Acórdão Inteiro Teor nº RR-166140-19.2004.5.15.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 25 de Abril de 2013

Data da Resolução25 de Abril de 2013

TST - E-RR - 166140-19.2004.5.15.0009 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac. SBDI-1)

GMACC/knoc/lfg/m RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO MENSAL. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OJ-T 73 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese de controvérsia a respeito da natureza jurídica da parcela participação nos lucros ou resultados prevista em acordo coletivo de trabalho, o qual estabeleceu pagamento de forma mensal, portanto, em periodicidade inferior àquela prevista na Lei 10.101/2000. Não obstante entendimento pessoal em sentido contrário e a apresentação de paradigmas divergentes e formalmente válidos pelo recorrente, inviável o conhecimento do apelo, devendo ser mantida a decisão turmária na qual excluída a parcela da condenação. Afinal, a matéria foi pacificada no âmbito desta Subseção Especializada, com a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória 73, cuja diretriz preconiza que o parcelamento mensal não descaracterizou a natureza indenizatória da verba. Essa circunstância torna inviável o presente apelo, nos termos da parte final do inciso II do art. 894 da CLT, uma vez que já cumprida a função uniformizadora desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-166140-19.2004.5.15.0009, em que é Embargante JOÃO ANTÔNIO DA SILVA e Embargada VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

A Quarta Turma desta Corte, após o provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, conheceu e deu provimento ao recurso de revista, no que interessa, quanto ao debate acerca da participação nos lucros e resultados (PLR), para excluir a parcela da condenação. O Colegiado fundamentou a decisão em julgados da SBDI-1 e de Turmas da Corte, para conhecer do apelo por violação do art. 7º, XI e XXVI, da CF/88, e, na análise do mérito, explicitou que a matéria está pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 73 da SBDI-1 (fls. 869-913 - doc. seq. 1).

Inconformado, o autor interpôs recurso de embargos (fl. 917-928 - doc. seq. 1). Renovou o debate acerca da participação nos lucros e resultados, argumentando incabível conferir validade ao parcelamento mensal da verba em debate, tendo em vista previsão legal contrária inserta no art. 3º, § 2º, da Medida Provisória 1.698-51 (convertida na Lei 10.101/2000), vedando o pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Arguiu violação dos artigos 7º, VI, X, XI e XXVI, da Constituição Federal, 457, § 1º, e 462 da CLT e 3º, caput e § 2º, da Medida Provisória 1.698-51 (convertida na Lei 10.101/2000). Apresentou arestos a confronto.

Regularmente intimada (fl. 931 - doc. seq. 1), a reclamada apresentou impugnação (fls. 933-937 - doc. seq. 1).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante permissivo regimental (art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho).

É o relatório.

V O T O

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 915-916 - doc. seq. 1), subscrito por procurador regularmente constituído (fl. 111 - doc. seq. 1) e desnecessário o preparo (pedidos julgados parcialmente procedentes e recurso de embargos do reclamante).

Informado o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil à fl. 101 (doc. seq. 1), cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso, à luz do disposto no art. 894, II, da CLT, na sua redação atual.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Conhecimento

Conforme relatado, a Turma conheceu e proveu o recurso de revista patronal, quanto ao debate em epígrafe, para excluir a parcela da condenação. O Colegiado amparou a decisão em precedentes da Corte e na Orientação Jurisprudencial Transitória 73 desta Subseção, adotando os seguintes fundamentos:

1.5 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - INCORPORAÇÃO E SUPRESSÃO

O 15° Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 315-325, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que deferira o pedido de integração da verba denominada 'participação nos lucros e resultados' no salário, por se tratar de parcela com natureza salarial, com os seguintes fundamentos delineados a fls. 318-319:

No que diz respeito à participação nos lucros, o Juízo a quo reconheceu...

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