Acórdão Inteiro Teor nº RR-1268-29.2011.5.03.0153 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 25 de Abril de 2013

Data da Resolução25 de Abril de 2013

TST - E-ED-RR - 1268-29.2011.5.03.0153 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMLBC/vfh/fmr RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recente revisão de jurisprudência, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu cancelar o item II da Súmula n.º 364, por meio da Resolução n.º 174, de 24/5/2011, vedando, assim, a possibilidade de se transacionar o adicional de periculosidade, ainda que por meio de norma coletiva. Tal vedação se aplica tanto para a redução do percentual quanto para a alteração da base de cálculo do referido adicional, na medida em que a finalidade do aludido cancelamento foi a de resguardar a integridade da dignidade, saúde e segurança do trabalhador. 2. Nos termos da Súmula n.º 191 desta Corte uniformizadora, ao eletricitário, em face de legislação especial, permite-se a incidência, na base de cálculo do adicional de periculosidade, da totalidade das parcelas de natureza salarial. 3. Logo, afigura-se inválida a cláusula de norma coletiva que fixa o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários. 4. Recurso de embargos a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-1268-29.2011.5.03.0153, em que é Embargante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e Embargado LUCIANO MOREIRA AFONSO.

A egrégia Sétima Turma desta Corte superior não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, que versava o tema "adicional de periculosidade - base de cálculo - redução por norma coletiva".

Inconformada, interpõe a reclamada o presente recurso de embargos, com arrimo no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante razões declinadas às pp. 1/11 da sequência 694. Pugna pela reforma da decisão embargada, sustentando a validade da negociação coletiva que fixou o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade. Esgrime com afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e aponta contrariedade à Súmula nº 191 desta Corte superior pela sua má aplicação ao caso em tela. Transcreve arestos para confronto de teses. Requer, ainda, caso mantida a condenação, que o pagamento das diferenças salariais seja concedido apenas a partir de maio de 2011, tendo em vista que até essa data era admitida a fixação de percentual inferior ao previsto em lei, nos termos do disposto na Súmula nº 364, II, do TST.

Impugnação apresentada pelo reclamante.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 9/11/2012, sexta-feira (sequência 717), e as razões recursais protocolizadas em 16/11/2012 (sequência 713). O advogado que subscreve os embargos encontra-se devidamente habilitado, consoante procuração acostada à p.

2 da sequência 712 e substabelecimento juntado à p. 3 da sequência 712. Custas processuais já recolhidas pela reclamada, à p. 394 da sequência 700, e depósito recursal efetuado no valor legal, à p. 1 da sequência 712.

2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA.

A egrégia Sétima Turma desta Corte superior não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, que versava o tema "adicional de periculosidade

- base de cálculo - redução por norma coletiva". Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:

O Tribunal Regional assim se pronunciou sobre o tema (fl. 414):

"EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Consoante o artigo 1º da Lei 7.369/85, o adicional de periculosidade devido aos empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica, é de 30% e incide sobre o salário contratual. A verba deverá será calculada sobre o salário e seus componentes (artigo 457, § 1, da CLT), nos termos do dispositivo legal aludido, que não estabeleceu exclusões de parcelas salariais, como ocorreu com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 1., da CLT, para os que trabalham com explosivos e inflamáveis. Nesse sentido, é a Súmula 191 do C. TST, em sua redação atual. Tratando-se de vantagem assegurada em norma imperativa alusiva à segurança no trabalho, não se admite a redução da base de cálculo pela via da negociação coletiva."

No recurso de revista, a reclamada sustenta (fls. 420/423) que é válida a redução, por norma coletiva, da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários. Aponta violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Transcreve aresto para o confronto de teses.

Limita-se a controvérsia à possibilidade de norma coletiva reduzir a base de cálculo do adicional de periculosidade.

A despeito de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, consagrar os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, não se pode dar prevalência à norma coletiva que subtrai direito do empregado assegurado por norma cogente.

A concessão do adicional de periculosidade constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, logo, infensa à negociação coletiva.

Assim, não pode prevalecer negociação coletiva que fixa a base de cálculo do mencionado adicional em patamar inferior àquele estabelecido em lei.

Neste sentido, são os seguintes precedentes desta Corte, inclusive tendo como parte a mesma reclamada:

(...)

Destarte, deve prevalecer o disposto na Súmula 191 desta Corte, segundo a qual...

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