Acórdão Inteiro Teor nº RO-466700-29.2007.5.07.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Mayo de 2013

Data da Resolução 6 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RO - 466700-29.2007.5.07.0000 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial JOD/vc/fv RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

  1. O pagamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título por Estado-membro aos seus servidores realiza-se diretamente em favor do ente federado, exclusivo beneficiário do tributo, nos termos do art. 157, I, da Constituição da República, não participando da arrecadação a União.

  2. Impossibilidade de se determinar a devolução da importância indevidamente recolhida em favor da União em sede administrativa.

    PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. SEQUESTRO Na forma da jurisprudência do TST, se o precatório não foi pago no prazo e há determinação de sequestro em face da quebra da ordem de precedência, não se cogita da expedição de precatório complementar para atualização do valor originário. Recurso ordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-466700-29.2007.5.07.0000, em que é Recorrente ESTADO DO CEARÁ e Recorrido CÍCERO PEREIRA BORGES.

    Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Estado do Ceará (fls. 394/415 da numeração eletrônica), inconformado com o r. acórdão de fls. 353/354 do Eg. TRT da 7ª Região, complementado pela decisão de fls. 383/385 proferida em embargos de declaração, que negou provimento ao agravo regimental.

    Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 422.

    A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante o Parecer de fls. 428/429, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.

    É o relatório.

  3. CONHECIMENTO

    Recurso ordinário tempestivo (fls. 387 e 417 da numeração eletrônica) e subscrito por procurador do Estado (Súmula nº 436 do TST). Inexigível o preparo (art. 790-A, I, da CLT e Decreto-Lei nº 779/69).

    Conheço.

  4. MÉRITO

    2.1. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

    O Eg. TRT da 7ª Região negou provimento ao agravo regimental do Reclamado (Estado do Ceará), ora Recorrente, ao fundamento de que a União é quem arrecada o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título aos servidores estaduais, repassando posteriormente a verba ao Estado-membro, mediante mecanismos de transferência tributária.

    Eis o que decidiu o Regional:

    "Sem prosperidade a insurgência.

    Efetivamente, a Constituição Federal, ao tratar da repartição das receitas tributárias, assim dispõe em seu artigo 157, inciso I:

    "Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I -- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem." Por seu turno, tem-se no Código Tributário Nacional a seguinte norma:

    "Art. 85. Serão distribuídos pela União:

    [...]

    II -- aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias."

    Ora, o que se extrai das disposições supra transcritas, que tratam de regras de repartição e não de competência tributária, é que o produto da arrecadação relativa ao Imposto de Renda, quando incidente sobre a remuneração dos servidores estaduais, é destinado ao próprio Estado, todavia tal prescrição normativa não retira da União Federal a condição de sujeito ativo do tributo, conforme expressamente estabelecido no art. 119 do CTN. Assim, nenhuma irregularidade se divisa no fato de o Exequente haver recolhido através de DARF o valor apurado a título de Imposto de Renda na Fonte, devendo a União, posteriormente, repassar a quantia ao Estado do Ceará, pelo mecanismo da transferência tributária, previsto na Carta Magna.

    Destarte, insubsistente o Agravo." (fls. 353/354 da numeração eletrônica)

    Sustenta o Reclamado, no recurso ordinário, que o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título aos servidores estaduais, destina-se ao Estado-membro, haja vista o disposto no art. 157, I, da Constituição da República.

    Por essa razão, entende que houve erro no recolhimento, em favor da União, do imposto de renda calculado sobre a importância sequestrada pelo Regional e parcialmente liberada ao Exequente, salientando que o tributo deveria ter sido arrecadado diretamente em conta do Tesouro do Estado do Ceará.

    Assim, pretende a reforma da decisão recorrida para, em relação ao Precatório nº 000983/1988:

    (a) declarar ineficaz a arrecadação do imposto de renda realizada em favor da União e

    (b) determinar que o imposto de renda incidente sobre o pagamento já realizado e os que porventura venham a ocorrer seja recolhido diretamente em favor do Estado do Ceará.

    Sucessivamente, requer que se oficie à Secretaria da Receita Federal, solicitando àquele Órgão a devolução do pagamento indevidamente recebido, mediante a transferência da respectiva importância aos cofres do Estado do Ceará, com os acréscimos legais.

    Na hipótese dos autos, o Regional determinou o sequestro de receitas do Estado do Ceará, liberando a importância incontroversa em favor do Exequente.

    O imposto de renda devido, no valor de R$ 5.741,32 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), foi recolhido em favor da União.

    Daí a irresignação do Estado do Ceará, que defende a...

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