Acórdão Inteiro Teor nº RR-23300-18.2009.5.10.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 23300-18.2009.5.10.0019 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aml/jl RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO

- INTERRUPÇÃO - RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉBITO (por alegação de violação do artigo 7º, XXIX da CF/88, artigos 189 e 202, IV do CCB/02 e divergência jurisprudencial). O Tribunal a quo decidiu em consonância com o artigo 202, IV da CF/88, porquanto comprovado o fato de que houve, efetivamente, o reconhecimento do débito pela empregadora, amplamente divulgado em sua rede intranet, de forma inequívoca por comunicado público dirigido a todos empregados que aderiram ao PDI. Por meio do referido documento, "alertou para as incorreções nos extratos do FGTS, registrando "Todos os empregados que usaram o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) entre 1980 e 1992 para adquirir imóveis ou abater prestação da casa própria devem procurar o Banco Bradesco para a recomposição dos saldos rescisórios." O TRT levou em conta o quadro fático probatório de que "a recorrente consignou que o objetivo da requisição era identificar e corrigir erros nos saldos rescisórios dos empregados ocorridos na migração do fundo do Bradesco para a CEF". Logo, ao assim decidir, atribuiu a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE MULTA DE 40% DO FGTS

- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (por alegação de violação do artigo 18, parágrafo 1º da Lei 8.36/90, contrariedade à Súmula 330 do TST, à Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1 do TST e à orientação Jurisprudencial 42 da SBDI-1 do TST). "É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-23300-18.2009.5.10.0019, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA e Recorrida MARIA ALICE SANTOS OLIVEIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo v. acórdão de fls. 135/142, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, apresentando suas razões às fls. 146/166. Postula a alteração do julgado quanto aos seguintes temas: 1

- prescrição - interrupção - reconhecimento inequívoco do débito, por violação do artigo 7º, XXIX da CF/88, artigos 189 e 202, IV do CCB/02 e divergência jurisprudencial; 2 - diferenças de multa de 40% do FGTS - expurgos inflacionários, por violação do artigo 18, parágrafo 1º da Lei 8.36/90, contrariedade à Súmula 330 do TST, à Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1 do TST e à orientação Jurisprudencial 42 da SBDI-1 do TST.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 169/170.

Contrarrazões às fls. 174/180.

Sem remessa à douta Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

O recurso interposto é tempestivo (acórdão publicado em

30/10/2009, conforme certidão de fl.

145 e recurso protocolado em 10/11/2009, à fl.

146). Regular a representação processual (fls. 45/46), correto o preparo (depósito recursal à fl.117 e 167 e custas às fls. 118) o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - PRESCRIÇÃO

- INTERRUPÇÃO - RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉBITO

CONHECIMENTO

Sustenta a recorrente não ser a hipótese de interrupção da prescrição, porquanto não há prova do reconhecimento inequívoco do débito, por sua parte. Afirma que "o pagamento incorreto da verba rescisória, relativa aos 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS da recorrida consuma-se na lesão do direito quando a recorrente Embrapa pagou a referida verba a menor, em 22/03/2006 (fl. 15), em face de uma falha do Gestor do FGTS, no computo de todos os depósitos realizados na conta, base de cálculo para a indenização, que não incluiu os saques para fins de aquisição da casa própria". Alega que "desconhecia o fato de que a recorrida, ex empregada da empresa, houvera sacado parcelas do seu saldo do FGTS no passado, para fins de aquisição da casa própria", porquanto se trata de matéria referente a sigilo bancário. Sustenta que o comunicado levado a efeito pela internet não se dirigiu à reclamante, mas sim, a "inscritos do PDI, jamais aos que já saíram pelo referido Plano de Desligamento", razão por que o "comunicado divulgado pela Embrapa na sua INTRANET (fl. 17), intitulado "DGP pede atenção para incorreções nos extratos do FGTS", não deve ser interpretado como confissão ou reconhecimento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS de um empregado individualizado. Indica violação do artigo 7º, XXIX da CF/88, artigos 189 e 202, IV do CCB/02 e divergência jurisprudencial.

Sobre o tema, eis o teor da v. decisão regional, às fls. 138/140:

"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATO DO DEVEDOR. A recorrente suscita a ocorrência da prescrição bienal, alegando que a empregada se desligou da empresa em 13.03.2006, devendo tal data ser considerada para o computo do prazo prescricional, cujo termo findou em 13.03.2008 (art. 7º, XXIX, da CF).

Aduz que a informação divulgada no site do empregador, sobre a possibilidade de diferenças em algumas contas fundiárias, se destinava a comunicação...

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