Acórdão Inteiro Teor nº RR-253700-82.1999.5.02.0446 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
Emissor1ª Turma

TST - RR - 253700-82.1999.5.02.0446 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/mo RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

  1. Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia.

  2. Nessa hipótese, os honorários periciais devem ser satisfeitos pela União na forma do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 387 da SDI-1 deste Tribunal.

    Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-253700-82.1999.5.02.0446, em que são Recorrentes JOÃO CARLOS TEODORICO RAMOS E OUTROS e Recorrida COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP.

    Insatisfeitos com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do recurso ordinário, os reclamantes interpõem recurso de revista, arguindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional e se insurgindo contra o adicional de periculosidade e honorários periciais, fundamentando-se na forma do art. 896, "a" e "c", da CLT.

    Admitido o apelo, a reclamada apresentou as contrarrazões ao recurso de revista (fls. 1.095-1.113).

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, §2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

  3. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fl. 987 e 1.041), à representação processual (fl. 13, 17, 21 e 25) e encontrando-se os recorrentes isentos de preparo (fl. 943). Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.

    1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    Os recorrentes arguem a nulidade do acórdão regional que negou provimento aos embargos de declaração interpostos, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou as omissões apontadas, em afronta aos arts. 832 da CLT, 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição da República, transcrevendo arestos para o confronto de teses.

    O recurso não merece conhecimento.

    Inicialmente, necessário se faz esclarecer que o conhecimento do recurso de revista, em relação à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, restringe-se à observância da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, ou seja, violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Carta Magna. Assim, afasta-se, de plano, o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial e por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

    Por outro lado, da análise das razões do recurso de revista, observa-se que os reclamantes arguem a preliminar de nulidade de forma genérica, não especificando em que aspectos teria se dado a recusa da prestação jurisdicional, o que é impróprio, pois impossibilita o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional, desabilitando a revista quanto à preliminar em destaque.

    Sinale-se que a análise de eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, submete-se às restrições pertinentes ao exame do apelo extraordinário.

    Dessa forma, a arguição de nulidade do julgado deve ser explícita quanto às questões fáticas em que se dera a negativa da prestação jurisdicional, sendo improfícua a arguição genérica de omissão, haja vista que todo o objeto da insurgência deve estar expresso nas razões recursais. Ilesos, pois, os art. 832 da CLT e 93, IX, da CF.

    Com apoio nesses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, quanto à preliminar em epígrafe.

    1.2. PORTUÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65. PAGAMENTO PROPORCIONAL

    Quanto ao tópico em epígrafe, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de risco em todas as horas trabalhadas, adotando a seguinte fundamentação, verbis:

    IV- DO ADICIONAL DE RISCO

    5 - Pleitearam os autores o percebimento do adicional em epígrafe durante todas as horas laboradas, e não somente quando o trabalho era prestado nas áreas consideradas insalubres/perigosas pela reclamada.

    6 - Defendeu-se a ré alegando que os reclamantes, regidos por legislação especial, tinham direito ao adicionai pleiteado somente quando executavam serviços considerados "sob risco". Sustentou que a comissão composta por técnicos e profissionais especializados em Higiene e Segurança do Trabalho, instituída em obediência ao parágrafo 3º do artigo 14 da Lei n° 4.860/65, disciplinou os locais e as situações de risco, mediante a Portaria n° 001/76 da Delegacia do Trabalho Marítimo, posteriormente ratificada pela Portaria n° 016/83 da mesma Instituição.

    Aduziu que sempre obedeceu ao disposto nos referidos dispositivos legais.

    7 - O MM. Juízo determinou a realização de perícia, sendo favorável o parecer nela emitido aos recorridos JOÃO CARLOS TEODORICO RAMOS, LUIZ CARLOS PINHEIRO DA SILVA e JOSÉ BATISTA ARAÚJO, nos seguintes termos: "Portanto, conforme demonstrado, os "Trabalhadores de Capatazias" estavam expostos em áreas de risco, de forma habitual e permanente, durante a execução de suas atividades, pois não está atendido o referido na Lei n° 4.860/65, Art. 14, Capítulo I - Considerações Gerais" (fls. 202).

    8 - Frisou o Sr. Perito que sua conclusão foi de ordem conceitual, pois entendeu que "não há na reclamada um 'programa estruturado' com o...

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