Acórdão Inteiro Teor nº RR-253700-82.1999.5.02.0446 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 8 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 8 de Mayo de 2013 |
Emissor | 1ª Turma |
TST - RR - 253700-82.1999.5.02.0446 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/mo RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
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Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia.
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Nessa hipótese, os honorários periciais devem ser satisfeitos pela União na forma do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 387 da SDI-1 deste Tribunal.
Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-253700-82.1999.5.02.0446, em que são Recorrentes JOÃO CARLOS TEODORICO RAMOS E OUTROS e Recorrida COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP.
Insatisfeitos com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do recurso ordinário, os reclamantes interpõem recurso de revista, arguindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional e se insurgindo contra o adicional de periculosidade e honorários periciais, fundamentando-se na forma do art. 896, "a" e "c", da CLT.
Admitido o apelo, a reclamada apresentou as contrarrazões ao recurso de revista (fls. 1.095-1.113).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, §2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fl. 987 e 1.041), à representação processual (fl. 13, 17, 21 e 25) e encontrando-se os recorrentes isentos de preparo (fl. 943). Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Os recorrentes arguem a nulidade do acórdão regional que negou provimento aos embargos de declaração interpostos, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou as omissões apontadas, em afronta aos arts. 832 da CLT, 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição da República, transcrevendo arestos para o confronto de teses.
O recurso não merece conhecimento.
Inicialmente, necessário se faz esclarecer que o conhecimento do recurso de revista, em relação à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, restringe-se à observância da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, ou seja, violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Carta Magna. Assim, afasta-se, de plano, o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial e por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Por outro lado, da análise das razões do recurso de revista, observa-se que os reclamantes arguem a preliminar de nulidade de forma genérica, não especificando em que aspectos teria se dado a recusa da prestação jurisdicional, o que é impróprio, pois impossibilita o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional, desabilitando a revista quanto à preliminar em destaque.
Sinale-se que a análise de eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, submete-se às restrições pertinentes ao exame do apelo extraordinário.
Dessa forma, a arguição de nulidade do julgado deve ser explícita quanto às questões fáticas em que se dera a negativa da prestação jurisdicional, sendo improfícua a arguição genérica de omissão, haja vista que todo o objeto da insurgência deve estar expresso nas razões recursais. Ilesos, pois, os art. 832 da CLT e 93, IX, da CF.
Com apoio nesses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, quanto à preliminar em epígrafe.
1.2. PORTUÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65. PAGAMENTO PROPORCIONAL
Quanto ao tópico em epígrafe, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de risco em todas as horas trabalhadas, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
IV- DO ADICIONAL DE RISCO
5 - Pleitearam os autores o percebimento do adicional em epígrafe durante todas as horas laboradas, e não somente quando o trabalho era prestado nas áreas consideradas insalubres/perigosas pela reclamada.
6 - Defendeu-se a ré alegando que os reclamantes, regidos por legislação especial, tinham direito ao adicionai pleiteado somente quando executavam serviços considerados "sob risco". Sustentou que a comissão composta por técnicos e profissionais especializados em Higiene e Segurança do Trabalho, instituída em obediência ao parágrafo 3º do artigo 14 da Lei n° 4.860/65, disciplinou os locais e as situações de risco, mediante a Portaria n° 001/76 da Delegacia do Trabalho Marítimo, posteriormente ratificada pela Portaria n° 016/83 da mesma Instituição.
Aduziu que sempre obedeceu ao disposto nos referidos dispositivos legais.
7 - O MM. Juízo determinou a realização de perícia, sendo favorável o parecer nela emitido aos recorridos JOÃO CARLOS TEODORICO RAMOS, LUIZ CARLOS PINHEIRO DA SILVA e JOSÉ BATISTA ARAÚJO, nos seguintes termos: "Portanto, conforme demonstrado, os "Trabalhadores de Capatazias" estavam expostos em áreas de risco, de forma habitual e permanente, durante a execução de suas atividades, pois não está atendido o referido na Lei n° 4.860/65, Art. 14, Capítulo I - Considerações Gerais" (fls. 202).
8 - Frisou o Sr. Perito que sua conclusão foi de ordem conceitual, pois entendeu que "não há na reclamada um 'programa estruturado' com o...
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