Acórdão Inteiro Teor nº RR-93300-56.2007.5.02.0465 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 2 de Mayo de 2013

Data da Resolução 2 de Mayo de 2013

TST - E-ED-RR - 93300-56.2007.5.02.0465 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMACC/mcasco/lfg RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO MENSAL. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OJ-T 73 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese de controvérsia a respeito da natureza jurídica da parcela participação nos lucros ou resultados prevista em acordo coletivo de trabalho, o qual estabeleceu pagamento de forma mensal, portanto, em periodicidade inferior àquela prevista na Lei 10.101/2000. Não obstante entendimento pessoal em sentido contrário e a apresentação de paradigmas divergentes e formalmente válidos pelo recorrente, inviável o conhecimento do apelo, devendo ser mantida a decisão turmária na qual excluída a parcela da condenação. Afinal, a matéria foi pacificada no âmbito desta Subseção Especializada, com a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória 73, cuja diretriz preconiza que o parcelamento mensal não descaracterizou a natureza indenizatória da verba. Essa circunstância torna inviável o presente apelo, nos termos da parte final do inciso II do art. 894 da CLT, uma vez que já cumprida a função uniformizadora desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-93300-56.2007.5.02.0465, em que é Embargante EVERALDO ANACLETO DO AMARAL e Embargada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA.

A 8ª Turma desta Corte conheceu e deu provimento ao recurso de revista, quanto ao tema participação nos lucros e resultados (PLR), para excluir a parcela da condenação. O Colegiado fundamentou a decisão na Orientação Jurisprudencial Transitória 73 da SBDI-1 (doc. seq. 5).

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos, sustentando ser incabível conferir validade ao parcelamento mensal da verba em debate, tendo em vista previsão legal contrária inserta no art. 3º, § 2º, da Medida Provisória 1.698-51 (convertida na Lei 10.101/2000), vedando o pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Aponta violação dos artigos 5º, II, 7º, VI, X, XI e XXVI, da Constituição Federal, 457, § 1º, e 462 da CLT, 3º, caput e § 2º, da Medida Provisória 1.698-51 (convertida na Lei 10.101/2000). Apresenta arestos a confronto (doc. seq. 16).

Impugnação apresentada pela reclamada (doc. seq. 21).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (doc. seq. 15 e 17) e subscrito por procurador regularmente constituído (fl. 10 - doc. seq. 1), cumpre examinar os pressupostos específicos do recurso, à luz do disposto no art. 894, II, da CLT, na sua redação atual.

Registre-se que o recurso foi interposto antes da edição do ATO 440/SEGJUD.GP/TST, de 28 de junho de 2012.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Conhecimento

Conforme relatado, a Turma conheceu e proveu o recurso de revista patronal, no particular, para excluir a parcela da condenação. O Colegiado amparou a decisão em precedentes da Corte e na Orientação Jurisprudencial Transitória 73 desta Subseção, adotando os seguintes fundamentos:

"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA

O TRT deu provimento ao recurso do Autor e reconheceu a natureza salarial da PLR e deferiu reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS + 40%.

Eis os fundamentos da decisão (f. 311/313):

'Natureza salarial da PLR

É fato incontroverso nos autos que o recorrente, por acordo coletivo, teve os seus salários mensais reduzidos em 15%. Também ficou estipulado o pagamento de valor fixo equivalente a 2,98% do salário nominal, tomando-se por base a jornada vigente antes de sua redução. Como complemento, ficou estabelecido uma participação de 1/12 do valor da Participação nos Resultados de 1999. (cláusula 2, item 2.2 e subitens 2.3.1 e 2.3.2 - doc. 54 do 1º vol. em apartado).

O caráter não remuneratório da participação nos lucros depende da observância estrita dos requisitos da Lei 10.101, de 19/12/2000. E um desses requisitos é que a implementação do benefício será objeto de negociação direta entre a empresa e empregados, desde que a periodicidade do pagamento não seja inferior a seis meses, ou ocorra mais de duas vezes ao ano (art. 3º, § 2º).

Outro requisito essencial à participação nos resultados é a indicação pela empresa de critérios claros que permitam aferir os lucros obtidos, de forma a garantir sua distribuição (art. 2º, § 1º). Portanto, cuida-se de critério legal de observação obrigatória, posto que só por meio dele os empregados terão condições de saber a que parcela dos lucros auferidos pela empresa farão jus.

Da análise circunstanciada dos autos, todavia, não se colhe a indicação de lucros. Ao contrário, já na introdução do instrumento coletivo, doc. 53, expressamente consignou-se que o motivo principal do acordo era o de

'evitar demissão de grande contingente de empregados, adequando o quadro funcional da empresa aos atuais níveis de produção'. Portanto, resta claro que a empresa passava por um momento de recessão, com necessidade de reestruturação dos quadros funcionais, diminuição de jornada, redução de salários, para fazer face às 'dificuldades impostas pela retração transitória do mercado'.

Outro ponto que chama a atenção são as cláusulas dos acordos que tratam especificamente da remuneração mensal dos empregados (doc. 54), nas quais ficou estipulado que 'para evitar transtornos no orçamento dos empregados horistas e mensalistas, a empresa pagará mensalmente os seguintes valores

(...) 2.3.2. uma antecipação de 1/12 (um doze avos) do valor da Participação nos Resultados de 1999' (g.n.). Destarte, não desprestigiando os acordos e convenções coletivas que receberam inclusive o respaldo constitucional, nem desmerecendo a atitude empresarial de buscar adequação à situação...

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