Acórdão Inteiro Teor nº RO-362-25.2010.5.11.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 7 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 7 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RO - 362-25.2010.5.11.0000 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O SBDI-2
GMEMP/rnb RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO QUE PRONUNCIA O ABANDONO DA CAUSA E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO O MÉRITO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Conforme preceitua o caput do artigo 485 do CPC, apenas a decisão de mérito é rescindível. Não se enquadra nessa hipótese a decisão que pronuncia o abandono da causa pelo Reclamante e extingue o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC. Revela-se, assim, a impossibilidade jurídica do pedido, ensejando a extinção da ação rescisória sem a resolução do mérito.
Processo extinto sem a resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-362-25.2010.5.11.0000, em que é Recorrente UNIÃO (PGU) e são Recorridos MASSA FALIDA DA HMG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. , HILÁRIO MAXIMINIANO GURJÃO SOBRINHO, GERALDO GONÇALVES BRAGA, MARISA DE FÁTIMA SEGUIN DIAS GURJÃO e COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO - CISEA.
O Eg. TRT da 11ª Região, pelo acórdão de fls. 1305/1325 do sequencial nº 1, julgou a pretensão desconstitutiva procedente.
A quinta Ré interpõe recurso ordinário (fls. 1349/1357 do sequencial nº 1).
Contrarrazões às fls. 1365/1401 do sequencial nº 1.
Admitido o apelo pelo despacho de fl. 1413/1414 do sequencial nº 1.
A D. Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (sequencial nº 6).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO.
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (fls. 1343 e 1349 do sequencial nº 1), regular a representação processual (fl. 1349 do sequencial nº 1 e Súmula nº 436 do TST) e dispensado o recolhimento das custas processuais (artigo 790-A, inciso I, da CLT).
Conheço do recurso ordinário.
II - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 485, incisos V e IX, do CPC, objetivando desconstituir a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº
462-2008-011-11-00-6 (fl. 1087 do sequencial nº 1), originária da
11ª Vara do Trabalho de Manaus-AM, a qual pronunciou o abandono da causa e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC.
O Autor apontou violação do artigo 267, inciso III, do CPC e a ocorrência de erro de fato.
O Tribunal de origem admitiu a ação e julgou procedente o pedido de corte rescisório. Sintetizou seu entendimento na ementa de fls. 1305/1307, verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Ação Rescisória somente rescindirá Decisão transitada em julgado, ou seja, as Sentenças definitivas. Demanda visando a rescisão de Decisões terminativas, a princípio, seria juridicamente impossível. A Sentença rescindenda extinguiu o processo sem resolução mérito, sob o fundamento de abandono de causa. O processo ficou paralisado sem qualquer movimentação por quase seis anos. Contudo, não se pode dizer que tenha sido abandonado. Foi o Juízo da Comarca municipal quem o abandonou sequer cumprindo determinação de sua Corregedoria, só vindo a atuar no feito em 2008, quando recebera...
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