Acórdão Inteiro Teor nº RR-1723-37.2011.5.11.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 8 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Maria de Assis Calsing |
Data da Resolução | 8 de Mayo de 2013 |
Emissor | 4ª Turma |
TST - RR - 1723-37.2011.5.11.0002 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/wm/g/ri RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). FORMA DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. Cinge-se a controvérsia em determinar a correta interpretação da cláusula normativa que instituiu o denominado Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime - e fixou que o salário básico, acrescido das vantagens pessoais e outras parcelas, seria considerado no momento do cálculo do percentual devido a título da aludida parcela. Partindo-se do contexto fático delineado nos autos, é possível verificar que a Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de RMNR, com o intento de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região. Na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, foi reconhecida validade às convenções e aos acordos coletivos de trabalho. No caso, a verba RMNR não encontra previsão legal, tendo sido instituída por mera liberalidade do empregador, por meio de acordo coletivo. É certo que os acordos coletivos não podem ir de encontro a direitos dos trabalhadores, consagrados em normas cogentes. Todavia, no caso em apreço, não foi demonstrada nenhuma afronta a norma de ordem pública. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1723-37.2011.5.11.0002, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido JASON FRANKLIN.
R E L A T Ó R I O
O Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante (a fls. 520/534-e) para condenar a Reclamada ao pagamento da diferença de complementação da RMNR, com reflexo no FGTS (8%), por todo o período de abrangência dos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011.
Contra essa decisão, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista postulando a reforma do julgado (a fls. 538/602-e).
Admitido o Apelo (a fls. 726/731-e), foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Revista (a fls. 736/760-e).
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
PRESCRIÇÃO
Em relação ao tema, assim decidiu a Corte Regional:
O direito pleiteado pelo reclamante refere-se à diferença salarial resultante do pagamento a menor das verbas pagas a título de 'complemento da RMNR', portanto prestações sucessivas. Esse direito adviu de pactuação entabulada através de acordo coletivo de trabalho entre as classes patronal e obreira.
É sabido que os direitos pactuado em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, podem ser alterados a qualquer tempo através de novas negociações, como a própria Reclamada reconhece na defesa, não constituindo, portanto, alteração do contrato de trabalho.
Ademais, ainda que se argumentasse a falta de lei que instituísse a parcela, tem-se que a ela foi suprida pela previsão normativa que lhe atribuiu plena validade, tornando exigível legalmente.
Com razão Maurício Godinho Delgado em afirmar que a distinção jurisprudencial produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento e validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não).
Encontrando-se assim, tais parcelas asseguradas por convenção ou acordo coletivo, há de se entender que se produziu o mesmo efeito da expressão 'preceito de lei' referida na Súmula n.º 294 do C. TST, não havendo de se cogitar de prescrição total, como equivocadamente aludiu a Recorrente. Na hipótese poderia apenas incidir, a prescrição quinquenal, relativamente às diferenças salariais em questão, tendo em vista a continuidade do pacto laboral entre as partes em demanda.
Dessarte, é certo também que a SBDI-1 Excelsa Corte Trabalhista, tem firmado posicionamento contrário à tese da prescrição total prevista na Súmula n.º 294/TST, por considerar que a hipótese em apreço não é de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento pelo empregador de obrigação constante de normas prevista em acordo coletivo de trabalho, ao que atrairia no máximo a incidência da prescrição parcial.
Todavia considerando que as parcelas de diferença de complemento da RMNR, pleiteadas são resultantes dos ACTs 2007 e 2009, o primeiro com vigência de 1.º/09/2007 a 31/08/2009 e o segundo de 1.º/09/2009 a 31/08/2011, e que a reclamação foi ajuizada em 24/08/2011, não há falar em incidência da prescrição bienal ou mesmo quinquenal.
Diante disto, com razão o Juízo a quo ao inacolher a prejudicial.
A Petrobras afirma que o Regional, ao não aplicar a prescrição total, violou o disposto no inciso XXIX do art. 7.º da Constituição Federal, bem como contrariou as Súmulas n.ºs 294 e 275 do TST. Traz arestos para confronto de teses.
À análise.
Como se pode averiguar da transcrição feita, o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho do Autor ainda está em vigor, e os pedidos referem-se às diferenças salariais decorrentes de descumprimento de acordo coletivo de julho de 2007, firmado, pois, pouco mais de quatro anos antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, ocorrido em 24/8/2011, pelo que não se cogita de ofensa ao art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula n.º 294 do TST.
A tese recursal é equivocada, porque confunde...
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