Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1724-35.2010.5.12.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Abril de 2013

Data da Resolução25 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - E-ED-AIRR - 1724-35.2010.5.12.0000 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-1

GMIGM/ms/ca PROCURAÇÃO "AD NEGOTIA" COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO

- PROCURAÇÃO "AD JUDICIA" OUTORGADA DURANTE A VALIDADE DOS PODERES CONFERIDOS AOS REPRESENTANTES LEGAIS

- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS A EXPIRAÇÃO DA PROCURAÇÃO NEGOCIAL.

  1. O art. 12, VI, do CPC preceitua que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores, sendo dispensável a juntada de tais documentos quando não houver dúvida razoável do juiz ou impugnação da parte contrária acerca da representação da empresa, nos termos da OJ 255 da SBDI-1 do TST.

  2. No caso, a Turma não conheceu do agravo de instrumento da Reclamada, por irregularidade de representação, ao fundamento de que, vencido o prazo da procuração "ad negotia" outorgada às representantes da Empresa que assinaram o mandato judicial, configura-se irregular a representação do advogado subscritor do apelo, ante a perda de validade da procuração negocial.

  3. No entanto, se, em regra, esta Corte exige apenas a apresentação da procuração "ad judicia" nos autos, dispensando a juntada de qualquer outro documento, desde que o instrumento de mandato não esteja sendo impugnado, revela-se desarrazoado apena a Parte que carreou ao processo documentos que, em princípio, são dispensáveis, sendo certo ainda que o art. 682, IV, do CC contempla como uma das causas da cessação do mandato negocial o término do seu prazo, o que permite concluir que há a expiração do mandato e não dos efeitos dos atos praticados sob o seu jugo.

  4. Ademais, se afirmarmos que as procurações outorgadas pelos representantes constituídos voluntariamente se extinguem com o término do mandato, também seria preciso afirmar que as procurações eventualmente outorgadas por seus diretores se extinguiriam com o término da representação (eleição da nova diretoria), conclusão que atenta, flagrantemente, contra o imperativo de continuidade na administração das sociedades, sujeitando a validade dos atos por eles praticados ao decurso temporal.

Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-E-ED-AIRR-1724-35.2010.5.12.0000, em que é Embargante COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e Embargado NATANAEL PACHECO INACIO.

R E L A T Ó R I O

A

  1. Turma do TST, em acórdão da lavra do Exmo Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do agravo de instrumento da Reclamada, por irregularidade de representação, uma vez que a procuração "ad negotia" conferida pela Empresa às suas representantes legais, que outorgaram os poderes de representação "ad judicia" ao Dr. Vicente Borges de Camargo, subscritor do agravo de instrumento, teve a validade expirada antes da interposição do apelo, porquanto contemplava previsão em seu bojo de que somente seria válida pelo período de um ano, a contar da data da sua assinatura (fls. 1.274-1.276 e 1.291-1.293).

Inconformada, a Reclamada interpõe os presentes embargos para a SBDI-1, sustentando, fundamentalmente, que o fato de a procuração passada pela Reclamada às suas representantes legais ter expirado não atinge a procuração "ad judicia" por elas firmada, sendo certo que os advogados continuam investidos nos poderes de representação judicial pela Empresa, porquanto na procuração negocial expiram-se os poderes conferidos, mas não os atos praticados no período em que havia a investidura em tais poderes. Funda seu inconformismo em contrariedade à Súmula 395, I e II, do TST e em divergência jurisprudencial (fls. 1.295-1.302).

Não foi oferecida impugnação ao recurso, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O I) CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

Tempestivo o apelo (cfr. fls. 1.294 e 1.295), regular a representação (fls. 1.259-1.261) e satisfeito o preparo

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT