitido em 22.04.1996 na cidade de Maringá. Mencionou que em novembro de 1997, foi transferido para a cidade de Paiçandu e desta para Iporã em maio de 1999. Posteriormente, em maio de 2002 para Tuneiras do Oeste; em abril de 2005 para Cruzeiro do Oeste e em abril de 2006 para Terra Boa, localidade que permaneceu até o desligamento

(03.11.2009 - fl. 03). Em defesa, a ré somente rebateu o direito do autor no aspecto de que não houve mudança de domicílio, mencionando que "o Reclamante sempre teve seu domicílio na cidade de Maringá - Estado do Paraná" - fl. 126).

É incontroverso, portanto, que o autor foi contratado para trabalhar na cidade de Maringá-PR, teve cinco transferências: a) em novembro de 1997 para Paiçandu; b) em maio de 1999 para Iporã; c) em maio de 2002 para Tuneiras do Oeste; d) em abril de 2005 para Cruzeiro do Oeste e e) em abril de 2006 para Terra Boa localidade que permaneceu até o dia 03.11.2009, data do desligamento.

O adicional de transferência é devido enquanto perdurar a situação de transferência provisória. Ou seja, quando não ha mudança definitiva do domicílio do empregado, independentemente do exercício do cargo de confiança ou existência de previsão contratual.

Já em relação a alteração de domicilio, entendo equivocado o entendimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT