Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-776-21.2010.5.03.0105 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelTERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO R...
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 776-21.2010.5.03.0105 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/HTN/JD/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. OPERADORA DE TELEMARKETING. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. BENEFÍCIOS COLETIVOS. VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-776-21.2010.5.03.0105, em que é Agravante CONTAX S.A. e são Agravadas TELEMAR NORTE LESTE S.A. e DELIANE DE SOUZA RODRIGUES.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

As Agravadas não apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A decisão denegatória está assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    TERCEIRIZAÇÃO

    INCONSTITUCIONALIDADE

    COISA JULGADA

    AÇÃO CIVIL PUBLICA '

    NORMA COLETIVA - PREVALÊNCIA

    HIPOTECA JUDICIÁRIA ,

    Trata-se de recurso interposto em processo de RITO SUMARÍSSIMO, restrito, portanto, à invocação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896, parágrafo 6°, da CLT.

    Registre-se que, conforme exegese consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 352 da SDI-1/TST, 'nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, §-6°, da CLT'.

    Constata-se, no entanto, que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência com verbete sumular do Colendo TST, muito menos a violação de qualquer dispositivo da Constituição da República, como exige o artigo 896, parágrafo 6°, da Consolidação Leis do Trabalho.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls.649/650).

    O agravo de instrumento não merece provimento pelas seguintes razões:

    2.1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA

    A primeira Reclamada alega ser nula a decisão agravada, porque a autoridade regional invadiu competência do relator do recurso de revista e adentrou indevidamente o exame do mérito da controvérsia para negar seguimento ao recurso de revista, quando deveria ter se limitado a verificar o atendimento dos requisitos recursais extrínsecos.

    Trata-se de alegação sem a menor relevância para o julgamento do agravo de instrumento. Em matéria de nulidade, uma vez constatada a sua ocorrência envolvendo ato processual decisório, declara-se a sua ineficácia e determina-se o retorno dos autos à origem para que se profira nova decisão.

    No caso em exame, ainda que constatada a alegada nulidade, os autos não serão devolvidos à origem para que novo despacho seja proferido. Note-se que, por isso mesmo, a parte não requereu tal providência, mas sim o provimento do seu agravo de instrumento.

    No entanto, o provimento pretendido depende não de demonstração de nulidade da decisão agravada, mas de que o recurso de revista cujo seguimento foi denegado preenche todos os requisitos legais para o seu regular processamento, nos termos do art. 896 da CLT.

    De qualquer forma, inexiste a mencionada nulidade, pois a lei autoriza o Presidente do Tribunal Regional a realizar o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, mediante decisão fundamentada, como expresso no § 1º do art. 896 da CLT.

    Portanto, proceder ao confronto entre o decidido pelo Tribunal Regional e o texto legal para aferir a indicada ofensa à lei não significa invasão de competência, nem análise do mérito da controvérsia, mas simples exame quanto à caracterização de hipótese de admissibilidade prevista no art. 896, c, da CLT.

    Nego provimento.

    2.2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. OPERADORA DE TELEMARKETING. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. BENEFÍCIOS COLETIVOS. VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS

    O Tribunal Regional manteve a sentença condenatória das Reclamadas, por seus próprios fundamentos, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas devidas à Reclamante, nos seguintes termos:

    "1.2- Da relação jurídica existente entre as partes

    A reclamante afirma que foi admitida pela 1ª reclamada em 10/07/07, para exercer a função de operadora de telemarketing em benefício da 2ª ré, tendo sido dispensada, imotivadamente, em 12/05/2010. Diz que, ao longo de todo o pacto laboral, ativou-se, diretamente, na atividade-fim explorada pela 2ª reclamada. Por essa razão, requer a declaração da nulidade do contrato de trabalho por ela celebrado com a 1ª ré e a imediata declaração da existência de seu vínculo de emprego com a 2ª reclamada, além da condenação solidária das rés no pagamento das vantagens estabelecidas nas normas coletivas firmadas pela última ré.

    A 1ª reclamada, no entanto, alega que a autora sempre foi sua empregada e prestou serviços, tão-somente, em atividade-meio da 2ª ré, que não está inserida no conceito técnico legal de telecomunicações.

