Acórdão Inteiro Teor nº RO-963-51.2011.5.09.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 7 de Mayo de 2013

Número do processoRO-963-51.2011.5.09.0000
Data07 Maio 2013
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RO - 963-51.2011.5.09.0000 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-2

EMP/rl/ds RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA NO PROCESSO MATRIZ. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. Verificada a homologação de transação na reclamação trabalhista, perde o objeto o mandado de segurança em que se impugna a penhora em dinheiro até o limite da execução definitiva, mormente porquanto superveniente ausência de interesse jurídico a ser tutelado, esvaziando o objeto da ação mandamental o que enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Inócua, portanto, qualquer manifestação desta Corte, no presente caso, sobre o cabimento da presente ação mandamental e da legalidade ou não do ato impugnado, posto que não há utilidade no prosseguimento do feito. Processo extinto, sem resolução do mérito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-963-51.2011.5.09.0000, em que é Recorrente STOCK TECH ARMAZÉNS GERAIS LTDA. e Recorrido ADILSON JOSÉ LOPES JUNIOR e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PINHAIS.

Stock Tech Armazéns Gerais Ltda. impetrou mandado de segurança em face de ato promovido pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Pinhais/PR nos autos da reclamação trabalhista de número 035-2011-245-09-01-0, em fase de execução provisória, onde determinada a penhora via Bacen-Jud dos ativos financeiros da executada até o limite da execução.

O Desembargador Relator concedeu parcialmente a segurança pretendida para determinar a liberação dos valores bloqueados na conta corrente da impetrante apenas para aqueles inerentes aos tópicos que tramitam em execução provisória, bem como a manutenção do bem indicado à garantia, de outro lado, denegou a segurança para os casos já transitados em julgado, devendo permanecer a determinação da penhora financeira até o limite da execução definitiva. (fls. 117/122 do Sequencial 01, dos autos eletrônicos).

Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário, o qual foi admitido pela Vice-Presidência da Corte Regional à fl. 138 do Sequencial 01 dos autos eletrônicos.

Contrarrazões não vieram aos autos.

O D. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 01/02 do Sequencial 03).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal...

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