Acórdão Inteiro Teor nº RR-150600-25.2009.5.04.0020 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - Ag-RR - 150600-25.2009.5.04.0020 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/afn/hz/drs AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - CEF - FUNCEF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. No dia 20/2/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs RE 586453 e RE 583050, proferido com repercussão geral, concluiu por maioria de votos que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Contudo, os efeitos da decisão, por questões de segurança jurídica, foram modulados para estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos sentenciados até aquela data. Logo, como na situação a decisão de primeiro grau foi prolatada antes do julgamento da matéria pela Corte Suprema, em 20/2/2013, fica preservada a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide.

Agravos desprovidos.

PARCELA CTVA - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. A parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA foi criada pela instituição financeira com a finalidade de complementar a remuneração dos seus empregados e elevar o valor da gratificação de função comissionada. Logo, evidente o caráter contraprestativo e a natureza jurídica salarial da verba. Estabelecida a natureza salarial da verba CTVA e a sua condição de suplemento da gratificação de função de confiança, a referida parcela integra o salário de contribuição da FUNCEF e a complementação de aposentadoria.

Agravos desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-150600-25.2009.5.04.0020, em que são Agravantes FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Agravado VINÍCIUS DIMAS PEDROLLO.

O então Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho, por meio de decisão singular, doc. 6, negou seguimento aos recurso de revista das reclamadas. Decidiu, dentre outros temas, que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda; as reclamadas são solidariamente responsáveis pela dívida trabalhista; a CTVA tem natureza jurídica salarial e integra o salário de contribuição; os recursos de revista não desafiam conhecimento no tema "vantagens pessoais"; não está totalmente prescrita a pretensão do autor; e quanto à "reserva matemática" intactos os preceitos normativos indicados e não comprovado o dissídio jurisprudencial.

Irresignadas, as reclamadas apresentam agravo e agravo regimental contra tal decisão monocrática.

A primeira-reclamada (Caixa Econômica Federal - CEF), em seu recurso de agravo, doc. 8, defende que o recurso de revista deve ser conhecido e provido quanto às "vantagens pessoais"; a pretensão do autor está totalmente prescrita; e no que tange à "reserva matemática" houve contrariedade à Súmula nº 51 do TST e violação dos dispositivos legais apontados.

Por sua vez, a segunda-reclamada (Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF) interpõe agravo regimental, doc. 9, argumentando que a deve ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho; a FUNCEF não tem responsabilidade sobre a dívida pleiteada em juízo; a CTVA não integra o salário de contribuição; o autor não tem direito às "vantagens pessoais"; está completamente prescrita a pretensão do reclamante; e deve ser autorizada a formação da reserva matemática.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DA PRIMEIRA-RECLAMADA E AGRAVO REGIMENTAL DA SEGUNDA-RECLAMADA

O agravo interposto pela primeira-reclamada e o agravo regimental apresentado pela segunda-reclamada serão analisados conjuntamente, em face da identidade de algumas matérias.

1 - CONHECIMENTO

Preliminarmente, constata-se que o agravo regimental apresentado pela segunda-reclamada não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 235 do RITST.

Logo, em face do princípio da fungibilidade e tendo em vista a pretensão infringente da parte, converto o agravo regimental em agravo, previsto nos arts. 239 do RITST, 557, § 1º, do CPC e 896, § 5º, da CLT.

Conheço dos agravos apresentados pelas reclamadas, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - QUESTÃO TRAZIDA UNICAMENTE NO AGRAVO DA SEGUNDA-RECLAMADA

A decisão unipessoal consignou que a presente lide deve ser resolvida perante a Justiça do Trabalho e aplicou o óbice da Súmula nº 333 do TST para não conhecer do recurso de revista das reclamadas.

Em seu recurso de agravo, a segunda-reclamada aduz que o acórdão regional afrontou o art. 114, I, da Constituição Federal.

Defende que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a demanda, pois o ente previdenciário não tem relação de trabalho com o autor, mas sim contratual de direito privado, e a verba pleiteada não tem natureza trabalhista.

Com efeito, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho afigura-se competente para examinar os litígios decorrentes da relação de trabalho, tenham eles fundo contratual ou não.