    Já a 2ª reclamada afirma que é lícita a terceirização de serviços por ela promovida e sustenta que a autora sempre esteve subordinada, exclusivamente, à 1ª ré.

    Pois bem.

    Inicialmente, cabe destacar que é fato público e notório que a 2ª reclamada presta serviço público de telefonia. Esse fato também está consignado em seu estatuto social, cuja cópia foi colacionada às fls. 352/358, que estabelece, em seu artigo 2º, que:

    "A companhia tem por objeto a exploração de serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços, na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas".

    Em segundo lugar, registro que é fato incontroverso que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços através do qual a 1ª ré assumiu a condição de prestadora e, a 2ª reclamada, a de tomadora de serviços, por intermédio do qual se deu a prestação de serviços da autora.

    Ademais, o preposto da 1ª reclamada, em sede de depoimento pessoal, confessou que a autora sempre atuou como operadora de telemarketing, prestando atendimento aos clientes da 2ª ré, que pretendiam solicitar serviços e registrar reclamações, dentre outros. É o que se extrai da fl. 92, senão vejamos:

    "(...) que a reclamante, como empregada da 1ª ré, prestou serviços exclusivamente em favor da 2ª reclamada, atendendo aos clientes da

    última; que a reclamante prestava atendimento no setor SAC, registrando reclamações de cobranças, reclamações de defeitos da linha, reclamações de defeitos em produtos, solicitação de serviço de caixa postal; e solicitação de alteração de endereço; que, caso fosse solicitado, era a própria reclamante quem promovia a alteração de endereço, assim como registrava a contratação de serviço de caixa postal; que a reclamante tinha acesso ao banco de dados da 2ª reclamada: (...) que o cliente da 2ª reclamada é atendido por gravação telefônica, quando faz contato com a 1ª ré, na qual é dito 'bem vindo

    à Oi' (...)" (grifos acrescidos).

    A preposta da 2ª ré, por sua vez, também em sede de depoimento pessoal, confessou que são os empregados da 1ª ré que prestam atendimento aos clientes da 2ª reclamada, por intermédio do qual são, inclusive, comercializados produtos e serviços. É o que está registrado à fl. 93:

    "(...) que a 2ª reclamada terceirizou a prestação de serviços de call center para a 1ª ré; que a 2ª reclamada não dispõe de operador de telemarketing (...)".

    Ora, o ordenamento jurídico pátrio veda a prática da marchandage, ou seja, a terceirização de serviços na atividade-fim da empresa. A jurisprudência brasileira também já cristalizou seu entendimento a respeito do tema, através da edição da Súmula nº 331, I, pelo colendo TST.

    In casu, o conjunto probatório existente nos autos e acima destacado demonstra, de forma irretocável, que a 2ª ré, prestadora de serviços públicos de telefonia, promoveu terceirização ilícita em sua atividade-fim, ao contratar a 1ª ré para realizar o atendimento de seus clientes, inclusive com realização de venda de seus serviços.

    Sendo assim, cumpre concluir que a contratação da reclamante, realizada por intermédio da 1ª reclamada, para prestar serviços na atividade central da 2ª ré, teve nítida intenção de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, razão pela qual impõe-se a aplicação do disposto no art. 9o da CLT. Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de trabalho celebrado pela 1ª reclamada com a reclamante e, ato contínuo, reconheço a existência de vínculo empregatício entre essa última e a 2ª ré, no período de 10/07/07 a 12/05/10, com amparo nos artigos , e da CLT.

    Em consequência, condeno a 2ª reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, a fim de que dela conste os seguintes dados: admissão em 10/07/07, para exercício da função de operadora de telemarketing, com salário mensal nos moldes que serão fixados no item a seguir, e saída em 12/05/10, sob pena de multa diária, no valor de R$100,00, até o importe máximo de R$1.000,00, a ser revertida em favor da obreira, e anotação pela Secretaria do Juízo (art. 39, §1º, da CLT). Fica a 2ª ré autorizada, também, a lançar o devido cancelamento sobre a anotação do contrato de trabalho consignado no documento, nesse mesmo período, pela 1ª reclamada. A obrigação de fazer ora estipulada será cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, a contar da intimação da 2ª ré para tanto.

    Finalmente, como a 1ª...

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