Acórdão Inteiro Teor nº RR-28100-11.2008.5.03.0087 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Abril de 2013

Data da Resolução25 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - E-RR - 28100-11.2008.5.03.0087 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SbDI-1 JOD/gt/fv AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO

  1. A teor do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, os interesses individuais homogêneos, em razão de sua "origem comum, viabilizam tutela coletiva com vistas à facilitação de acesso à Justiça e por imperativos de economia processual e de isonomia de tratamento.

  2. Consubstancia direito individual homogêneo de grupo de trabalhadores, exercitável pela via da ação civil pública, a garantia de observância das normas legais atinentes à duração do trabalho pelo empregador.

  3. O Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade ativa ad causam para, mediante ação civil pública, defender os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, decorrentes de violação de normas ligadas à saúde, higiene e segurança do trabalho, em face da inegável relevância social do bem jurídico tutelado. Precedentes.

  4. Embargos conhecidos e desprovidos.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-28100-11.2008.5.03.0087, em que é Embargante USIFAST LOGÍSTICA INDUSTRIAL S.A. e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.

    A Eg. Segunda Turma do TST, mediante o v. acórdão de sequencial nº 5 da visualização eletrônica, da lavra do Ministro Caputo Bastos, não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada. Entendeu, em síntese, que o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública em prol dos interesses individuais homogêneos dos empregados da Reclamada.

    Inconformada, a Reclamada interpõe Embargos à SbDI-1, sob a égide da nova redação do artigo 894 da CLT (sequencial nº 11). Transcreve arestos para a demonstração de divergência jurisprudencial.

    Impugnação apresentada, conforme documento de sequencial nº 13.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 83 do RITST.

    É o relatório.

    CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos pertinentes aos Embargos.

    1.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO

    Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com vistas a compelir a Reclamada a observar as normas jurídicas relativas à duração do trabalho, especialmente no que concerne à não exigência de jornada de trabalho superior a dez horas diárias e à concessão de intervalos mínimos intra e interjornada e de repouso semanal remunerado.

    A r. sentença de origem julgou procedentes os pedidos formuladas na aludida ação civil pública para impor à Reclamada obrigações de fazer relativas ao cumprimento das normas celetistas que regulam a duração do trabalho. Na mesma assentada, deferiu o pedido de antecipação da tutela de mérito e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

    O Eg. TRT da 3ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para a causa e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para revogar a antecipação da tutela de mérito e excluir da condenação a indenização por danos morais coletivos. No mais, manteve hígida a r. sentença de origem.

    Eis o teor do v. acórdão regional, no que interessa:

    "PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

    [...]

    O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para mover a presente ação civil pública porque, como ramo do Ministério Público da União, pode propô-la para a proteção de patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129 da CF/88), não se limitando sua legitimidade para os direitos coletivos somente (art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93).

    Dessa forma, a ação civil pública pode ser manejada pelo órgão ministerial, também, para a defesa de direitos individuais homogêneos, aplicando-se, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, por autorização do artigo 21, da lei 7

    47/85, em particular, no tocante ao disposto no artigo 81, III, da lei 8.0878/90).

    [...] A prova produzida nos autos favorece a tese declinada pelo Parquet.

    Isso porque a prova documental acostada aos autos evidencia a inobservância reiterada, por parte da reclamada, dos preceitos legais relativos à jornada de trabalho. Nesse sentido, é o que evidencia o documento de fl. 39, datado de 01/07/2006, em que o auditor fiscal do Ministério do Trabalho, no ato de fiscalização, identificou que a reclamada vinha deixando de conceder RSR a inúmeros empregados, pelo que a ré foi autuada (vide auto de infração de fl. 40).

    Da mesma forma, o parecer da Assessoria Contábil

    - ASCONT (fl. 1431), confirmou a ausência de RSR aos empregados indicados no Auto de infração do Ministério do Trabalho (fl. 39) e constatou, ainda, a ocorrência da mesma situação em relação a outros empregados, verificando, nessa oportunidade, fora do objeto da análise (RSR) que a ré não observava também o intervalo intrajornada e que havia excesso de horas extras diárias (horas extras além da permitidas em lei)

    - vide planilha de fls. 1432/1434.

    Novamente, os controles de jornada apresentados pela reclamada às fls. 1450/1539, submetidos à análise da Assessoria Contábil

    - ASCONT...

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