Acórdão Inteiro Teor nº RO-2889-87.2012.5.07.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 30 de Abril de 2013

Data da Resolução30 de Abril de 2013

TST - RO - 2889-87.2012.5.07.0000 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMHCS/dom/GAM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. A pretensão deduzida pela impetrante no mandado de segurança é a cassação de decisão liminar em ação cautelar de arresto. A superveniência da sentença nos autos originários implica perda de objeto da ação mandamental. Aplicação da Súmula 414, item III, desta Corte. Denega-se o mandado de segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-2889-87.2012.5.07.0000, em que é Recorrente INTERPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e Recorrido JOSÉ ERNANDES SOARES BARBOSA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ.

Trata-se de recurso ordinário oposto por Interpar Participações e Empreendimentos S.A., na condição de impetrante, contra acórdão do e. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que denegou a segurança, mantendo decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar nº 0002538-52.2011.5.07.0032, de arresto de todos os valores dados em caução para garantia das mais de 937 ações judiciais que tramitam perante a Vara do Trabalho de Maracanaú (CE), os quais importaram no bloqueio de numerário nas contas correntes da impetrante na quantia de R$ 2.503.619,56 (dois milhões, quinhentos e três mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) - fls. 1.717/1.720 dos autos digitalizados.

Em suas razões de recurso ordinário, fls. 1.791/1.801, a recorrente argumenta, em síntese, que não poderia ter sido por meio de ação cautelar de arresto determinado liminarmente o bloqueio de tão vultosa quantia em dinheiro, uma vez que é vedada a penhora em dinheiro em execução provisória, consoante preconiza a Súmula n. 417 do TST.

O recurso foi admitido pela Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Contrarrazões apresentadas pelo litisconstorte às fls. 1.817/1.829.

O d. Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal, por perda de objeto (peça sequencial nº 03).

É o relatório.

V O T O

RECURSO ORDINÁRIO

1 - CONHECIMENTO

Tempestiva a interposição (fls. 856 e 860), regular a representação processual (flS. 887/891) e dispensado o recolhimento das custas processuais (art. 832, §2º, da CLT e Súmula 53/TST) e do depósito recursal...

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