Acórdão Inteiro Teor nº RR-84200-12.2007.5.03.0025 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Abril de 2013
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 84200-12.2007.5.03.0025 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMFEO/JD/iap I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO RECURSAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADOS. Constata-se que houve interposição de agravo de petição pela Executada, devolvendo ao conhecimento do Tribunal Regional a questão atinente ao conhecimento dos "embargos à execução" interpostos pelo Exequente e da contribuição previdenciária. A Corte Regional deu parcial provimento ao agravo de petição, para rejeitar a alegação de inadequação do recurso (embargos à execução pelo Exequente) e conhecer como impugnação à sentença de liquidação e declará-la intempestiva, por fundamento diverso do alegado no agravo de petição da Reclamada. No mais, declarou, de ofício, a intempestividade dos embargos à execução, sob a justificativa de ser matéria de ordem pública examinável de ofício e cassou a decisão de mérito proferida pelo juízo da execução. No tocante à "questão da contribuição previdência", entendeu que "não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi regularmente submetida à apreciação do MM. Juízo a quo" (fl. 1930 do documento sequencial eletrônico nº 1). A garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) pressupõe a regular tramitação processual com o estrito cumprimento do regramento jurídico processual pertinente até o final com a condenação ou a absolvição do demandado. Essa garantia abrange também a do direito ao contraditório e da ampla defesa representado pela garantia de que, no desenrolar da tramitação processual, a parte não será surpreendida com decisão sobre tema não discutido e sobre o qual não teve a oportunidade de defesa. No caso em exame, a decisão aparenta ser contrária à literalidade do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porque a Corte Regional examinou matéria não devolvida à sua apreciação no agravo de petição interposto pela Executada (art. 515 do CPC), além de decidir em prejuízo da Recorrente. Assim, não era o caso de se decretar, de ofício, a intempestividade dos embargos à execução interpostos pela Executada, nem de cassar a correspondente decisão proferida pelo juízo da execução. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.
II
- RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões de recurso de revista, a Reclamada alega que a prestação jurisdicional foi feita de forma incompleta, em razão de o Tribunal Regional não ter sanado as diversas omissões apontadas nos embargos de declaração. A Executada denuncia, ainda, a omissão da Corte Regional em prestar esclarecimento sobre a forma de devolução do Imposto de Renda retido na fonte, tendo em vista a liberação do dinheiro para o Exequente e o recolhimento do Imposto de Renda retido e da determinação de ofício da adequação dos cálculos do Imposto de Renda. Como visto, à exceção deste item, todos os demais estão prejudicados pelo provimento do recurso de revista no tópico anterior em que se afastou o decreto de intempestividade dos embargos à execução interpostos pela Executada e se reformou a decisão em que se cassou a sentença proferida pelo juízo da execução e se determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem, para prosseguir no exame do agravo de petição interposto pela Reclamada. O esclarecimento da questão relativa ao modo de se proceder a devolução do Imposto de Renda retido na fonte e já recolhido pela Reclamada para a Receita Federal é importante, porque, considerando especialmente que a decisão foi da Corte Regional e em exame de ofício, deveria ter sido esclarecido como seria a devolução de quantia recolhida a maior, já que os pagamentos para o Exequente e para a Receita Federal já haviam sido efetuados. A negativa de prestação jurisdicional está caracterizada. Porém, desnecessário anular o acórdão resolutório dos embargos à execução para novo julgamento. Ocorre que os autos devem ser retornados à origem para o prosseguimento do exame do agravo de petição interposto pela Executada. Assim, por uma questão de praticidade, no mesmo acórdão poderá a Corte Regional abrir um item para a apreciação da matéria. É o que se determina. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO RECURSAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADOS. A garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) pressupõe a regular tramitação processual com o estrito cumprimento do regramento jurídico processual pertinente até o final, com a condenação ou a absolvição do demandado. Essa garantia abrange também a do direito ao contraditório e da ampla defesa representado pela garantia de que, no desenrolar da tramitação processual, a parte não será surpreendida com decisão sobre tema não discutido e sobre o qual não teve a oportunidade de defesa. No caso em exame, a decisão aparenta ser contrária à literalidade do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porque a Corte Regional examinou matéria não devolvida à sua apreciação no agravo de petição interposto pela Executada (art. 515 do CPC), além de decidir em prejuízo da Recorrente. Ao contrário do que entendeu a Corte Regional, a questão da tempestividade dos embargos à execução por ela apresentados e, tidos como regularmente interpostos e julgados em seu mérito pelo juízo da execução, não constitui matéria de ordem pública a ensejar revisão de ofício pelo segundo grau de jurisdição. Os pressupostos de admissibilidade de recursos são examináveis de ofício em relação ao recurso em julgamento. Quanto aos relacionados a recursos já julgados pela instância inferior, como é o caso dos autos, não cabe mais a apreciação de ofício. A revisão do decidido passa a depender de provocação da parte interessada (art. 515 do CPC). Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, se a instância inferior ultrapassou a fase cognitiva de recurso, tendo, inclusive, proferido decisão de mérito, não pode a Corte Regional considerá-lo intempestivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-84200-12.2007.5.03.0025, em que é Recorrente PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e Recorrido ANTÔNIO CÉSAR FRAGOSO DA SILVA.
A Vice Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
-
MÉRITO
Constam da decisão agravada os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA /
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em sede de execução, a suscitar o exame, exclusivamente, sob o ângulo de ofensa à Constituição da República, a teor do art. 896, parágrafo 2°, da CLT.
Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a douta Turma julgadora examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, fundamentando como prescreve a lei (art. 832 da CLT), com a independência que esta lhe faculta (art. 131 do CPC), não restando violado o dispositivo constitucional apontado, pertinente à ausência de tutela judicante (OJ 115/SDI-I/TST).
Por outro lado, a matéria, relativa à incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias, não foi ventilada na v. decisão recorrida. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fl. 1984 do documento sequencial eletrônico nº 1).
Dessa decisão a Reclamada interpõe agravo de instrumento, alegando que o despacho denegatório está equivocado, porque comprovou negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos arts. 5º, caput e II, LIV e LV, 93, IX, e 114, VIII, da Constituição da República e mais a contrariedade à Súmula 368, I, desta Corte.
Com relação ao tema relacionado à declaração de intempestividade dos embargos à execução interpostos pela Reclamada e observância do princípio da proibição de reforma para pior, a Agravante afirma que demonstrou o quanto basta ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, e ao princípio do "non reformatio in pejus".
Por fim, alega que demonstrou violação do art. 5º, "caput", da Constituição Federal, porque a Corte Regional deu tratamento desigual às partes, conhecendo, de ofício, questão atinente ao Imposto de Renda, sob o fundamento de ser matéria de ordem pública e em benefício do Reclamante. Porém, não aplicou o mesmo entendimento em relação à incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos em relação de emprego reconhecida em juízo que favorecia a Reclamada, contrariando também o art. 114, VIII, da Constituição Federal.
Pede o provimento do agravo de instrumento e...
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