Acórdão Inteiro Teor nº RO-848-11.2007.5.09.0666 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução 6 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RO - 848-11.2007.5.09.0666 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial GMDMA/GN RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 475, § 2.º, DO CPC. PEDIDO DE AVOCAÇÃO DOS AUTOS PARA QUE SE PROCEDA AO REEXAME NECESSÁRIO E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR DA CONDENAÇÃO, APURADO NA EXECUÇÃO, SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

1 - Hipótese em que o Município pretende a avocação dos autos de reclamação trabalhista para reexame necessário da sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem e a declaração de nulidade do processo a partir da certidão de trânsito em julgado, sob a alegação de que, embora o valor arbitrado provisoriamente à condenação não tivesse ultrapassado o montante de sessenta salários mínimos, motivo pelo qual não foi interposto recurso voluntário nem o processo foi encaminhado ao TRT, o valor efetivamente apurado em liquidação da sentença extrapolava em muito aquela importância. 2

- Adoção de entendimento no sentido de que o valor a ser considerado para fins de incidência do art. 475, § 2.º, do CPC é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia encontrada após a liquidação. 3 - Precedente. Recurso ordinário não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-848-11.2007.5.09.0666, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA e Recorrida BRUNA ZIEMER DA CRUZ.

O Município de Jaguariaíva, um dos executados na Reclamação Trabalhista 00211/2007-666-09-00.9, requereu à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região a avocação dos respectivos autos para reexame necessário da sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem e a declaração de nulidade do processo a partir da certidão de trânsito em julgado. Alegou que, embora o valor arbitrado provisoriamente à condenação não tivesse ultrapassado o montante de sessenta salários mínimos, motivo pelo qual não interpôs recurso voluntário nem o processo foi encaminhado ao TRT, o valor efetivamente apurado em liquidação da sentença extrapolava em muito aquela importância.

Indeferido o pedido, o Município de Jaguariaíva interpôs agravo regimental para o Órgão Especial do Tribunal Regional, ao qual foi negado provimento, tendo em vista que o valor a ser considerado para fins de incidência do art. 475, § 2.º, do CPC é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia encontrada após a liquidação.

Os embargos de declaração opostos pelo Município de Jaguariaíva foram providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos.

Inconformado, o Município de Jaguariaíva interpõe recurso ordinário. Insiste que a sentença era ilíquida e, portanto, estava sujeita ao duplo grau de jurisdição, não se aplicando a exceção prevista no art. 475, §2.º, do CPC, pois não continha o valor certo da condenação, mas apenas o estimado. Reitera ser preciso que se avoque os autos para reexame necessário da sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem e seja declarada a nulidade do processo a partir da certidão de trânsito em julgado.

Admitido o recurso ordinário.

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário.

2 - MÉRITO

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região negou provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente Município de Jaguariaíva mediante os seguintes fundamentos:

O agravo regimental busca a reforma da decisão deste Desembargador Presidente, que indeferiu a pretensão do Município de Jaguariaíva no sentido de que os autos da Reclamação Trabalhista sob n° 00211/2007-666-09-00-9, onde figura como executado, fossem avocados para reexame necessário da sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem (fls. 21/23).

Alega o agravante tratar-se de sentença ilíquida que, por revelar na fase de execução valor da condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos - limite estabelecido pelo artigo 475, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil - verdadeiramente não transitou em julgado, à luz das disposições do Decreto-Lei n° 779/1969 e da Súmula n° 423 do Supremo Tribunal Federal, encontrando-se sujeita, pois, ao duplo grau de jurisdição...

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