Nesse sentido, cito os ensinamentos de Mauro Schiavi:

Quanto à fase pós-contratual, parte da doutrina se pronuncia pela incompetência da Justiça do Trabalho, por já extinta a relação de emprego e pelas partes já não ostentarem mais o status de empregado e de empregador. Entretanto, pensamos de forma diversa, pois, se os danos eclodirem em razão da antiga existência do contrato de trabalho e com ele estão relacionados, a competência da Justiça do Trabalho se mantém, por força do art. 114, VI, da CF, que menciona a competência da Justiça do Trabalho para as ações decorrentes da relação de trabalho.

................................................................................................................

Nesse diapasão, é praticamente pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho com relação a pedidos fundamentados em complementação de aposentadoria postulados em face de ex-empregador após a extinção do contrato de trabalho, conforme se constata da redação das seguintes ementas: (...) (Manual de Direito Processual do Trabalho, 3ª edição, LTR, 2010, p. 230)

Situação corriqueira vivenciada pelos empregados de empresas de grande porte econômico consiste na existência de regime de previdência complementar, custeada por entidade criada pelo empregador, cuja adesão é facultada ao empregado, desde a firmação do contrato de trabalho.

O empregado, que também ocupa o papel de consumidor (podendo, portanto, escolher a entidade que melhor atenda aos seus interesses), filia-se ao plano oferecido pelo seu empregador, na expectativa de que a solidez do empreendimento por ele desenvolvido (muitas vezes, decorrente de décadas de sucesso no segundo ou no terceiro setor) garanta a existência de recursos aptos à manutenção de seu padrão de vida, após a sua passagem para a inatividade remunerada (sabe-se, pois, que ao INSS cabe apenas garantir o mínimo existencial ao trabalhador brasileiro que, por diversos fatores, não mais exerce atividade remunerada).

Após a extinção do contrato de trabalho, nas inúmeras situações em que o benefício previdenciário não é adimplido da forma como foi contratado, o ex-empregado não hesita em ajuizar a sua reclamação perante esta Justiça Especial, convocando à lide o seu ex-empregador. Tal se dá porque é chegado o momento de o empregador honrar, juntamente com a entidade de previdência privada, aquela expectativa criada quando da vigência do contrato de emprego.

A pretensão formulada pelo ex-empregado encontra, em abstrato, amparo no postulado da boa-fé objetiva, cuja observância não cessa com o término do liame contratual que unia as partes, consoante se depreende do art. 422 do Código Civil de 2002:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.

Cito, para corroborar o exposto, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho:

Depois de findo o contrato, supondo que seu adimplemento tenha sido integral e satisfatório, persiste uma fase pós-contratual, durante a qual ainda estarão as partes vinculadas aos deveres decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Em certos casos, os deveres anexos ou instrumentais do contrato persistem mesmo depois de sua extinção, gerando a continuidade, no tempo, da relação obrigacional. O fornecedor tem que manter as peças de reposição e reparar os defeitos do produto, o patrão tem que dar informações corretas sobre o ex-empregado idôneo; o advogado e o médico terão que manter o dever de sigilo - e assim por diante. Estes fenômenos, repita-se - têm por fundamento o princípio da boa-fé objetiva e o cumprimento de obrigação contratual secundária (lealdade, diligência, informação), também chamada de culpa pos pactum finitum. (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Atlas, 2010, p. 302)

Nota-se, assim, que a causa de pedir, em relação ao empregador, repousa na quebra da legítima expectativa ostentada pelo obreiro, qual seja, de que não teria problemas financeiros ao se aposentar. Trata-se, pois, de responsabilidade pós-contratual (extracontratual), fundada na cláusula geral de boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, cuja eclosão ocorre após o encerramento do liame contratual, mas que não se afigura suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria.

Ao contrário, o mencionado art. 114 da Carta Magna não contém nenhuma limitação de sua competência aos conflitos surgidos durante a vigência do pacto laboral, utilizando-se, pois, da genérica expressão "ações oriundas das relações de trabalho".

Além disso, não se pode utilizar o art. 202 da Constituição Federal para afastar a competência desta Justiça especial, pois a referida norma apenas positiva a autonomia do regime previdenciário...

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