Acórdão Inteiro Teor nº RR-16800-36.2003.5.05.0131 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 16800-36.2003.5.05.0131 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/waf/scm/AB/cf

RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO. Não há que se cogitar de nulidade do acórdão, quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus desígnios. Recurso de revista não conhecido.

  1. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". VINCULAÇÃO DO JUÍZO À CAUSA DE PEDIR. Nos termos do art. 460 do CPC, "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim também comanda o art. 128 do citado diploma legal, quando pontua que "o juiz decidirá a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Depreende-se que não pode o juiz prolatar decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta do réu, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros traçados pela "litis contestatio". Estando o deferimento do pleito vinculado à causa de pedir originalmente apresentada, não há que se cogitar de julgamento "extra petita". Recurso de revista não conhecido. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES.

É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral, decorrente de acidente do trabalho, ainda que ajuizada por sucessores do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. 5. INOVAÇÃO À LIDE. Ao órgão judicante compete, à luz do princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), diante dos fatos postos, dizer o direito ("da mihi factum, dabo tibi jus"), sem que isso caracterize inovação à lide. Recurso de revista não conhecido. 6. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NATUREZA. REQUISITOS. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa. Por outra face, correspondendo a situação dos autos à hipótese excepcional de responsabilização objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e estando evidenciado no acórdão, com base na prova produzida, que restou comprovada a culpa patronal quanto ao evento danoso, não se cogita de violação dos arts. 186 e 927 do CC. Recurso de revista não conhecido. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B/CLT). Mantida a condenação, os honorários periciais ficam a cargo da reclamada. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-16800-36.2003.5.05.0131, em que é Recorrente BRASKEM S.A. e Recorrido ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS ALMEIDA LIMA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão de fls. 1.170/1.178-v., complementado a fls. 1.277/1.278-v., deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 1.281/1.339, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso a fls. 1.342/1.344.

Contrarrazões a fls. 1.348/1.364.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o recurso (fls. 1.279 e 1.281), regular a representação (fls. 174, 215 e 730), pagas as custas (fls. 1.039, 1.041) e efetuados os depósitos recursais (fls. 1.035, 1.037, 1.341), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1.1 - CONHECIMENTO.

A recorrente sustenta que o Regional, apesar de instado por meio de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto à análise da ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF, 159 do CC/1916, 186 e 927 do CC, 790-B da CLT e 128, 267, VI, 460, 468 e 515, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Sustenta a ausência de prova do nexo de causalidade entre a moléstia adquirida e as atividades desenvolvidas na empresa, razão pela qual não há que se falar em culpa do empregador. Aduz que inexistem sequelas ou limitações causadas pela leucopenia. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVIII, e 93, IX, da CF, 832, 893, I, e 897-A da CLT, 458, II, e 535, II, do CPC, 159 do CC de 1916 e 186 e 927 do CC.

Positive-se, de início, que a arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 desta Corte.

O Regional, ao apreciar os embargos de declaração, explicitou o seguinte (fl. 1.278):

Diz a empresa embargante que a decisão turmária que impugna teria inovado a lide ao concluir que a hipótese veiculada nos autos atrairia a aplicação das normas atinentes à responsabilidade civil objetiva, ao invés da responsabilidade subjetiva, em face da doença ocupacional e suas consequências que acometeu o embargado, em violação aos artigos 128, 468, 515, caput, e parágrafos 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, supletivo, e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Além do que discute a ocorrência da doença ocupacional e a sua reparação, ao se dizer vulnerado os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, 159 do Código Civil de 19116, bem como 186 e 927 do novo Código Civil. E nulidade da sentença extra petita, fora dos limites do artigo 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil, supletivo, e do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988. Ilegitimidade ativa para a causa, violação do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbência da embargante quanto aos honorários periciais.

Improcede.

A decisão turmária impugnada fez rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por impossibilidade de rejulgamento da sentença por julgamento extra petita; de ilegitimidade sucessores do reclamante habilitados nos autos. E, no mérito, considerou a responsabilidade civil objetiva para o acidente de trabalho, além do deferimento da reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais; e deferimento de honorários periciais, resultantes da induvidosa sucumbência da embargante, e a sua sujeição aos ditames do artigo 790-B, consolidado.

Não há, portanto, que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Regional manifesta tese expressa sobre os temas levados a julgamento.

Note-se que a Corte de origem deixa claro que há prova acerca da existência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas na reclamada e a moléstia que acometeu o reclamante, bem como as sequelas daí oriundas (fl. 1.175).

O que se pretendeu, na verdade, nos embargos de declaração opostos, foi a adoção, pelo TRT de origem, da interpretação que a demandada entende correta para as questões postas em julgamento.

Frise-se que, nos termos da OJ 118 da SBDI-1/TST, havendo tese explícita acerca da matéria, desnecessária a referência expressa a dispositivos legais e constitucionais.

A insatisfação com a decisão demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis.

Restam, portanto, incólumes os arts. 93, IX, da Lei Maior, 458 do CPC e 832 da CLT.

Não conheço.

2 - NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO.

2.1 - CONHECIMENTO.

O TRT não acolheu a nulidade arguida, assim fundamentando (fls. 1.170-v./1.171-v.):

"PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. Suscitada pela empresa recorrente sob a alegação de que o MM. Juízo a quo teria proferido reapreciação de toda a causa, prolatando nova decisão, ao invés de manter entendimento quanto às questões já apreciadas, e não atingidas pela decisão colegiada desta e. Quinta Turma, que nulificou decisório de primeira instância em decorrência de julgamento citra petita.

Improcede.

Como fizemos constar da decisão monocrática de fls.

Examinando-se o presente processo, verifica-se a impossibilidade de se enfrentar os recursos interpostos pelas partes, em face da inexistência de decisão em derredor dos temas suscitados na presente reclamatória.

Mister se faz para a demonstração do quanto afirmado uma breve narrativa dos atos e procedimentos realizados até o momento da interposição dos recursos.

O aresto de fls. 768/772 proferida por este Colegiado deu provimento ao recurso da demandada para anular a decisão de base por negativa de prestação jurisdicional, tendo sido determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que outra fosse proferida, desta feita com o exame de toda a matéria controvertida. Ou seja, a decisão prolatada às fls. 551/554 foi integralmente anulada e determinou-se que outra fosse proferida com a análise de todas as matérias trazidas à colação pelas partes.

É bem verdade que o acórdão acima mencionado traz em sua fundamentação a constatação de que não foi proferida decisão sobre a habilitação da companheira do trabalhador falecido, nem se explicitou quanto da indenização deferida caberia a cada um dos litisconsórcios ativos. Ocorre que inexiste qualquer comando no sentido de que fossem apenas examinadas as questões retro aludidas e sim o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que fosse examinada toda a matéria controvertida.

Entrementes, a sentença proferida às fls. 783/784, a pretexto do cumprimento do acórdão regional, enfrentou tão-somente as duas questões acima examinadas...

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