Acórdão Inteiro Teor nº RR-2132-85.2011.5.03.0050 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 8 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelTRIBUTÁRIO - REFIS - NATUREZA JURÍDICA - EFEITOS. 1. O Programa de Recuperação Fiscal tem natureza jurídica de parcelamento ou de moratória, segundo a legislação específica - Decreto 3.431/2000. 2. Seja parcelamento ou moratória, não se extingue a obrigação por cancelamento ou novação. 3. Suspende-se a execução no período do parcelamento, não...
Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
Emissor7ª Turma

TST - RR - 2132-85.2011.5.03.0050 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/dsv

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. Nos termos dos artigos 151, VI, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), o parcelamento da dívida implica mera suspensão de exigibilidade do crédito tributário até que o débito seja quitado, e não sua novação, de modo a se preservarem as garantias oferecidas pelo executado, para o caso de descumprimento no pagamento das parcelas. Desse modo, merece reforma a decisão que extingue a execução fiscal de dívida ativa referente à inclusão do débito executado em parcelamento instituído pela Lei n.º11.941/2009, pois atenta contra a literalidade do retromencionado dispositivo legal, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do processo executivo fiscal, retomando-se a execução em caso de não se honrar com o pagamento das parcelas.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2132-85.2011.5.03.0050, em que é Recorrente UNIÃO (PGFN) e Recorrido AZZUZ CALÇADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..

A União, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 62/66 - seq. 01), interpõe o presente recurso de revista (fls. 68/74 - seq. 01).

Despacho de admissibilidade às fls. 76/78 (seq. 01).

Contraminuta ausente.

O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer (seq. 03), por entender desnecessária sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 189 daquela Corte.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional firmou o seguinte entendimento acerca da matéria (fls. 62/65 - seq. 01), in verbis:

"JUÍZO DE MÉRITO

Insurge-se a União Federal contra a r. decisão de f. 23, que extinguiu a execução, nos termos da Sumula 28 deste Regional, em vista do parcelamento do debito pela executada.

Argumenta que o parcelamento concedido a devedora não constitui novação da dívida, que não se desnatura, implicando, assim, apenas a suspensão da execução (art. 792 do CPC), e não a sua extinção, não sendo a hipótese de aplicação do art. 794 do CPC.

Sustenta que deve ser autorizado o prosseguimento do feito em caso de rescisão da moratória por descumprimento do favor legal, privilegiando a economia e a celeridade processuais.

Acrescenta que as decisões deste Regional determinando a extinção da execução, no caso de parcelamento do debito, referem-se as "situações nas quais foram incluídos no REFIS ou PAES débitos previdenciários originados em reclamatórias trabalhistas" (f. 29). Contudo, o caso em exame e diverso, por tratar-se de execução fiscal, que deve ser promovida perante a Justiça do Trabalho.

Por fim, invoca a jurisprudência do STJ a amparar a tese recursal.

Examino.

A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de multas provenientes de infracães as normas celetistas, em desfavor da executada (CDA de f. 04/06).

O parcelamento do debito exequendo, nos termos da Lei 10.522/02, e confirmado pela própria agravante (vide, ainda, f. 16-v, 20/22 e 07/09).

A Lei 11.941/2009 (que abrangeu as Leis 10.522/02 e 10.684/03), em seu artigo 8°, estabelece que "A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.".

Neste contexto, caso a agravada se torne inadimplente, a execução poderá ser retomada, atualizando-se os valores devidos.

Entendo, portanto, tratar-se de parcela cuja execução e da competência desta Especializada, nos termos do artigo 114 da CR/88.

Contudo, outro caminho trilha este Regional, adotando entendimento exarado em sua Sumula 28, de que a extinção da execução em caso de parcelamento do debito da executada se impõe, na forma da Lei 11.941/09, que abrangeu as Leis 10.522/02 e 10.684/03, in verbis:

"PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL / PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 10.522/02, 10.684/03 E MP Nº 303/06. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito executado em parcelamento instituído pelas Leis nº 10.522/02, 10.684/03 e Medida Provisória nº 303/06 enseja a extinção de sua execução na Justiça do Trabalho."

Este também e o posicionamento adotado por esta d. Turma, como nos acórdãos de n. 00298-2006-104-03-00-9-AP, 00206-2010-153-03-00-7-AP, 00173-2006-100-03-00-3-AP, 01634-2010-020-03-00-8-AP, publicados, respectivamente, em 06/09/2010, 12/07/2010, 11/10/2011 e 05/06/2012.

Ressalvo, contudo, o meu entendimento, no sentido de que o descumprimento do avençado com a União acarretaria a retomada da execução nesta Especializada.

Esclareço, por fim, que, embora não se descure das disposições contidas na Lei 12.440, de 07/07/2011, que incluiu o artigo 642-A da CLT, na Resolução Administrativa 1.470/2011, do c. TST, e na Instrução Normativa 04/TRT, de 03/11/2011, com as modificações do Ato 772/TST. GP, de 13/12/2011, não cabe, especificamente neste caso, determinar que sejam lançados os dados necessários a alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, diante da extinção da execução.

Negou-se provimento."

Nas razões de recurso de revista a União aduz que parcelamento apenas suspende a exigibilidade judicial dos créditos, mantendo intacta a obrigação que é objeto da execução fiscal. Aponta violação dos artigos 151, VI, do CTN. Colaciona arestos para a análise de dissenso jurisprudencial.

O Tribunal Regional registrou que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de multas provenientes de infrações as normas celetistas em desfavor da executada e que a extinção da execução, em caso de parcelamento do débito da executada na forma da Lei n° 11.941/09, se impõe.

Passo à análise.

A SBDI-1, em recente julgado, analisando matéria idêntica, revendo posicionamento anterior, houve por bem conhecer do apelo por violação dos arts. 151, VI, do CTN e 114 da Constituição Federal.

Nesse sentido, adoto os fundamentos do referido julgado, in verbis:

"(...)

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia ao parcelamento de débito tributário e se a adesão constitui uma nova dívida que extingue e substitui a anterior, caracterizando-se, dessa forma, o instituto da novação.

No caso dos autos, o eg. TRT entendeu que a comprovação de parcelamento do débito fiscal, instituído pelas pelas Leis 10.522/02, 10.684/03 e pela Medida Provisória 303/06, enseja a novação do crédito e, portanto, extingue o anterior, de forma a atrair a extinção do processo executivo. Outrossim, delimitou ser incontroverso nos autos que o crédito em execução foi objeto de parcelamento...

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