Acórdão Inteiro Teor nº RR-188900-14.2006.5.09.0411 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 188900-14.2006.5.09.0411 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/rv/jl RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO BIENAL

(alegação de divergência jurisprudencial). O entendimento deste Relator sobre a matéria é o de que é com o tomador de serviço que a relação de trabalho efetivamente se concretiza, inclusive porque beneficia-se diretamente dos resultados do labor então executado pelo avulso, de modo que, cumprida a finalidade para a qual foi contratado, novo vínculo se forma adquirindo peculiaridades distintas do anterior, oportunidade em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dois anos deverá incidir (artigo 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal). Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Colenda Corte que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 384 do TST, passou a proferir entendimento segundo o qual a prescrição aplicável a presente hipótese é a quinquenal a ser contada a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento.

TRABALHADOR AVULSO

- FÉRIAS DOBRADAS. As atribuições, quanto ao registro e escala do trabalhador portuário avulso, passaram a ser do OGMO, por disposição das Leis nº 8.630/93 e 9.719/98, que nada fixam sobre gozo de férias ou ainda, sobre eventual remuneração em dobro. Referidas normas não imputam àquele Órgão a responsabilidade quanto à forma do gozo das férias. Ao contrário, limitam seus poderes, obrigando-o a atender aos termos do que restar pactuado em convenções ou acordos coletivos. De acordo com referidas leis, o OGMO apenas se revela responsável pelo recolhimento dos valores pagos por operadores portuários, em razão dos serviços executados por trabalhadores avulsos. É responsável, ainda, pelo respectivo repasse dos valores, nos quais está incluída a fração relativa às férias. É de se reconhecer, portanto, que a remuneração das férias do trabalhador avulso não está condicionada ao gozo do benefício, nos termos do art. 134 da CLT, mas sim, aos ditames da Lei nº 9.719/98. Recurso de revista conhecido e não provido.

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA - ART. 8º DA LEI Nº 9.719/98 - COMANDO DIRIGIDO AO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS EM FAVOR DO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. Na esteira da jurisprudência que tem se pacificado nesta Colenda Corte sobre a matéria, reconhecida a responsabilidade do órgão de gestão de mão-de-obra pelo trabalho em jornada extraordinária (artigo 5º da Lei nº 9.719/98) e tendo em vista que o repouso entre jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador (artigos 66 da CLT e da Lei nº 9.719/98), não há que se falar em limitação do pagamento de horas extras apenas quando prestadas ao mesmo operador portuário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMISSÃO PARITÁRIA - SUBMISSÃO DA DEMANDA - TRABALHADOR PORTUÁRIO - NÃO OBRIGATORIEDADE

(alegação de violação aos artigos da 625-A e 625-D Consolidação das Leis do Trabalho, 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e 18, 19, 21 e 23 da Lei nº 8.630/93 e divergência jurisprudencial). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 391 da SBDI-1 desta Corte: "A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei". Recurso de revista não conhecido.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A teor do artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidária, o que garante ao trabalhador avulso a possibilidade de demandar, em juízo, pelos direitos trabalhista, tanto diante do tomador de serviços como do próprio OGMO. Portanto, este último é parte legítima para figurar sozinho no polo passivo da lide, na medida em que, após quitar as verbas trabalhistas devidas ao reclamante, terá possibilidade de exercer direito de regresso relativamente aos operadores portuários, tidos, reconhecidamente, como responsáveis solidários, a teor do artigo 283 do CC. Esta interpretação vem sendo sufragada por precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

- CONFIGURAÇÃO (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI, e , incisos I, III e VI, da Constituição Federal, 29 da Lei nº 8.630/93 e e da Lei nº 9.719/98 e por divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADA

- HORAS EXTRAS (alegação de artigos 7º, XXVI, e , incisos I, III e VI, da Constituição Federal, 16 e 29 da Lei nº 8.630/93 e e da Lei nº 9.719/98 e por divergência jurisprudencial). "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS

