Acórdão Inteiro Teor nº RR-103400-92.2008.5.24.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Abril de 2013

Data da Resolução25 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - E-ED-RR - 103400-92.2008.5.24.0022 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SESDI-1

GMRLP/mme/msg AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO

- TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA PELO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

- DEVIDO O INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. Nos termos da Súmula nº 438 desta Corte, "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-103400-92.2008.5.24.0022, em que é Embargante DOUX FRANGOSUL S.A. - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO.

A 5ª Turma deste Tribunal, por meio do acórdão de fls. 301/308, deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público para "acrescer à condenação da reclamada a obrigação de conceder o intervalo previsto no art. 253 da CLT a todos os seus empregados que trabalhem em ambiente artificialmente frio".

Opostos embargos de declaração pelo reclamado, a Turma, às fls. 323/325, os rejeitou.

O reclamante interpõe recurso de embargos às fls. 329/333, pugnando pela reforma do decidido em relação ao seguinte tema: ambiente artificialmente frio - temperatura inferior à determinada pelo mapa oficial do ministério do trabalho - devido o intervalo previsto no artigo 253 da CLT, por violação do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 221 e divergência jurisprudencial.

Impugnação apresentada às fls. 400/408.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão em embargos de declaração publicado em

15/10/2010, conforme certidão de fls.

326, e recurso de embargos protocolizado às fls.

829, em 20/10/2010), subscrito por procurador habilitado (fls.

293 e 311), preparo correto (fls. 315), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO

- TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA PELO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

- DEVIDO O INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT

CONHECIMENTO

O reclamado sustenta que o simples fato de haver trabalho em ambiente artificialmente frio não é suficiente para que o trabalhador tenha direito ao intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, o qual "pressupõe câmara frigorífica ou alternância de temperaturas (ambas as circunstâncias afirmadas ausentes pela instância ordinária)". Aponta violação do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 221 e divergência jurisprudencial.

A 5ª Turma desta Corte, ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis:

"CONHECIMENTO

1.1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho quanto ao tema em destaque, mantendo a sentença em que se julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, assim consignando:

'No caso dos autos, a simples ocorrência de baixas temperaturas não atrai a incidência do artigo supra citado, eis que descartada a primeira hipótese configuradora do direito ao intervalo de vinte minutos, qual seja, o trabalho em câmaras frigoríficas.

.............................................................................................

Outrossim, conforme bem decidiu o MM Julgador de primeiro grau, verbis: 'Ambiente de trabalho de temperatura estável entre 10ºC e 12ºC, não se considera câmara frigorífica. Não se enquadra na hipótese de movimentação de quente para frio. Os empregados, devidamente agasalhados (EPIs na forma da legislação), que laboram nesse ambiente, não tem direito ao intervalo do artigo 253 da CLT' (fls. 255).

O Ministério Público do Trabalho, em suas razões de Recurso, sustenta ser devido o intervalo de que trata o art. 253 da CLT para trabalhadores que exercem suas atividades em ambiente artificialmente frio, considerado para tanto, o ambiente em que a temperatura seja inferior a 12ºC. Aponta violação ao art. 253, parágrafo único, da CLT. Traz arestos para cotejo de teses.

Como se percebe, embora o Tribunal tenha consignado que não ficou caracterizado o trabalho em câmaras frigoríficas, esclareceu que o Juízo de Primeiro Grau afirmara acerca do ambiente de trabalho, verbis:

'Ambiente de trabalho de temperatura estável entre 10ºC e 12ºC'.

A meu juízo, esses dados revelam a hipótese descrita no art. 253 e seu parágrafo único, da CLT, vazado nos seguintes termos:

'Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). (sem grifo no original)'

Nesse contexto, considerando que os empregados exerciam suas atividades em ambiente artificialmente frio (segundo noticia o Tribunal Regional, com...

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