Acórdão Inteiro Teor nº RR-2178-87.2011.5.22.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelEMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. A C. SDI firmou entendimento no sentido de que deve ser mantida a decisão da C. Turma que reconhece violação ao art. 61, §1º, da CF, sendo inconstitucional a Resolução Administrativa exarada pelo Conselho Municipal de Saúde, tratando acerca do pagamento de...
Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 2178-87.2011.5.22.0004 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/amf/hz/drs RECURSO DE REVISTA - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO

- PRINCÍPIO DA SIMETRIA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que a hipótese dos autos, referente à instituição de gratificação de produtividade sem que a iniciativa legislativa tenha partido do governador estadual, constitui usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo, com violação do art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição da República, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão recorrida. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ASSISTÊNCIA SINDICAL. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, que não estão presentes no caso. Incide a Súmula no 219, I, do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2178-87.2011.5.22.0004, em que é Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e Recorrida LEA GOMES DE MACEDO LIRA.

O 22° Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 236-245, rejeitou as preliminares de litispendência, de conexão e de continência e, no mérito, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, deferindo à reclamante a incorporação em seu salário da gratificação de produtividade, bem como o recebimento dos valores vencidos desde janeiro de 2003, além dos reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, mas não no valor pretendido na inicial (R$ 81,73), e sim naquele que resultar do rateio a ser feito entre todos os servidores/empregados vinculados à Secretaria Municipal de Saúde/Fundação Municipal de Saúde de Teresina, de forma que seja observado o percentual máximo fixado na Resolução nº 11/97 (35% da receita oriunda da prestação de serviços ao SIA/SUS e SIH/SUS), conforme já foi determinado na sentença de primeiro grau.

Contra essa decisão a reclamada opôs embargos de declaração, a fls. 248-253, aos quais foi negado provimento a fls. 256-258.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, conforme petição e razões expendidas a fls. 261-296, no qual busca a reforma do julgado. Aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e indica divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pela decisão monocrática a fls. 299-303.

Contrarrazões apresentadas pela reclamante a fls. 306-349.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, "a", da CLT (doc. 4).

É o relatório.

V O T O

1

- CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 259 e 260) e à regularidade de representação (fls. 107-108), e ocorrendo isenção quanto ao preparo, hipótese dos arts. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e 790-A da CLT, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.1

- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE

Alega a reclamante irregularidade de representação, ao argumento de que a procuração apresentada pela reclamada, embora tenha outorgado poderes aos advogados que nomina, não consigna a identificação legal do outorgante.

Ressalta que o entendimento consagrado pela SBDI-1 do TST, constante em sua Orientação Jurisprudencial nº 373, é de que a representação processual estará comprometida se não houver a correta identificação do representante legal, exigindo-se, dessa forma, que o outorgante confira poderes na condição de representante da reclamada ou em seu nome.

Argumenta que a procuração não atende ao comando descrito no § 1º do art. 654 do Código Civil, de modo que patente a irregularidade de representação e, consequentemente, sem validade os substabelecimentos apresentados. Ademais, o entendimento contido na Súmula nº 383 do TST dispõe que são inadmissíveis, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, bem como a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao juízo de primeiro grau, não sendo admissível, portanto, a procuração do recorrente juntada com a peça de recurso de revista.

Não se verifica a alegada irregularidade de representação, porque satisfeitos os requisitos previstos no art. 654 do Código Civil, assim como não se observa a alegada contrariedade aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 373, que não trata, especificamente, de representação de ente público. Ressalte-se, ainda, que não há de se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, uma vez que a procuração foi juntada em tempo hábil, antes de proferida a sentença de primeiro grau, conforme atesta a fls. 107-108.

Constata-se que na procuração juntada aos autos, a fls. 107-108, a Fundação Municipal de Saúde, na pessoa de seu presidente, confere poderes aos advogados da própria Fundação Municipal, Drs. Ricardo de Almeida Santos, Nayana Reis de Moura, Zaira Fernandes do Nascimento, Tessio da Silva Torres, Mussolini Araújo de Carvalho, Valber de Assunção Melo, Inaldo Pires Galvão, Elmira Maia Gomes Machado e Carlos da Cunha Oliveira, todos identificados com as respectivas inscrições na OAB.

Assim, não se há de falar em irregularidade de representação.

Rejeito a preliminar.

1.2 - PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES

Suscita a recorrida a preliminar de não conhecimento do recurso de revista, em face da deserção, pois a recorrente seria fundação de direito privado, e não público, não contando com as prerrogativas destinadas às fundações de direito público.

A recorrente - Fundação Municipal de Saúde - é entidade pública, criada e mantida pelo poder público municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como finalidade a execução das diretrizes da política de saúde do Município, merecendo os benefícios destinados à Fazenda Pública, na forma do Decreto-Lei nº 779/69 e do art. 790-A, I, da CLT.

Rejeito, pois, a preliminar.

1.3 - LITISPENDÊNCIA

A Corte regional, ao afastar a preliminar de litispendência, consagrou o seguinte entendimento, in verbis, fls. 238-239:

Preliminar de litispendência

Pretende a FMS o acolhimento da preliminar de litispendência em face da Ação Coletiva nº 01488-2007-003-22-00-6, na qual o sindicato representativo da categoria profissional, atuando como substituto processual, pleiteia a incorporação da gratificação ora pretendida aos salários dos agentes comunitários de saúde, categoria na qual se enquadra a reclamante. Entende, pois, que a presente ação possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da referida ação coletiva.

Ora, a propositura da ação coletiva ajuizada pelos sindicatos ou pelo Ministério Público de Trabalho não induz litispendência com ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, in verbis:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Assim, a legitimidade atribuída ao sindicato para ajuizamento de ação coletiva, na condição de substituto processual, visando defender interesses individuais ou coletivos da categoria, não impede que o membro da categoria acione individualmente o Poder Judiciário para a defesa de seu direito. Esse é o entendimento estampado no art. 5º, XXXV, da CF/88, que materializa o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Ademais, a reclamante exercitou o direito previsto na parte final do art. 104 do CDC, renunciando aos efeitos da ação ajuizada pelo sindicato (fl. 37). Portanto, a obreira está excluída da ação coletiva, ainda que o resultado lhe seja favorável.

Ao lume do exposto, não há que se falar em litispendência entre demanda individual e coletiva, em qualquer amplitude.

A reclamada, em seu arrazoado, reitera a preliminar em epígrafe, aduzindo haver litispendência com a ação inscrita no Processo nº 1488-2007-003-22-00-6, ajuizada pelo sindicato, com causa de pedir e pedido idênticos ao da reclamação trabalhista proposta pelo recorrido, na qual, inclusive, já foi proferida sentença parcialmente procedente. Por isso, entende tratar-se de repetição de ação que se encontra em curso e, não ocorrendo a litispendência, pelo menos havendo conexão ou continência. Indica violação dos arts. 103, 105 e 301, V e § 3º, do CPC. Colaciona arestos para fins de divergência jurisprudencial.

Discute-se, na espécie, a possibilidade de existência de litispendência entre ações coletivas ajuizadas pelo sindicato representante de categoria profissional, na condição de substituto processual, e reclamação trabalhista por parte de empregado, quando ambas possuem o mesmo objeto processual.

O art. 301, § 1º e § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dispõe que se verificam a litispendência e a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que a diferença entre as duas reside na constatação de que, na primeira, as ações em cotejo ainda não foram julgadas; na segunda, umas das ações já se encontra resolvida, por meio de decisão da qual não cabe mais recurso. Duas ações são idênticas, portanto, segundo o mencionado dispositivo, quando apresentam as...

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