- AVULSO - BASE DE CÁLCULO (alegação de violação dos artigos 29 da Lei nº 8.630/93 e da Lei nº 9.719/98). Não há que se falar em violação dos artigos 29 da Lei nº 8.630/93 e da Lei nº 9.719/98, uma vez que os referidos artigos não tratam da base de cálculo das horas extras do trabalhador avulso, não possuindo pertinência com o tema em questão. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-188900-14.2006.5.09.0411, em que são Recorrentes ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO e JAIR DA SILVA E OUTROS e Recorrido OS MESMOS.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, mediante o v. acórdão de seq. 01, págs. 363/435, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para: "(a) declarar prescritas todas as parcelas cuja exigibilidade é anterior à data que antecede em 2 (dois) anos o ajuizamento da presente reclamação trabalhista; (b) limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras apenas às hipóteses em que a 'segunda pegada' ocorreu perante o mesmo tomador de serviços; e (c) limitar a condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada às hipóteses em que tal supressão ocorreu entre turnos intermitentes para o mesmo tomador" (seq. 01, págs. 435) e negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes.

Opostos embargos de declaração pelos reclamantes, às págs. 439/443 de seq. 01, o Egrégio Tribunal Regional, às págs. 449/452 de seq. 01, deu-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos quanto às férias.

Contra essa decisão reclamantes e reclamado interpõe recurso de revista.

Os reclamantes às págs. 455/479 de seq. 01. Requer a reforma da v. decisão regional quanto aos seguintes tópicos: 1) prescrição, por divergência jurisprudencial; 2) dobra de férias, por violação dos artigos 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, da Lei nº 5.085/66, 7º do Decreto nº 80.271/77, 18, incisos II a V e 19 da Lei nº 8.630/93 e 5º da Lei nº 9.719/98 e divergência jurisprudencial; e, 3) horas extras - intervalo intrajornada (aplicação para qualquer situação e não quando ocorrer somente com um operador portuário), por violação dos artigos 8º da Lei nº 9.719/98 e divergência jurisprudencial.

O reclamado às págs. 481/593 de seq. 01. Postula a reforma do decidido com relação aos seguintes temas: 1) comissão paritária - submissão da demanda - trabalhador portuário - não obrigatoriedade, por violação aos artigos da 625-A e 625-D Consolidação das Leis do Trabalho, 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e 18, 19, 21 e 23 da Lei nº 8.630/93 e por divergência jurisprudencial; 2) ilegitimidade passiva ad causam - responsabilidade solidária, por violação aos artigos 11, inciso IV, 18, 19, §2º, 22, 25, 28 e 29 da Lei nº 8.630/93 e por divergência jurisprudencial; 3) horas extras - turnos ininterruptos de revezamento - configuração, por violação aos artigos 7º, XXVI, e , incisos I, III e VI, da Constituição Federal, 29 da Lei nº 8.630/93 e e da Lei nº 9.719/98 e por divergência jurisprudencial; 4) intervalo interjornada - horas extras, por violação dos artigos 7º, XXVI, e , incisos I, III e VI, da Constituição Federal, 16 e 29 da Lei nº 8.630/93 e e da Lei nº 9.719/98 e por divergência jurisprudencial; e, 5) horas extras - avulso - base de cálculo, por violação dos artigos 29 da Lei nº 8.630/93 e da Lei nº 9.719/98.

Os recursos foram admitidos pelo r. despacho de seq. 01, págs. 785/789.

Contrarrazões oferecidas pelos reclamantes às págs. 791/809 de seq. 01 e pelo reclamado às págs. 811/869 de seq. 01.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

À pág. 1389 de seq. 01, o Juízo Primário homologou acordo formulado entre o ora reclamado e os reclamantes João Batista da Silva Pereira, Jamil Veloso, Joanir Serafim da Costa e Jair da Silva, para que surte seus jurídicos e legais efeitos, devendo o feito prosseguir quanto ao demais reclamante que não celebrou acordo.

Neste passo, determino a reautuação do feito a fim de que conste como recorrente: João Correia da Costa.

RECURSO...

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