Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-246-85.2011.5.01.0283 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data08 Maio 2013
Número do processoAIRR-246-85.2011.5.01.0283

TST - AIRR - 246-85.2011.5.01.0283 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/tm/rqd/drs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

- DIFERENÇAS SALARIAIS - SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão recorrida está amparada eminentemente no conjunto fático probatório dos autos que confirmou que as funções desempenhadas pela reclamante assemelhavam-se àquelas desenvolvidas pelos promotores de venda. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa seria necessária nova incursão nos elementos de provas coligidos aos autos, cujo óbice em sede extraordinária está previsto na Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-246-85.2011.5.01.0283, em que é Agravante COMPANHIA LEADER PROMOÇÕES DE VENDAS e Agravada AMANDA LÍRIO CAROLINO.

O 1º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porque não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.

Interpõe agravo de instrumento a demandada sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.

Não foram apresentadas contraminuta, nem contrarrazões.

Desnecessária manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1

- DIFERENÇAS SALARIAIS

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, nos seguintes termos:

Na inicial, a reclamante disse que: foi admitida na reclamada em 10/02/2009, para exercer a função de recepcionista, tendo sido dispensada em 19/08/2010; laborava, porém, como promotora de vendas, sem o pagamento do piso salarial dessa categoria, previsto nas normas coletivas apresentadas com a inicial.

A reclamada, na contestação, negou o desvio funcional da reclamante, sustentando que a autora sempre trabalhou como recepcionista, função para a qual foi contratada, e devidamente anotada em sua Carteira de Trabalho.

Desse modo, competia à reclamante provar o fato constitutivo do seu direito a horas extraordinária, na forma do art. 818, da CLT, e art. 333, 1 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

A autora, em depoimento Pessoal, declarou que "além de fazer o cartão, tinha que vender os produtos que o cartão oferecia, como planos odontológicos, título de capitalização e seguro; que tinham metas para cumprir mensalmente" (fis. 133).

Essas declarações foram confirmadas pela própria preposta da ré, a qual afirmou que "recepcionista de cartão tem como funções captação de cliente e oferta e venda de produtos inseridos no cartão; que não tem a função de promotora de vendas na ré; que a recepcionista de cartão e as atendentes é que fazem as vendas de produtos".

A representante legal da ré esclareceu, ainda, que: os produtos vendidos são títulos de capitalização, plano...

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