Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-48900-96.2007.5.15.0043 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 48900-96.2007.5.15.0043 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/avrr/AB/cf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

- DESCABIMENTO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E PENSÃO MENSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu a empregada e o trabalho desempenhado, aliado à conduta do empregador de não minorar os riscos ergonômicos da atividade profissional, impossível afastar a responsabilidade civil. 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 3. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". Respeitados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento "ultra petita". 4. JUROS. TERMO INICIAL. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A determinação de expedição de ofícios, em face da constatação de irregularidades, está inserida dentre os poderes do Juiz na condução do processo (arts. 39, § 1º, e 765 da CLT). 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. Improsperável o processamento do recurso de revista com a indicação de ofensa genérica a lei (Súmula 221 do TST) e com a apresentação de arestos inespecíficos (Súmula 296/TST) e inservíveis (Súmula 337/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-48900-96.2007.5.15.0043, em que é Agravante DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. e Agravada HELOÍSA OLIVEIRA DA SILVA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 1.197/1.200).

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 1.204/1.219).

Sem contraminuta e contrarrazões (fl. 1.223).

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E PENSÃO MENSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

O Eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, com os seguintes fundamentos (fls. 546/553):

"DO DANO MORAL

Antes de adentrar neste item do pedido recursal é necessário que façamos algumas considerações.

O v. acórdão de fls. 422/425 não tem efeito vinculativo e se baseou nas provas existentes naqueles autos (Processo nº 00700-2008-043-15-00-6).

Segundo Jorge Pinheiro Castelo:

'o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico' (in Revista LTr 59-04/488).

Carlos Alberto Bittar, por sua vez, esclarece que:

'qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)' (in Reparação Civil por Danos Morais, editora Revista dos Tribunais, pág. 45).

Pois bem, se o 'dano moral significa, apenas e tão-somente, a dor' (in Revista LTr 59-04/490), deve haver um nexo de causalidade, in casu, decorrente do contrato de trabalho, para que seja possível a condenação do agente causador do ato tido por danoso.

Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do Novo Código Civil assim disciplinam a matéria, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Do desdobramento do referido texto legal, verificamos que são pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e, finalmente, dano experimentado pela vítima.

As doenças ocupacionais são aquelas decorrentes da exposição dos trabalhadores à agentes de riscos ambientais, ergonômicos ou de acidentes, se caracterizando quando se estabelece o nexo causal entre os danos observados na saúde do trabalhador e a sua exposição a determinados riscos ocupacionais.

Dessa forma, se o risco está presente, uma consequência é a atuação sobre o organismo humano exposto, alterando sua qualidade de vida, decorrendo de diversas formas, dependendo dos agentes atuantes, do tempo de exposição, das condições inerentes a cada indivíduo e de fatores do meio em que se vive.

Primeiramente, tendo em vista todo o processo organizacional da reclamada, conforme exposto no segundo laudo pericial apresentado (vide fl. 361), não me parece crível que a reclamante não seja portadora da LER, pois a trabalhadora era obrigada transportar as mercadorias em um carrinho que, cheio, pesa aproximadamente 300 (trezentos) Kg, sendo que as caixas contendo os produtos variavam de 3 (três) a 10 (dez) Kg. O perito também consigna que a reclamante era responsável pela limpeza prévia dos produtos, o descarte daqueles vencidos e arrumação nas prateleiras.

Salienta que não há repetitividade excessiva, eis que os movimentos manuais podem ser entremeados com pausas compensadoras, a critério da funcionária.

Ora, não precisa ser um expert no assunto para se verificar que o posto de trabalho da reclamante estava sujeito à riscos ergonômicos - e o perito não descarta tal possibilidade, somente o graduando como de baixa potencialidade lesiva (vide fl. 361).

É público e notório, por outro lado, que a atividade de promotor de vendas, onde a produtividade e o alcance de metas são os fatores exigidos pelos empregadores, não permite ao trabalhador, em sã consciência, fazer, per si, a pausa compensatória.

Por outro lado, o segundo laudo pericial acaba por ser contraditório, visto que, ao mesmo tempo, salienta que:

'a pericianda apresenta exame físico compatível com a normalidade o que lhe confere plana capacidade laborativa' (vide fl. 372), mas também consigna que o resultado do 'teste de Tinel' - O teste de Tinel consiste em percutir o nervo mediano. Se ele estiver comprometido, a sensação será de choque e formigamento(http://drauziovarella.com.br/doencas-e-sintomas/sindrome-do-tunel-do-carpo) - foi positivo.

Ressalte-se, finalmente, que o citado trabalho técnico apresentado foi por demais econômico em relação à concausa, não trazendo qualquer fundamento técnico para a sua ausência (vide quesito nº 04 - fl. 372).

Nesse diapasão, o Decreto nº 3.048, de 06 de Maio de 1999, que relaciona as DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO, traz as Sinovites e Tenossinovites (M65) como enfermidades decorrentes do labor do trabalhador.

No mesmo sentido, a Portaria nº 1339/GM, de 18 de novembro de 1999, que relaciona os AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL E DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10), também faz menção às Sinovites e Tenossinovites.

Tomando-se, então, como base as doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplinando a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e o CNAE da empresa reclamada, ou seja, 10.52-0-00 - Fabricação de laticínios, percebemos que existe Nexo Técnico Epidemiológico entre aquela moléstia e o labor do reclamante.

Portanto, havendo no caso proposto, em tese, a verossimilhança das alegações da reclamante, somado a sua condição de hipossuficiência, é aplicável, por analogia, o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.

Do seu onus probandi, a reclamada não conseguiu se desvencilhar, deixando clara a existência do nexo causal entre as doenças que acometem a reclamante e o seu labor para a reclamada. Vejamos.

Segundo a Instrução Normativa INSS/DC, nº 98, de 05/12/2003, (www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-dc/2003/98.htm):

'entende-se LER/DORT como uma síndrome relacionada ao trabalho, caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, tais como: dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer membros inferiores. Entidades neuro-ortopédicas definidas como tenossinovites, sinovites, compressões de nervos periféricos, síndromes miofaciais, que podem ser identificadas ou não. Freqüentemente são causa de incapacidade laboral temporária ou permanente. São resultado da combinação da sobrecarga das estruturas anatômicas do sistema osteomuscular com a falta de tempo para sua recuperação. A sobrecarga pode ocorrer seja pela utilização excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado, seja pela permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado, particularmente quando essas posições exigem esforço ou resistência das estruturas músculo-esqueléticas contra a gravidade. A necessidade de concentração e atenção do trabalhador para realizar...

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