Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1724-35.2010.5.12.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Abril de 2013
Data da Resolução | 25 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - E-ED-AIRR - 1724-35.2010.5.12.0000 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O SBDI-1
GMIGM/ms/ca PROCURAÇÃO "AD NEGOTIA" COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO
- PROCURAÇÃO "AD JUDICIA" OUTORGADA DURANTE A VALIDADE DOS PODERES CONFERIDOS AOS REPRESENTANTES LEGAIS
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS A EXPIRAÇÃO DA PROCURAÇÃO NEGOCIAL.
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O art. 12, VI, do CPC preceitua que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores, sendo dispensável a juntada de tais documentos quando não houver dúvida razoável do juiz ou impugnação da parte contrária acerca da representação da empresa, nos termos da OJ 255 da SBDI-1 do TST.
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No caso, a Turma não conheceu do agravo de instrumento da Reclamada, por irregularidade de representação, ao fundamento de que, vencido o prazo da procuração "ad negotia" outorgada às representantes da Empresa que assinaram o mandato judicial, configura-se irregular a representação do advogado subscritor do apelo, ante a perda de validade da procuração negocial.
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No entanto, se, em regra, esta Corte exige apenas a apresentação da procuração "ad judicia" nos autos, dispensando a juntada de qualquer outro documento, desde que o instrumento de mandato não esteja sendo impugnado, revela-se desarrazoado apena a Parte que carreou ao processo documentos que, em princípio, são dispensáveis, sendo certo ainda que o art. 682, IV, do CC contempla como uma das causas da cessação do mandato negocial o término do seu prazo, o que permite concluir que há a expiração do mandato e não dos efeitos dos atos praticados sob o seu jugo.
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Ademais, se afirmarmos que as procurações outorgadas pelos representantes constituídos voluntariamente se extinguem com o término do mandato, também seria preciso afirmar que as procurações eventualmente outorgadas por seus diretores se extinguiriam com o término da representação (eleição da nova diretoria), conclusão que atenta, flagrantemente, contra o imperativo de continuidade na administração das sociedades, sujeitando a validade dos atos por eles praticados ao decurso temporal.
Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-E-ED-AIRR-1724-35.2010.5.12.0000, em que é Embargante COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e Embargado NATANAEL PACHECO INACIO.
R E L A T Ó R I O
A
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Turma do TST, em acórdão da lavra do Exmo Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do agravo de instrumento da Reclamada, por irregularidade de representação, uma vez que a procuração "ad negotia" conferida pela Empresa às suas representantes legais, que outorgaram os poderes de representação "ad judicia" ao Dr. Vicente Borges de Camargo, subscritor do agravo de instrumento, teve a validade expirada antes da interposição do apelo, porquanto contemplava previsão em seu bojo de que somente seria válida pelo período de um ano, a contar da data da sua assinatura (fls. 1.274-1.276 e 1.291-1.293).
Inconformada, a Reclamada interpõe os presentes embargos para a SBDI-1, sustentando, fundamentalmente, que o fato de a procuração passada pela Reclamada às suas representantes legais ter expirado não atinge a procuração "ad judicia" por elas firmada, sendo certo que os advogados continuam investidos nos poderes de representação judicial pela Empresa, porquanto na procuração negocial expiram-se os poderes conferidos, mas não os atos praticados no período em que havia a investidura em tais poderes. Funda seu inconformismo em contrariedade à Súmula 395, I e II, do TST e em divergência jurisprudencial (fls. 1.295-1.302).
Não foi oferecida impugnação ao recurso, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O I) CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
Tempestivo o apelo (cfr. fls. 1.294 e 1.295), regular a representação (fls. 1.259-1.261) e satisfeito o preparo
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