Acórdão Inteiro Teor nº RR-80500-23.2009.5.04.0771 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelCorroborando essa tese, a
Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 80500-23.2009.5.04.0771 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/pe/jl RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA - NÃO CARACTERIZAÇÃO

- MOVIMENTO PAREDISTA - AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO

(por violação do artigo 482, "e", da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Não é a hipótese de caracterização de falta grave a subsidiar dispensa por justa causa, a qual não pode decorrer do simples fato da existência de movimento paredista, no qual não houve constatação de abuso de direito por parte dos empregados. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu Ministro-Presidente, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, para, aplicando a Súmula Vinculante nº 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula Vinculante n° 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, na referida liminar, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS

- MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - CONVENÇÃO COLETIVA. "A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras." (Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS

- ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE (alegação de contrariedade à Súmula nº 85 desta Corte, além de divergência jurisprudencial). Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas nas razões de recurso de revista, bem como a Súmula nº 85 desta Corte, são inservíveis à comprovação do dissenso, porque não abordam ambos os fundamentos adotados pelo acórdão. É que, ainda que se admitisse a divergência jurisprudencial em relação à validade do acordo de compensação de horas escrito individual, o recurso de revista não mereceria seguimento, eis que o primeiro fundamento utilizado no acórdão (necessidade de previsão do acordo de compensação de horas em instrumento coletivo, por se tratar de atividade insalubre) restaria ileso, justificando o acerto da decisão regional. Consoante a Súmula nº 23 desta Corte, "não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos." Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS

- MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA

- TROCA DE UNIFORME. Os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassados dez minutos diários, devem ser considerados com extras em suas totalidades, a teor da Súmula/TST nº 366. Ademais, esta SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR - 107700-77.2002.5.03.0027, no qual fiquei vencido, entendeu que é irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo aplicável indistintamente o entendimento contido no referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e desprovido.

FGTS

- PEDIDO ACESSÓRIO. Prejudicado o seu exame, tendo em vista o não conhecimento do recurso quanto aos pedidos principais (justa causa e horas extras).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-80500-23.2009.5.04.0771, em que é Recorrente BRF- BRASIL FOODS S.A. e Recorrido CÉLIO JOIO MASSMANN.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, mediante o acórdão de seq. 02, págs. 133/161, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para definir o salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade e para declarar nula a pena de justa causa imposta, convertendo-a em demissão imotivada, condenando a demandada a pagar ao autor, como for apurado em liquidação de sentença, aviso prévio indenizado de trinta dias, férias proporcionais com o acréscimo de 1/3 e gratificação de natal proporcional (6/12), nos limites do postulado. A sentença foi mantida, dentre outros, quanto aos temas: horas extras - minutos residuais; e horas extras - compensação de horas.

A reclamada interpõe recurso de revista, em seq. 02, págs. 167/180. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) justa causa, por violação do artigo 482, "e", da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial; 2) adicional de insalubridade - base de cálculo, por violação ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, por contrariedade às Súmulas nºs 17 e 228 e à Orientação Jurisprudencial nº 02 da SBDI-1 desta Corte e por divergência jurisprudencial; 3) horas extras - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - convenção coletiva, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial; 4) horas extras - acordo de compensação de jornada - atividade insalubre, por contrariedade à Súmula nº 85 desta Corte e por divergência jurisprudencial; 5) horas extras - troca de uniforme, por violação aos artigos 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho e por divergência jurisprudencial; 6) FGTS.

O recurso foi admitido pelo despacho de seq. 02, págs. 189/191.

Sem contrarrazões, conforme certidão de seq. 02, pág. 194.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em

07/07/2010, conforme certidão de seq. 02, pág. 163, e recurso de revista protocolizado em seq. 02, pág. 167, em 14/07/2010), representação processual regular (procuração em seq. 01, págs. 241/243), preparo correto (depósito recursal em seq. 02, págs. 99 e 182, e recolhimento das custas em seq. 02, págs. 101 e 183), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - JUSTA CAUSA

- NÃO CARACTERIZAÇÃO - MOVIMENTO PAREDISTA

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que a conduta do autor pode ser considerada como desídia, resultando em acertada a despedida por justa causa. Aponta violação do artigo 482, "e", da Consolidação das Leis do Trabalho. Colaciona arestos.

O Tribunal Regional, ao tratar do tema, deixou consignado, in verbis:

"Sustenta o reclamante que a sentença deve ser modificada para converter a demissão por justa causa em despedida sem justa causa. Entende que a demissão por justa causa deve ser devidamente fundamentada e cabalmente provada. Colaciona arestos para fundamentar o que alega.

Passo a análise:

A decisão recorrida adotou as seguintes razões de decidir sobre o tema, na fração de interesse às fls. 380-verso/383:

"(...)

Veja-se que os trabalhadores de um determinado setor se recusaram a trabalhar, entre eles o autor, mesmo batendo o cartão de ponto. Fizeram a paralisação em frente ao setor de trabalho sem a observância dos requisitos exigidos pela lei acima citada. Com efeito, restou incontroverso que a referida paralisação não contou com a participação do Sindicato da categoria, tampouco houve comunicação prévia à empresa ou mesmo qualquer negociação anterior com ela, quanto às pretendidas reivindicações, o que seria indispensável. A negociação, principalmente com a presença do sindicato, deve ser o primeiro caminho a ser seguido. Apenas no caso de recusa do sindicato em intermediar a negociação, podem os empregados fazer uma comissão para negociarem.

O pior de tudo, ainda, é que pelo conjunto dos depoimentos, sequer se consegue determinar com segurança o motivo da paralisação, ou seja, quais eram as reivindicações que deram causa a tal ato dos trabalhadores? Não se sabe com precisão. Destarte, pode-se dizer que a paralisação ocorrida na manhã do dia 06/05/2009, na reclamada, foi ilegal, posto que não atendeu aos requisitos essenciais acima referidos.

A par disso, conclui-se que os empregados que ali estavam parados recusando-se a trabalhar mesmo estando dentro da empresa e com o cartão de ponto batido (fl. 218), praticaram ato inegavelmente faltoso e grave, já que implicava em paralisação de outros setores na sequência da linha de produção, na medida em que ali era o primeiro setor do abate de frangos - a recepção.

Embora o reclamante negue a condição de líder, essa questão nem é tão importante assim. A falta restou caracterizada. De qualquer forma, pela prova oral dos autos este juízo ficou convencido da participação do reclamante. Nesse sentido, diz a testemunha Velci Machado, fls. 134/135: "(...) que se lembra que os funcionários que comandaram essa paralisação foram o Cláudio, o Davi, o Marcelo (reclamante) e outros dois cujos nomes não se lembra espontaneamente; que confirma que o Célio João e o Luis Ademar são os outros dois cujos nomes não se lembrava; que esses 5 chamavam os colegas de "pelego, carneiro, puxa-saco", etc., pressionando para que não trabalhassem; que não houve brigas ou exaltações fora do normal; que em razão de serem todos colegas esses 5 reclamantes conseguiram a adesão dos demais; que a supervisora Ana Carolina chegou e conversou com o pessoal, dizendo que eles iam ver o que tinha acontecido e o que poderia ser feito; que...

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