Acórdão Inteiro Teor nº RR-1969-88.2011.5.12.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 8 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
Emissor4ª Turma

TST - RR - 1969-88.2011.5.12.0007 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/wm/g/rh RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. O art. 405, § 2.º, II, do CPC dispõe que é impedido de depor como testemunha aquele que é parte na causa. Da leitura desse dispositivo observa-se que, no caso concreto, o fato de a testemunha impugnada ser detentora de cargo de gerência não a torna parte no processo, pois o cargo de confiança inerente à função de gerência diz respeito à gestão negocial da empresa, não lhe conferindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda movida contra a pessoa jurídica Reclamada. Com isso, por faltar identidade fática entre a hipótese em análise e a previsão contida no art. 405, § 2.º, II, do CPC não se vislumbra a indigitada violação de dispositivo legal. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESSARCIMENTO DE MERCADORIAS SUBTRAÍDAS DO ESTOQUE DA RECLAMADA. Para que se acolha a tese de violação dos artigos 2.º e 462, § 1.º, da CLT, bem como da ocorrência de dissenso pretoriano, seria necessário o reexame do apanhado fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável, à luz do disposto na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1969-88.2011.5.12.0007, em que é Recorrente JULIANO SILVA TOMAZ e Recorrida MAGAZINE LUIZA S.A.

R E L A T Ó R I O

O Regional, em análise conjunta dos Recursos Ordinários das partes, negou-lhes provimento, tendo, ainda, rejeitado a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa formulada pelo Autor.

Contra essa decisão o Reclamante interpõe Recurso de Revista, por meio do qual requer a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, as diferenças salarias relativas à substituição de função e a restituição dos valores cobrados a título de ressarcimento de mercadorias subtraídas do estoque da Reclamada.

A Reclamada, ora recorrida, apresentou contrarrazões ao Recurso de Revista.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias do Recurso de Revista.

CONHECIMENTO

NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO

O 12.º Regional considerou não haver cerceamento de defesa do Reclamante pelo fato de ter sido indeferida a contradita de testemunha, conforme os termos seguintes:

"Argui o Reclamante a nulidade do processado, por cerceamento de defesa, a partir da audiência em que foi indeferida a contradita da testemunha Louvair dos Santos Paes, indicada pela ré, tendo em vista o evidente interesse dela no processo por ter exercer a função de gerente na empresa.

Colho da fls. 201 da ata de audiência de instrução, que nessa oportunidade a ré requereu a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha Louvair dos Santos Paes. Ato contínuo, o advogado do autor protestou contra a oitiva dela, por possuir poderes de mando e de gestão. Todavia, o juiz singular entendeu que "esses poderes não a impedem de depor. A valoração do seu depoimento será avaliado em sentença".

O deferimento ou o indeferimento de contradita não gera cerceio ao direito de defesa; e, por consequência, não gera a nulidade do processo. Compete ao juízo, ante seu livre convencimento, valorar os depoimentos prestados e confrontá-los com os demais elementos de prova constantes nos autos.

É da jurisprudência desta Corte:

'CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA. O acolhimento de contradita e a inquirição de testemunha como informante não configura cerceamento de defesa na hipótese em que a prova foi autorizada e produzida, uma vez que essa valoração também incumbe à instância superior, não havendo infração ao devido processo legal. RO 03421-2005-039-12-00-9, 1.ª Turma, Relatora Desembargadora Viviane Colucci, TRTSC/DOE: 27-11-2006.'

Outrossim, foram ouvidas outras testemunhas, inclusive indicadas pelo autor, tendo o magistrado a quo atribuído ao depoimento da testemunha Louvair o valor que reputou merecido, nos termos dos arts. 131 e 405, § 4.º, do CPC.

Assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:

'CONTRADITA FORMULADA EM FACE DE UMA DAS TESTEMUNHAS DO RECLAMADO OCUPANTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Não há falar em nulidade processual na hipótese em que uma das testemunhas arroladas pela Reclamada, embora contraditada, foi ouvida como informante, tendo o julgador...

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