Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1085-73.2011.5.05.0033 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 8 de Mayo de 2013

Número do processoAIRR-1085-73.2011.5.05.0033
Data08 Maio 2013

TST - AIRR - 1085-73.2011.5.05.0033 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/atmr/AB/cf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. REVISTA (AINDA QUE MODERADA) DE BOLSAS E SACOLAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. "Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (art. 5º, caput), a de que "ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante" (art. 5º, III) e a regra geral que declara "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5°, "caput" e I, CF/88 (Art. 373-A, VII, CLT). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, entende-se que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador" (Ministro Mauricio Godinho Delgado). 2. A jurisprudência da Eg. 3ª Turma evoluiu para compreender que a revista dita moderada em bolsas e sacolas de trabalhadores, no início ou ao final da jornada de trabalho, mesmo que sem contato físico ou manipulação de pertences, provoca dano moral e autoriza a condenação à indenização correspondente. Ressalva de ponto de vista do Relator. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1085-73.2011.5.05.0033, em que é Agravante LOJAS RENNER S.A. e Agravada LISMARA CARDOSO SANTOS.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 159/160).

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 163/167-v).

Sem contraminuta.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

A análise do processamento do recurso de revista fica restrita ao tema focalizado nas razões do agravo de instrumento, espectro de devolutividade fixado pela parte.

MÉRITO.

REVISTA (AINDA QUE MODERADA) DE BOLSAS E SACOLAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

O Eg. TRT, na fração de interesse, negou provimento ao recurso ordinário da ré, fazendo-o pelos seguintes fundamentos (fls.

139/143):

DANO MORAL

A Recorrente se insurge contra a decisão de condená-la no pagamento de indenização pecuniária por danos morais no montante de R$7.000,00 (sete mil reais).

Afirma não ter existido a figura do assédio moral, bem assim prova de prejuízos indenizáveis.

Assegura que a Reclamada, em face do seu poder diretivo,

'pode realizar os atos necessários' à preservação de seu patrimônio nos limites que decorrem do ordenamento jurídico e que tais atos não

'violaram a honra, imagem, dignidade, intimidade ou privacidade' da Recorrida.

Alega que a revista pessoal do empregado só seria causa de dano moral quando realizada de modo abusivo,

'atingindo a privacidade e a intimidade do trabalhador' e que o mero exercício do poder de fiscalização não caracterizaria situação vexatória ao trabalhador, logo não geraria dano moral. Aduz ter estabelecido

'um sistema de fiscalização impessoal, porquanto efetuava revista em todos os empregados, sem contato físico do vigia com o trabalhador, em local reservado, longe do público' e que,

'como todos os empregados participavam da revista, estaria afastada qualquer característica pessoal do ato, bem como o intuito de causar constrangimento à Recorrida'.

Argumenta que o procedimento adotado consistiria apenas em

'um regramento interno adotado', o que pareceria

'razoável diante da natureza do estabelecimento, uma loja de departamentos', onde estariam

'expostos e armazenados centenas de produtos de propriedade do empregado'.

Defende que não teria existido ilícito praticado pela Reclamada e, por conseqüência, não teria havido nexo de causalidade entre a conduta praticada e o alegado dano á Autora, a quem cabia provar ter experimentado danos...

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