Acórdão Inteiro Teor nº RR-328-46.2012.5.03.0083 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 8 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelRECURSO DE REVISTA. (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. 1. Por se tratar de disposição legal atinente à saúde, higiene e segurança do trabalho, a norma que fixa a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários - a exemplo da que fixa o respectivo percentual - ostenta...
Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
Emissor1ª Turma

TST - RR - 328-46.2012.5.03.0083 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/jqm/rcr ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recente revisão de jurisprudência, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu cancelar o item II da Súmula n.º 364, por meio da Resolução n.º 174, de 24/5/2011, vedando, assim, a possibilidade de se transacionar o adicional de periculosidade, ainda que por meio de norma coletiva. Tal vedação se aplica tanto para a redução do percentual quanto para a alteração da base de cálculo do referido adicional, na medida em que a finalidade do aludido cancelamento foi a de resguardar a integridade da dignidade, saúde e segurança do trabalhador. 2. Nos termos da Súmula n.º 191 desta Corte uniformizadora, ao eletricitário, em face de legislação especial, permite-se a incidência, na base de cálculo do adicional de periculosidade, da totalidade das parcelas de natureza salarial. 3. Logo, afigura-se inválida a cláusula de norma coletiva que fixa o salário base como base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários. 4. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-328-46.2012.5.03.0083, em que é Recorrente WELLINGTON AGUIAR CAMPOS e Recorrida COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 335/339, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e reflexos e o pagamento de honorários advocatícios.

Inconformado, interpõe o reclamante o presente recurso de revista, mediante as razões que aduz às fls. 342/353. Busca a reforma do julgado quanto ao tema "adicional de periculosidade - base de cálculo - redução por norma coletiva", esgrimindo com ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, além de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, bem como divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão proferida às fls. 354/356.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 360/368.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 7/12/2012, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 340, e razões recursais protocolizadas em 14/12/2012, à fl. 342). Dispensado o recolhimento das custas processuais. O reclamante está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 14.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA.

O Tribunal Regional da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e reflexos. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos às fls. 143/145:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ELETRICITÁRIO - BASE DE CÁLCULO

Nas razões de recurso alega a Recda, em resumo, que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base e não a remuneração do empregado.

Com razão, data maxima venia do entendimento da r. sentença.

A cláusula 19ª do acordo coletivo (fl. 94, por exemplo) determina:

"A partir de 1º (primeiro) de maio de 1996 a CEMIG pagará o Adicional de Periculosidade de forma integral (30% do salário-base) a todos os empregados credenciados para o exercício de atividades de risco em área de risco, credenciamento este efetuado pela Empresa baseado em Norma própria e específica, a qual foi revisada por Grupo de Trabalho composto por representantes da CEMIG e dos Sindicatos".

Entretanto, alega o Recte que foi admitido em 04.07.1988 (fl. 16), antes da alteração da forma de cálculo do adicional de periculosidade, pelo acordo coletivo, acima transcrito.

De fato, o artigo 468 CLT veda a alteração unilateral lesiva e o entendimento do item I da Súmula 51 do Colendo TST, indica que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".

Mas, no caso, não pode ser acolhida a tese da existência de direito adquirido, para aplicação da regra do inciso XXXVI artigo 7º da Constituição Federal, porque o adicional de periculosidade tem natureza de salário condicionado, podendo ser excluído da remuneração, em caso de alteração da situação de fato. E não houve supressão do direito à parcela, mas apenas alteração da fórmula de...

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