Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-261-04.2012.5.15.0033 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Número do processoAIRR-261-04.2012.5.15.0033
Data08 Maio 2013

TST - AIRR - 261-04.2012.5.15.0033 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/ac/lr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Do quadro fático delineado nos autos observa-se que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula 437, II, do TST. A norma coletiva não pode restringir direitos dos empregados referentes à tutela da saúde e à segurança do trabalho. Desse modo resta afastada a alegada violação constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-261-04.2012.5.15.0033, em que é Agravante DORI ALIMENTOS LTDA. e Agravada JOCELINA MARIA BONFIM DE OLIVEIRA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

A agravada apresentou contrarrazões, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 446/448), possui representação regular (fl. 115), preparo (fls. 367 e 369), nos termos da Resolução Administrativa 1418/10 do TST. CONHEÇO.

2 - MÉRITO

2.1

- INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO

- ACORDO COLETIVO

O Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a empresa ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sob os seguintes fundamentos:

Pretende a reclamada a reforma da sentença quanto ao deferimento de uma hora de intervalo intrajornada e seus reflexos, alegando a validade dos acordos coletivos visando à redução do interregno para 32 minutos, os quais foram firmados sob autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, após a edição da Portaria n° 42, sucedida pela de n° 1.095, de 2010, e em consonância com a Súmula n° 22 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Sucessivamente, caso mantido o decisum, pugna para que seja condenada ao pagamento apenas dos minutos faltantes do intervalo para descanso e refeição, e sejam limitados os reflexos destas verbas nos DSRs aos domingos e feriados Não lhe assiste razão, uma vez que não é válida a redução do intervalo intrajornada através da pactuação entre as partes, conforme entendimento já sedimentado na OJ n° 342,1, da SDI-1, do O. TST, in verbis:

"OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST lUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 I - É inválida cláusula de...

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