Acórdão Inteiro Teor nº RR-84200-12.2007.5.03.0025 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Abril de 2013

Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 84200-12.2007.5.03.0025 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/JD/iap I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO RECURSAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADOS. Constata-se que houve interposição de agravo de petição pela Executada, devolvendo ao conhecimento do Tribunal Regional a questão atinente ao conhecimento dos "embargos à execução" interpostos pelo Exequente e da contribuição previdenciária. A Corte Regional deu parcial provimento ao agravo de petição, para rejeitar a alegação de inadequação do recurso (embargos à execução pelo Exequente) e conhecer como impugnação à sentença de liquidação e declará-la intempestiva, por fundamento diverso do alegado no agravo de petição da Reclamada. No mais, declarou, de ofício, a intempestividade dos embargos à execução, sob a justificativa de ser matéria de ordem pública examinável de ofício e cassou a decisão de mérito proferida pelo juízo da execução. No tocante à "questão da contribuição previdência", entendeu que "não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi regularmente submetida à apreciação do MM. Juízo a quo" (fl. 1930 do documento sequencial eletrônico nº 1). A garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) pressupõe a regular tramitação processual com o estrito cumprimento do regramento jurídico processual pertinente até o final com a condenação ou a absolvição do demandado. Essa garantia abrange também a do direito ao contraditório e da ampla defesa representado pela garantia de que, no desenrolar da tramitação processual, a parte não será surpreendida com decisão sobre tema não discutido e sobre o qual não teve a oportunidade de defesa. No caso em exame, a decisão aparenta ser contrária à literalidade do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porque a Corte Regional examinou matéria não devolvida à sua apreciação no agravo de petição interposto pela Executada (art. 515 do CPC), além de decidir em prejuízo da Recorrente. Assim, não era o caso de se decretar, de ofício, a intempestividade dos embargos à execução interpostos pela Executada, nem de cassar a correspondente decisão proferida pelo juízo da execução. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.

II

- RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões de recurso de revista, a Reclamada alega que a prestação jurisdicional foi feita de forma incompleta, em razão de o Tribunal Regional não ter sanado as diversas omissões apontadas nos embargos de declaração. A Executada denuncia, ainda, a omissão da Corte Regional em prestar esclarecimento sobre a forma de devolução do Imposto de Renda retido na fonte, tendo em vista a liberação do dinheiro para o Exequente e o recolhimento do Imposto de Renda retido e da determinação de ofício da adequação dos cálculos do Imposto de Renda. Como visto, à exceção deste item, todos os demais estão prejudicados pelo provimento do recurso de revista no tópico anterior em que se afastou o decreto de intempestividade dos embargos à execução interpostos pela Executada e se reformou a decisão em que se cassou a sentença proferida pelo juízo da execução e se determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem, para prosseguir no exame do agravo de petição interposto pela Reclamada. O esclarecimento da questão relativa ao modo de se proceder a devolução do Imposto de Renda retido na fonte e já recolhido pela Reclamada para a Receita Federal é importante, porque, considerando especialmente que a decisão foi da Corte Regional e em exame de ofício, deveria ter sido esclarecido como seria a devolução de quantia recolhida a maior, já que os pagamentos para o Exequente e para a Receita Federal já haviam sido efetuados. A negativa de prestação jurisdicional está caracterizada. Porém, desnecessário anular o acórdão resolutório dos embargos à execução para novo julgamento. Ocorre que os autos devem ser retornados à origem para o prosseguimento do exame do agravo de petição interposto pela Executada. Assim, por uma questão de praticidade, no mesmo acórdão poderá a Corte Regional abrir um item para a apreciação da matéria. É o que se determina. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO RECURSAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADOS. A garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) pressupõe a regular tramitação processual com o estrito cumprimento do regramento jurídico processual pertinente até o final, com a condenação ou a absolvição do demandado. Essa garantia abrange também a do direito ao contraditório e da ampla defesa representado pela garantia de que, no desenrolar da tramitação processual, a parte não será surpreendida com decisão sobre tema não discutido e sobre o qual não teve a oportunidade de defesa. No caso em exame, a decisão aparenta ser contrária à literalidade do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porque a Corte Regional examinou matéria não devolvida à sua apreciação no agravo de petição interposto pela Executada (art. 515 do CPC), além de decidir em prejuízo da Recorrente. Ao contrário do que entendeu a Corte Regional, a questão da tempestividade dos embargos à execução por ela apresentados e, tidos como regularmente interpostos e julgados em seu mérito pelo juízo da execução, não constitui matéria de ordem pública a ensejar revisão de ofício pelo segundo grau de jurisdição. Os pressupostos de admissibilidade de recursos são examináveis de ofício em relação ao recurso em julgamento. Quanto aos relacionados a recursos já julgados pela instância inferior, como é o caso dos autos, não cabe mais a apreciação de ofício. A revisão do decidido passa a depender de provocação da parte interessada (art. 515 do CPC). Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, se a instância inferior ultrapassou a fase cognitiva de recurso, tendo, inclusive, proferido decisão de mérito, não pode a Corte Regional considerá-lo intempestivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-84200-12.2007.5.03.0025, em que é Recorrente PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e Recorrido ANTÔNIO CÉSAR FRAGOSO DA SILVA.

A Vice Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    Constam da decisão agravada os seguintes fundamentos:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

    ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE

    PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

    JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA /

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em sede de execução, a suscitar o exame, exclusivamente, sob o ângulo de ofensa à Constituição da República, a teor do art. 896, parágrafo 2°, da CLT.

    Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a douta Turma julgadora examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, fundamentando como prescreve a lei (art. 832 da CLT), com a independência que esta lhe faculta (art. 131 do CPC), não restando violado o dispositivo constitucional apontado, pertinente à ausência de tutela judicante (OJ 115/SDI-I/TST).

    Por outro lado, a matéria, relativa à incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias, não foi ventilada na v. decisão recorrida. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fl. 1984 do documento sequencial eletrônico nº 1).

    Dessa decisão a Reclamada interpõe agravo de instrumento, alegando que o despacho denegatório está equivocado, porque comprovou negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos arts. 5º, caput e II, LIV e LV, 93, IX, e 114, VIII, da Constituição da República e mais a contrariedade à Súmula 368, I, desta Corte.

    Com relação ao tema relacionado à declaração de intempestividade dos embargos à execução interpostos pela Reclamada e observância do princípio da proibição de reforma para pior, a Agravante afirma que demonstrou o quanto basta ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, e ao princípio do "non reformatio in pejus".

    Por fim, alega que demonstrou violação do art. 5º, "caput", da Constituição Federal, porque a Corte Regional deu tratamento desigual às partes, conhecendo, de ofício, questão atinente ao Imposto de Renda, sob o fundamento de ser matéria de ordem pública e em benefício do Reclamante. Porém, não aplicou o mesmo entendimento em relação à incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos em relação de emprego reconhecida em juízo que favorecia a Reclamada, contrariando também o art. 114, VIII, da Constituição Federal.

    Pede o provimento do agravo de instrumento e...

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